Presidência da República |
DECRETO No 40,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.
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Promulga a
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL
Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto
Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989;
Considerando
que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de
1989;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na
forma de seu artigo 27, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.2.1991
CONVENÇÃO
CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Os Estados
Partes da presente Convenção,
Considerando
que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da
família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo
que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,
Considerando a
obrigação que incumbe os Estados, em virtude da Carta, em particular do Artigo
55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e
liberdades fundamentais.
Levando em
conta o Artigo 5º da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Homem
e o Artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que
determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel,
desumano ou degradante,
Levando também
em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,
Desejosos de
tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,
Acordam o
seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1. Para os fins
da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa,
informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa
tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta
pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por
sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará
como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
2. O presente
Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento
internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos
de alcance mais amplo.
ARTIGO 2º
1. Cada Estado
Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial
ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer
território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum
caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado
de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública
como justificação para tortura.
3. A ordem de
um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada
como justificação para a tortura.
ARTIGO 3º
1. Nenhum
Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para
outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a
mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de
determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em
conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a
existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas,
graves e maciças de direitos humanos.
ARTIGO 4º
1. Cada Estado
Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo
a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa
de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura.
2. Cada Estado
Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua
gravidade.
ARTIGO 5º
1. Cada Estado
Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os
crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os
crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a
bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;
b) quando o
suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a
vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
2. Cada Estado
Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer
território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo
8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta
Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o
direito interno.
ARTIGO 6º
1. Todo Estado
Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido
qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das
informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à
detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua
presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei
do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário
ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em
questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer
pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para
comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é
nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência
habitual.
4. Quando o
Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará
imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal
detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à
investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo
comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará
se pretende exercer sua jurisdição.
ARTIGO 7º
1. O Estado
Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos
crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar,
obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas
autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas
autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a
qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos
casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de
processo e condenação não poderão de modo algum ser menos
rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1
do Artigo 5º.
3. Qualquer
pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá
garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
ARTIGO 8°
1. Os crimes a
que se refere o Artigo 4° serão considerados como extraditáveis em qualquer
tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes
obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de
extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado
Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido
de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de
extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a
extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que
receber a solicitação.
3. Os Estado
Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado
reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será
considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse
ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos
Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 5º.
ARTIGO 9º
1. Os Estados
Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos
procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos
mencionados no Artigo 4º, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de
todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu
poder.
2. Os Estados
Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo
conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes
entre si.
ARTIGO 10
1. Cada Estado
Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam
plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado
da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de
quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou
tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou
reclusão.
2. Cada Estado
Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos
deveres e funções de tais pessoas.
ARTIGO 11
Cada Estado
Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e
práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o
tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a
qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer
caso de tortura.
ARTIGO 12
Cada Estado
Parte assegurará suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma
investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato
de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
ARTIGO 13
Cada Estado
Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em
qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante
as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e
com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a
proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou
intimação em conseqüência da queixa apresentada ou de
depoimento prestado.
ARTIGO 14
1. Cada Estado
Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o
direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios
necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da
vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à
indenização.
2. O disposto
no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou
outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
ARTIGO 15
Cada Estado
Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como
resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo
contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi
prestada.
ARTIGO 16
1.Cada Estado
Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição
outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos
forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12
e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a
outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os
dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a
restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou
lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
PARTE II
ARTIGO 17
1.
Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o
"Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será
composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência
em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título
pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma
distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da
participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros
do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa
dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão presente a utilidade da
indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos
estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
3. Os membros
do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes,
serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
4. A primeira
eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da
presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes para
convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O
Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os
candidatos assim designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem
designado, e a comunicará aos Estados Partes.
5. Os membros
do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas
candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato
de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois
anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se
refere o parágrafo 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses
cinco membros.
6. Se um membro
do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo
qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que
apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para
cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará
sujeita à aprovação da maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á como
concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes
venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar
do momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a
candidatura proposta.
7. Correrão por
conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do
Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.
ARTIGO 18
1. O Comitê
elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser
reeleitos.
2. O próprio
Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão
conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) o quorum será de seis membros;
b) as decisões
do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3. O
Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e
os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas
em virtude da presente Convenção.
4. O
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após
a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em
suas regras de procedimento.
5. Os Estados
Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos
Estados Partes e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais
como os de pessoal e de serviço, em que incorrerem as Nações Unidas em
conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo.
ARTIGO 19
1. Os Estados
Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das
obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro de prazo de um
ano, a contar do início da vigência da presente Convenção no Estado
Parte interessado. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar
relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições
que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados
Partes.
3. Cada
relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais
que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este
poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje
formular.
4. O Comitê
poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que
houver feito de acordo com o que estipula o parágrafo 3 do presente Artigo,
junto com as observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu
relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o
solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia
do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo.
ARTIGO 20
1. O Comitê, no
caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma
fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um
Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das
informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar
pertinentes.
2. Levando em
consideração todas as observações que houver apresentado o Estado Parte
interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser,
o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus
membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem
urgentemente o Comitê.
3. No caso de
realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o
Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a
concordância do Estado Parte em questão, a investigação poderá incluir uma
visita a seu território.
4. Depois de
haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros,
nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado
Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar
pertinentes em vista da situação.
5. Todos os
trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente
Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos,
procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos
os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o
parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte
interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da
investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o
Artigo 24.
ARTIGO 21
1. Com base no
presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá declarar, a
qualquer momento, que reconhece a competência dos Comitês para receber e
examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte
não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas
comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no
caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração
em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê
não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito
uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado
Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da
presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao
conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses a contar
da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao
Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por
escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde
seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos
jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro
de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para ambos os Estado Partes interessados, tanto um como o
outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada
ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
c) o Comitê
tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo
somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos
disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os
princípios do Direito internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará
esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos
venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção;
d) o Comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações
previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo
das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição
dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa
para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção.
Com vistas a atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se julgar
conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as
questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá
solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea
b), que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) os Estados
Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de
fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de
apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) o Comitê,
dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de notificação mencionada
na b), apresentará relatório em que:
i) se houver
sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
ii) se não houver sido alcançada
solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu
relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto
das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos
Estados Partes interessados.
Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As
disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que
cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações
mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão
depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá
ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer
questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos
deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação
de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação
sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja
feito uma nova declaração.
ARTIGO 22
1. Todo Estado
Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a
qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar
as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que
aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa
a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê
considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o
presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do
direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com
as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas
em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente
Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o
qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis
meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o
recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê
examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa
interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado.
5. O Comitê não
examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem
que se haja assegurado de que;
a) a mesma
questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma
outra instância internacional de investigação ou solução;
b) a pessoa em
questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se
aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos
venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção.
6. O Comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações
previstas no presente Artigo.
7.O Comitê
comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
8. As
disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que
cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações
mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão
depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
que enviará cópia das mesmas ao demais Estados Partes. Toda declaração poderá
ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer
questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos
deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação
de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a
notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado Parte
interessado haja feito uma nova declaração.
ARTIGO 23
Os membros do
Comitê e os membros das Comissões de Conciliação ad noc
designados nos termos da alínea e) do parágrafo 1 do Artigo 21 terão o direito
às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no
desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com
as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas.
ARTIGO 24
O Comitê
apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anula sobre suas
atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral
das Nações Unidas.
PARTE III
ARTIGO 25
1. A presente
Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 26
A presente
Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante
depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 27
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os
Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o
depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 28
1. Cada Estado
Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente
Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quando
ao disposto no Artigo 20.
2. Todo Estado
Parte da presente Convenção que houver formulado uma reserva em conformidade
com o parágrafo 1 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem
efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
ARTIGO 29
1. Todo Estado
Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de
emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se
convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e
submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida
comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da
referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios
das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à
aceitação de todos os Estados Partes.
2. Toda emenda
adotada nos termos das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo entrará em
vigor assim que dois terços dos Estados Partes da presente Convenção houverem
notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em
consonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando
entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes
que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados
Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas
anteriores por eles aceitas.
ARTIGO 30
1. As
controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou
à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da
negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os
seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem
pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das
Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado
poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção,
declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais
Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a
qualquer Estado Parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado
Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo
poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 31
1. Todo Estado
Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito
endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos
um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida
denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente
Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em
que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a
suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar
antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da
data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não
dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
ARTIGO 32
O
Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados membros das
Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela
aderiram:
a) as assinaturas,
ratificações e adesões recebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26;
b) a data de
entrada em vigor da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em
vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;
c) as denúncias
recebidas em conformidades com o Artigo 31.
ARTIGO 33
1. A presente
Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente
Convenção a todos os Estados.