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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 5, de 9 de maio de 2006

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a pertinência de que o colegiado contribua na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; e

CONSIDERANDO as competências que lhe são outorgadas pelo Decreto n.º 1.093, de 03-03-1994, resolve:

Art. 1.º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional que, no dispêndio de recursos e meios para financiamento e apoio de ações, atividades e projetos orientados à melhoria da Execução Penal no país, considere as seguintes condições e prioridades, por área:

a) PESQUISA, ANÁLISE E DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E A CRISE DO SISTEMA PENAL

- Desenvolvimento e implantação de um Sistema de Informações sobre o Sistema Penitenciário com alcance nacional (INFOPEN), incluindo a disponibilização de equipamentos e tecnologias às Unidades da Federação;

- Coordenação e desenvolvimento de atividades de pesquisa, análise e disponibilização de informações, para tornar pública a dimensão do problema prisional no país;

- Coordenação e desenvolvimento, em conjunto com o CNPCP, de estudos e iniciativas voltadas à reforma do Sistema Penal, enfatizando o cumprimento das disposições constitucionais relativas ao exercício do poder punitivo do Estado;

- Apoio técnico às Unidades da Federação, no processo de elaboração dos seus respectivos Estatutos, Regimentos e outros instrumentos jurídicos destinados à implementação das regras e princípios da LEP.

b) EDUCAÇÃO EM SERVIÇO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NA EXECUÇÃO PENAL

- Apoio técnico, político e financeiro às Unidades da Federação e à gestão do Sistema Penitenciário Federal, para a instituição de equipamentos (as Escolas Penitenciárias Estaduais e Nacional) e para a execução de ações, projetos e atividades destinados à formação, capacitação e valorização dos operadores da execução penal, na perspectiva da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais;

- Produção e consolidação de materiais e métodos que orientem a educação em serviço e o desenvolvimento institucional na execução penal, tais como: diretrizes e guias de formação para o pessoal penitenciário, manuais de gestão prisional e da execução de penas e medidas alternativas à prisão, etc.

c) CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS

- Geração de vagas em estabelecimentos penais para o combate ao déficit acumulado no país, respeitadas as resoluções concernentes à construção, reforma e ampliação editadas pelo CNPCP;

- Construção de espaços e aquisição de equipamentos destinados à consecução de políticas públicas de orientação nacional, tais como o Plano Nacional de Saúde instituído pela Portaria Interministerial nº 1.777, de 09-09 2003.

d) ARTICULAÇÃO E APOIO A AÇÕES, ATIVIDADES E PROJETOS DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

- Articulação técnica, política e financeira junto a órgãos de governo, a fim de inserir a atenção às pessoas em conflito com a Lei Penal na agenda das políticas oficiais do Estado Brasileiro para a inclusão social, a exemplo do Plano Nacional de Saúde instituído pela Portaria Interministerial nº 1.777, de 09-09-2003, do Projeto Brasil Sorridente, também desenvolvido em parceria com a Pasta da Saúde, do Protocolo de Intenções celebrado com o Ministério da Educação, para a elevação da escolaridade nos estabelecimentos penais e do Projeto Nascer da Terra, desenvolvido em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

- Fortalecimento dos órgãos e instituições da execução penal, como é o caso dos Conselhos Penitenciários, Patronatos e Conselhos de Comunidade, que enquanto expressões formais do Estado e da Sociedade no ambiente da execução penal, constituem peças fundamentais à recomposição dos vínculos de sociabilidade afetados pela sentença criminal;

- Apoio à criação de Varas, Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de maneira a garantir que elas cumpram os objetivos de prevenção geral e prevenção especial indicados pela Lei, e que sirvam como espaço de efetiva reintegração social dos(as) apenados(as).

e) IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

- Construção e gestão direta de estabelecimentos penais, com o objetivo de apoiar as Unidades da Federação na custódia de presos(as) condenados(as) ou provisórios(as), quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou dele próprio, nos termos das Leis nº 7.210 de 11 de julho de 1984 e nº 8.072 de 25 de julho de 1990.

f) CONTROLE PÚBLICO E SOCIAL

- Manutenção das atividades de uma Ouvidoria Nacional, destinada a receber, encaminhar e acompanhar denúncias envolvendo a irregularidade na execução de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito;

- Apoio técnico, político e financeiro às Unidades da Federação, na implantação e melhoria dos seus órgãos de controle do sistema penitenciário e do sistema de execução de penas e medidas alternativas.

Art. 2.º Caberá ao Estado, Município ou Distrito Federal arcar com a contrapartida segundo os percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em relação ao total destinado à atividade ou projeto a ser beneficiado com recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

Art. 3.º O Departamento Penitenciário Nacional deverá apresentar anualmente, para ciência e avaliação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o relatório de Gestão e as indicações da execução físico-financeira referentes à aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

Art. 4.º O apoio a ações, projetos e atividades oriundos de entidades civis sem fins lucrativos estará sempre destinado ao fortalecimento de políticas geridas com consistência pelos órgãos públicos a cujo objeto forem pertinentes, e com os quais o interessado deverá demonstrar a prévia e necessária articulação.

Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções anteriores editadas sobre a matéria.

 

ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).