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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 96, de 7 de março de 2014

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais -Centrais Integradas de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, SUBSTITUTO no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº. 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei n.º 12.919, de 24 de dezembro de 2013; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011; a Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções nº 05, de 09 de maio de 2006, nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2014, visando à implantação de projetos voltados à política de alternativas penais.

Art. 2º Serão consideradas para este chamamento as propostas que disponham sobre:

I - implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais.

DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO APTAS A APRESENTAR AS PROPOSTAS.

Art. 3º. Para o recebimento do financiamento dos Projetos - Piloto de Centrais Integradas de Alternativas Penais, as propostas poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos Estaduais das Unidades da Federação abaixo escritas para repasse dos recursos oriundos do FUNPEN de acordo com o disposto nesta Portaria:

 

-

UF

TÍTULO DO PROJETO

Valor FUNPEN - R$

1

SC

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

635.000,00

2

AP

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

635.000,00

3

PE

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

635.000,00

4

PA

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

635.000,00

5

RR

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

635.000,00

6

MA

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

7

RS

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

8

TO

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

9

AC

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

10

AM

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

11

MS

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

12

RO

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

13

RN

Implantação da Central Integrada de Alternativas Penais

*

 

§ 1º - Todas as Unidades da Federação indicadas no quadro acima deverão encaminhar manifestação formal ao DEPEN, no período de 10 a 18 de março de 2014, via correios ou pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br, comunicando o interesse em ser contemplada com o financiamento.

§ 2º - Após comunicar o interesse em receber tal financiamento, o Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará o Modelo de Projeto-Piloto aos órgãos interessados e informará as datas das reuniões a serem realizadas com os representantes das Unidades da Federação.

§ 3º - As Unidades da Federação indicadas nos números 6; 7; 8; 9; 10; 11 e 12 também poderão receber o Modelo de Projeto-Piloto e participar das reuniões, no entanto, cabe destacar, que só terão suas propostas aprovadas caso exista disponibilidade orçamentária.

§ 4º - Caso alguma Unidade da Federação perca o prazo de apresentação da manifestação, desista de continuar no ciclo de financiamento ou não seja capaz de atender a todas as diligências indicadas pelo Departamento Penitenciário Nacional, os recursos correspondentes serão redistribuídos pelo DEPEN, ou para prioridades no âmbito das ações deste Departamento.

Art. 4º. As propostas deverão ter como objeto a estruturação física e contratação de equipe técnica multidisciplinar voltada para o acompanhamento dos cumpridores de alternativas penais conforme metodologia especificada no Modelo de Projeto-Piloto.

§1º - Será concedido a cada projeto, inicialmente, o valor de até R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), possuindo como limites R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para despesas de investimento (capital) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para despesas correntes (custeio). 

DOS RECURSOS.

Art. 5º. Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria, no valor total de R$ 3.175.000,00 (três milhões, cento e setenta e cinco mil), serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 1 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV:

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais - 2014

Código do Programa no SICONV: 3000020140124

Objeto: Política Nacional de Alternativas Penais - Projeto - Piloto de Implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais - 2014.

DOS ITENS FINANCIÁVEIS.

Art. 6º. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: material de consumo e serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física e despesas de capital/investimento: aquisição de equipamentos e mobiliários, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas e dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º - O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstrada, justificada e autorizada no projeto e no plano de trabalho.

DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS.

Art. 7º. É vedado:

I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017/2009.

III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - Despesas para elaboração da proposta;

X - Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros.);

XI - Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

DO ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS.

Art. 8º. Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e metodologia adotados e disponibilizados pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA/DIRPP/DEPEN.

Art. 9º. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos responsáveis pela Administração Prisional das referidas Unidades da Federação e deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a Unidade Federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise.

§1º - Cada Unidade Federativa indicada no art. 3º poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de 36 (trinta e seis) meses.

§2º - Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas e aprovação dos planos de trabalho.

Art. 10. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§1º - As propostas deverão ser cadastradas e enviadas para análise no Programa indicado no art. 5º desta Portaria, no Portal de Convênios do Governo Federal (SICONV), no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 07 a 17 de abril de 2014, impreterivelmente.

§2º - Caso seja necessário, o DEPEN indicará eventuais providências que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação necessária à formalização, por parte do proponente, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 12. As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.

§1º - Em caso de não ser possível o encaminhamento de no mínimo 03 orçamentos, ou ainda se tratar de equipamento ou serviço em que o Estado dispõe de preço de referência, deverá ser remetida Declaração do Dirigente máximo do Ente proponente que esclareça tal situação.

DA CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE.

Art. 13. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, para que o valor total do instrumento a ser celebrado (recursos FUNPEN somados a contrapartida) alcance o mínimo legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ditado pelo inciso I, art. 10, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011 e suas alterações. Parágrafo único - A contrapartida deverá atender aos limites máximos previstos nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ter previsão de desembolso para o exercício de 2014.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 14. Excetuando-se as oportunidades em que for prorrogado "de ofício", os convênios que porventura venham a ser celebrados sob a égide desta Portaria não poderão ter o somatório de prorrogações superior a 12 (doze) meses.

Art. 15. A critério do Departamento Penitenciário Nacional, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

Art. 16. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 17. Os anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.

Art. 18. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 19. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO

 

ANEXO I

 

LIMITES DE SALÁRIO DE MÃO-DE-OBRA Natureza da Atividade Limite Máximo/Mês (R$)
Técnica (Consultoria ou Colaboração em Nível Superior) 3.000,00
Auxiliar Administrativo (ou função semelhante em nível médio) 1.500,00
Estágio Conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA do MPOG Nº 7, de 30 de outubro de 2008 que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).