Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 24, de 10 de outubro de 2017

  

Cria Grupo de Trabalho que visa atualização e melhoria nos serviços de planos de saúde.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR no uso de suas atribuições, previstas no Art. 22 do Anexo I do Decreto nº9.150, de 04 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no Art.3º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 e em virtude do Art.2º, incisos IV e VI e Art. 4º, inciso II, ambos do Decreto nº 7.963, de15 de março de 2013,

CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional do Consumidor, criada pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, é o órgão federal que tem sua atribuição concentrada no planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor, possuindo competência concorrente para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, instituído pelo Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, possui dentre suas diretrizes garantir produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, bem como prevenir e reprimir condutas que violem direitos do consumidor, resolve:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho Interinstitucional, de caráter técnico e operacional, para atualizar e propor melhorias aos serviços de planos de saúde.

Art. 2º O Grupo de trabalho terá a seguinte composição:

I - Coordenador:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, Ministério da Justiça e Segurança Pública.

II - Membros:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica, Ministério Público Federal;

c) Associação Nacional Ministério Público do Consumidor MPCON;

d)Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE;

e) Associação Brasileira de Procons - PROCONS BRASIL;

f) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec;

g) Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE;

h)Comissão Especial de Defesa do Consumidor da Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

i) Federação Nacional de Saúde Suplementar - FenaSaúde.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitara participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como convidar especialistas na área, para subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho de Planos de Saúde não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.

Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará suas conclusões no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da reunião de instalação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).