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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 485, de 25 de maio de 2015

  

Altera a Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, que trata da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, e o anexo da Portaria nº 1.546-MJ, do Ministério da Justiça, que trata do regimento interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto nos artigos 6º e 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e artigos 14, 39 e 40 do Decretos nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete à Comissão:

II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.

§ 1º Durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, é assegurado ao membro da Comissão o direito de apresentar manifestação nos processos relativos às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, no prazo estabelecido pelo Diretor Executivo.

§ 2º O membro da Comissão terá acesso aos autos dos processos de que trata o § 1º, via sistema eletrônico.

§ 3º Caberá ao Diretor-Executivo proferir as decisões dos processos de que trata o § 1º ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4º Das decisões de que trata o § 3º caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal." (NR)

Art. 2 Os arts. 10 e 12 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, anexo da Portaria nº 1.546, de 7 de dezembro de 1995, do Ministério da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:

II - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada; (NR)

VI - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada." (NR)

"Art. 12. Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:

IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.

V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).