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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 113, de 1º de novembro de 2017

  

Cria a Câmara Setorial dos Arquivos Públicos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal CSAEDF.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS- CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 86ª reunião ordinária, realizada em 1 de dezembro de 2016, a Câmara Setorial dos Arquivos Públicos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal CSAEDF.

Art.2º A Câmara Setorial dos Arquivos Públicos dos Estados e do Distrito Federal, tem por objetivo apoiar a formulação e execução de estratégias voltadas ao fortalecimento dos arquivos públicos estaduais, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos- SINAR, com vistas à implementação da política nacional de arquivos, conforme disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Art. 3º A CSAEDF será composta pelas instituições arquivísticas públicas estaduais do Poder Executivo, por meio de seus dirigentes ou representantes indicados.

Art. 4º Compete à CSAEDF:

I - Promover a implementação das políticas arquivísticas definidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no âmbito de competência dos arquivos públicos estaduais do poder executivo;

II- Subsidiar o CONARQ na formulação de diretrizes que orientem as atividades arquivísticas no plano estadual;

III - Conjugar esforços para estimular a captação de recursos e organizar meios para impulsionar as políticas arquivísticas estaduais;

IV- Sensibilizar o poder público e a sociedade, visando a plena realização dos objetivos dos arquivos públicos estaduais;

V - Promover a difusão das atividades arquivísticas exercidas no âmbito estadual e buscar a integração de metodologias;

VI - Promover e participar da realização de conferências, encontros, seminários e outras atividades de interesse na área de Arquivologia e políticas públicas arquivísticas.

Art. 5º Os membros da CSAEDF serão designados por Portaria do Presidente do CONARQ, publicada em seu Boletim Interno e disponível no endereço web do Conselho.

Art. 6º A CSAEDF será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art. 7º O Presidente da CSAEDF poderá convidar outros especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 8º A CSAEDF reunir-se-á, em periodicidade a ser definida por seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 9º As decisões da CSAEDF serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 10. As reuniões da CSAEDF deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.

Art. 11. As Atas das Reuniões da CSAEDF deverão ser encaminhadas à Coordenação do CONARQ após a aprovação de seus membros.

Art. 12. Os planos de trabalho e os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pelo Presidente da CSAEDF à Coordenação de Apoio ao CONARQ que dará conhecimento ao Plenário do CONARQ.

Art. 13. O membro da CSAEDF que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões será desligado.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

DIEGO BARBOSA DA SILVA

Substituto

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).