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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 97, de 7 de março de 2014

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais - Centros de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº. 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei n.º 12.919, de 24 de dezembro de 2013; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011; a Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006, nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2014, visando à implantação de projetos voltados à política de alternativas penais.

Art. 2º Serão consideradas para este chamamento as propostas que disponham sobre:

I - implantação de Centros de Monitoração Eletrônica por meio do Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP.

DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO APTAS A APRESENTAR AS PROPOSTAS.

Art. 3º. Para o recebimento do financiamento dos Projetos - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP, as propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos Estaduais das Unidades da Federação abaixo escritas para repasse dos recursos oriundos do FUNPEN:

 

- UF TÍTULO DO PROJETO Valor FUNPEN - R$
1- DF Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 900.000,00
2- ES Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
3- MG Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
4- SC Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 900.000,00

(Alterado pela Portaria nº 208, de 28 de abril de 2014)

 

UF TÍTULO DO PROJETO Valor FUNPEN - R$
1-  DF Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 900.000,00
2- ES Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
3- MG Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
4- SC Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 1.440.000,00
5- TO Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
6 MS Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 900.000,00
7- RR Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00
8- PI Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP 720.000,00

(Redação dada pela Portaria nº 208, de 28 de abril de 2014)

 

§ 1º - As Unidades da Federação indicadas deverão encaminhar manifestação formal ao DEPEN, até o dia 18 de Março de 2014, via correios ou pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br, comunicando o interesse em ser contemplada com o financiamento.

§ 2º - Após comunicar o interesse em receber tal financiamento, o Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará o Modelo de Projeto-Piloto aos órgãos interessados e informará as datas das reuniões a serem realizadas com os representantes das Unidades da Federação.

§ 3º - Caso alguma Unidade da Federação perca o prazo de apresentação da manifestação, desista de continuar no ciclo de financiamento ou não seja capaz de atender a todas as diligências indicadas pelo Departamento Penitenciário Nacional, os recursos correspondentes serão redistribuídos pelo DEPEN, ou para prioridades no âmbito das ações deste Departamento.

Art. 4º. As propostas deverão ter como objeto a implantação de estrutura física, a locação dos equipamentos de monitoração e a contratação de equipe técnica voltada para o acompanhamento da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, Medidas Protetivas de Urgência que utilizem monitoração eletrônica, bem como a monitoração eletrônica do público previsto no art. 117 da Lei nº 7210/84 e presos provisórios. DOS RECURSOS.

Art. 5º. Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria, no valor total de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais), serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 2 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV:

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto de Implantação de Centros de Monitoração Eletrônica - 2014

Código do Programa no SICONV: 3000020140123

Objeto: Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Monitoração Eletrônica para Presos Provisórios, Cumpridores de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, Cumpridores de Medidas Protetivas de Urgência e População Carcerária Vulnerável - PROMEP

DOS ITENS FINANCIÁVEIS.

Art. 6º. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: contratação de serviços de terceiro de pessoa jurídica, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria.

§ 1º - O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstrada, justificada e autorizada no projeto e no plano de trabalho.

DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS.

Art. 7º. É vedado:

I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017/2009.

III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça- MJ e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - Despesas para elaboração da proposta;

X - Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros.);

XI - Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

DO ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS.

Art. 8º. Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia adotados e disponibilizados pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA/DIRPP/DEPEN.

Art. 9º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos responsáveis pela Administração Prisional das referidas Unidades da Federação e deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a Unidade Federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise.

§1º - Cada Unidade Federativa indicada no art. 3º poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de 36 (trinta e seis) meses.

§2º - Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas e aprovação dos planos de trabalho.

Art. 10. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§1º - As propostas deverão ser cadastradas no Programa indicado no art. 5º desta Portaria, no Portal de Convênios do Governo Federal (SICONV) no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 07 a 15 de Abril, impreterivelmente.

§2º - Caso seja necessário, o DEPEN indicará eventuais providências que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação necessária à formalização, por parte do proponente, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

DA CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE.

Art. 12. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, para que o valor total do instrumento a ser celebrado (recursos FUNPEN somados a contrapartida) alcance o mínimo legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ditado pelo inciso I, art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e suas alterações.

Parágrafo único - A contrapartida deverá atender aos limites máximos previstos nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ter previsão de desembolso para o exercício de 2014.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 13. Excetuando-se as oportunidades em que for prorrogado "de ofício", os convênios que porventura venham a ser celebrados sob a égide desta Portaria não poderão ter o somatório de prorrogações superior a 12 (doze) meses.

Art. 14. A critério do Departamento Penitenciário Nacional, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

Art. 15. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 16. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 17. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br.

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).