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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 264, de 31 de maio de 2017

  

Cria o Grupo de Ações Especiais Penitenciárias - GAEP, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 51 da Portaria MJ nº 674, de 20 de março de 2008, e

CONSIDERANDO que o Governo Federal vem executando ações para prevenir e combater o avanço do crime organizado no sistema penitenciário nacional, bem como para promover condições para um tratamento digno e humanitário à população carcerária brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade do emprego de ações especializadas para pronta resposta, com celeridade e eficiência, em decorrência de eventos críticos em ambientes prisionais;

CONSIDERANDO o art. 89, do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. Criar, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, o Grupo de Ações Especiais Penitenciárias - GAEP, com o objetivo de atuar em ações especializadas voltadas à prevenção e resposta a eventos críticos no Sistema Penitenciário Federal e, eventualmente, nos Sistemas Penitenciários Estaduais, promovendo a ordem e a dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º. O Grupo de Ações Especiais Penitenciárias - GAEP será constituído por Agentes Federais de Execução Penal.

Art. 3º. O GAEP terá sua Sede em Brasília, e será subordinado à Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança – CGCMSP/DISPF.

Parágrafo único. Cada Penitenciária Federal possuirá efetivo específico pertencente ao GAEP, vinculado à Unidade Central.

Art. 4º. O GAEP terá a seguinte estrutura:

I – um Coordenador-Geral, que será o titular da Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança – CGCMSP/DISPF;

II – um Coordenador-Operacional, subordinado ao Coordenador-Geral;

III – uma Chefia Regional para cada Penitenciária Federal, subordinadas ao Coordenador-Operacional;

IV – demais membros, subordinados às Chefias Regionais e ao Coordenador-Operacional, no caso da Sede/DF.

Parágrafo único: os membros dos incisos I e II deverão estar em exercício na sede do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN; os membros do inciso III deverão estar em exercício nas Penitenciárias Federais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. Compete ao Grupo de Ações Especiais Penitenciárias - GAEP:

I – Avaliar, planejar, controlar e executar operações em estabelecimentos penitenciários, intervindo nas situações de crise, e de acordo com os protocolos de segurança existentes;

II – Executar escoltas terrestres e aéreas, nacionais e internacionais, de pessoas presas, de cargas sensíveis, e de autoridades;

III – Realizar a vigilância e custódia de presos em fóruns, hospitais e afins;

IV - Exercer outras atividades correlatas à segurança prisional, mediante determinação da Coordenação-Geral do GAEP;

V – Realizar demais atividades inerentes ao cumprimento da execução penal.

Parágrafo único: Os membros do GAEP terão formação especializada, abarcando as disciplinas relacionadas à escolta penitenciária; segurança de dignitário; direção defensiva, evasiva e ofensiva; procedimentos administrativos de escolta; procedimentos de combate em edificações; intervenção em ambientes prisionais; imobilização tática; dentre outras.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDADORES

Art. 6º. A equipe do GAEP contará com até 10 (dez) integrantes de cada Penitenciária Federal e da Unidade Central, e será integrada por Agentes Federais de Execução Penal que deverão possuir notória experiência em técnicas e táticas operacionais, além de já terem cumprido estágio probatório.

§ 1º. Os integrantes do GAEP serão indicados pelos respectivos Diretores das Penitenciárias Federais, e pelo Núcleo de Segurança Penitenciária, no caso da Unidade Central.

§ 2º. As indicações dos integrantes deverão ser validadas por comissão composta pelo CoordenadorGeral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária - CGCMSP, pelo Coordenador-Geral de Inteligência – CGIN, e pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal - DISPF.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DESLIGAMENTO

Art. 7º. O ingresso dos membros no GAEP será precedido de processo seletivo, dividido em 5 (cinco) etapas, de caráter classificatório e eliminatório:

I – Exame médico - eliminatório;

II - Teste de avaliação psicológica - eliminatório;

III – Entrevista pessoal - eliminatório;

IV – Teste de avaliação física - eliminatório;

V - Curso de capacitação – eliminatório e classificatório.

§ 1º. O curso de capacitação estará em consonância com as diretrizes estabelecidas nos manuais técnicos operacionais do Sistema Penitenciário Federal.

§ 2º. A entrevista pessoal será realizada pela Coordenação-Geral do GAEP, com o objetivo de aferir a adequação do candidato ao perfil desejado.

§ 3º. As etapas do processo seletivo serão organizadas pela Escola Nacional de Serviços Penais – ESPEN.

Art. 8º. Os candidatos ao processo seletivo para o GAEP deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Ser Agente Federal de Execução Penal, com no mínimo 12 (doze) meses de exercício no cargo;

II – Não ter sido condenado a pena de suspensão, em processo administrativo disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do edital de seleção do curso.

Art. 9º. Os membros do GAEP poderão ser desligados a qualquer tempo, quando:

I – da solicitação do seu desligamento;

II – da prática de atos julgados incompatíveis com o desempenho das atividades.

Art. 10. Os atos de ingresso e desligamento de integrantes do GAEP serão de competência da CGCMSP.

CAPÍTULO VI

DA IDENTIDADE E EQUIPAMENTOS

Art. 11. A padronização do uniforme dos integrantes do GAEP, bem como o uso de símbolos e dísticos a serem utilizados será regulamentado em normativo específico.

Art. 12. O GAEP possuirá equipamentos, materiais, armamentos e viaturas próprias para atender as demandas especiais nas quais forem designadas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).