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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 8 de novembro de 2017

  

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estabelecer formas de atuação conjunta e coordenada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e para promover a concorrência como instrumento para elevar a competitividade e a inovação na economia brasileira.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 60, XVII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, tal qual alterado pela Resolução CADE nº 20, de 7 de junho de 2017, o SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTOECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 19, §1º, II da Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011, e o CHEFE DA ASSESSORIAESPECIAL DE REFORMAS MICROECONÔMICAS DO MINISTÉRIODA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º, II e III do Anexo I ao Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estabelecer formas de atuação conjunta e coordenada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e para promover a concorrência como instrumento para elevar a competitividade e a inovação na economia brasileira.

Art. 2º O Grupo de Trabalho contará com a participação de representantes definidos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e pela Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda e representantes do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE.

§1º. O Grupo de Trabalho será composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, cujos nomes encontram-se discriminados no Anexo I.

§2º A presença necessária, nas reuniões, dos membros designados na forma do Anexo I não obsta a presença e participação ativa de outros membros do CADE, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou da Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda.

§3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas como objetivo de instruir a tomada de decisões.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Gabinete da Presidência do CADE e pelos Gabinetes da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e da Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda, que prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho contará com um coordenador no Ministério da Fazenda e outro no CADE, com objetivo de facilitar a interlocução com o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com o Chefe da Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda e com o Presidente do CADE, cujos nomes se encontram discriminados no Anexo II.

Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 90(noventa) dias, contados da data da primeira reunião, podendo ser prorrogado, a pedido, até o mesmo período.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá elaborar proposta de instrumento de cooperação entre o Ministério da Fazenda e o CADE, contemplando:

I - a execução de ações conjuntas para estimular a concorrência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico, inclusive por meio de seminários, palestras, cursos, visitas técnicas, dentre outras formas de fortalecer a cooperação entre as instituições;

II - a troca de informações entre os órgãos signatários;

III - o aprimoramento de instrumentos previstos para consolidação de políticas efetivas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV - o delineamento de formas de atuação conjunta na advocacia da concorrência e da cooperação para a elaboração de estudos setoriais que não sejam voltados para a instrução de processos e mandamento no CADE;

V - a coordenação entre o CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda para a representação do Brasil em foros nacionais;

VI - a realização de ações de capacitação dos servidores.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 7º Os produtos do Grupo de Trabalho deverão ser apresentados ao CADE, à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e à Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda para as devidas providências.

Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente do conselho

 

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JUNIOR

Secretário de Acompanhamento Econômico

 

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Chefe da Assessoria de Reformas
Microeconômicas

 

ANEXO I

 

MEMBROS DO GRUPO DE TRABALHO

Membros titulares (ordem alfabética):

I - Andrey Goldner Baptista Silva (MF);

II - Daniel Palaro Canhete (MF);

III - Gustavo Gonçalves Manfrim (MF);

IV - João Felipe Aranha Lacerda (CADE);

V - Ravvi Augusto de Abreu Coutinho Madruga (CADE);

VI - Ricardo Medeiros de Castro (CADE).

Suplentes (ordem alfabética dos titulares):

I - Jônatas Bezerra de Souza (Andrey Goldner Baptista Silva -- MF);

II - Regina Helena Dantas Simões Chacur (Daniel Palaro Canhete -- MF);

III - Alexandre de Oliveira Lima Loyo (Gustavo Gonçalves Manfrim -- MF);

IV - Victor Oliveira Fernandes ( João Felipe Aranha Lacerda -- CADE);

V - Andrey Vilas Boas de Freitas (Ravvi Augusto de Abreu Coutinho Madruga -- CADE);

VI - Gerson Carvalho Bênia (Ricardo Medeiros de Castro -- CADE)

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).