Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.659, de 4 de outubro de 2007

  

Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado do Maranhão.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

Considerando o OF 281/2007, de 03 de outubro de 2007, do Gabinete do Governador do Estado do Maranhão, que expressa a manifestação de vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da L. 11473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio daquele Estado;

Considerando a voluntariedade manifestada pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jackson Lago, expressa no referido ofício, bem como o caráter consensual (art. 2º, parágrafo único, da L. 11473/07) e a coordenação conjunta da União e do Estado do Maranhão para a atuação da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ante o relatado "momento de crise no sistema de segurança pública decorrente de movimentos de greves instaladas pelas instituições Polícia Civil e Guardas Penitenciários" (of. 281/2007-GG);

Considerando a solicitação expressa do Governador do Estado (art. 4º, do Decreto 5289/2004) para a restauração da ordem e manutenção da segurança nos locais de rebeliões (of. 281/2007-GG);

Considerando o caráter emergencial da solicitação;

DETERMINO o imediato envio e emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA em caráter episódico e planejado (art. 4º, §1º, do Decreto 5289/04) ao Estado do Maranhão sob as seguintes orientações:

a) a FORÇA irá atuar nos eventuais locais de rebeliões que, segundo a solicitação, são presídios e delegacias com presos (art. 4º, §3º, I, do Decreto 5289/04);

b) Serão enviados 40 policiais mobilizados;

c) O Prazo nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas será de 15 dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, §3º, I, do Decreto 5289/04);

d) Serão utilizadas armas não-letais para os fins buscados nesta Portaria (art. 4º, §3º, II, do Decreto 5289/04);

e) O uso de armas letais limita-se a legítima defesa dos policiais mobilizados;

f) Nortearão o desenvolvimento das operações a contenção dos presos, bem como a defesa das suas integridades físicas.

Aplicam-se os dispostos na L. 11473, de 10 de maio de 2007, bem como no Decreto 5289, de 29 de novembro de 2004.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).