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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 222, de 27 de maio de 2021

  

Dispõe sobre a instituição da Missão Logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington/EUA - MLSP.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 123 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o que consta no Processo Administrativo nº 08650.012565/2020- 49, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição da Missão Logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington/EUA - MLSP.

Parágrafo único. São objetivos da MLSP:

I - atuar no ciclo de planejamento e execução de processos-piloto de aquisição no exterior de materiais e serviços para emprego na área de segurança pública; e

II - realizar estudos e análises para subsidiar a criação da Comissão Logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington - CSPW.

Art. 2º A MLSP possui natureza administrativa e transitória, pelo prazo de um ano, prorrogável por até um ano, por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O período referido no caput se inicia na data da partida dos oficiais de ligação que serão designados por ato do Ministro. (Alterado pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. O período referido no caput se inicia na data de efetivo desempenho das atribuições das funções dos oficiais de ligação no exterior." (Redação dada pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021) (NR)

Art. 3º São finalidades precípuas da MLSP:

I - prestar apoio logístico aos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na área de segurança pública e, eventualmente, às instituições do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

II - contribuir para promover a integração e a cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

III - contribuir, nos limites de suas competências, para atividades de integração e intercâmbio com Estados estrangeiros e organismos internacionais; e

IV - assegurar, às aquisições no exterior de materiais e serviços para emprego na área de segurança pública, condições adequadas de qualificação técnica e vantagem econômico-financeira.

Art. 4º São atribuições a serem desenvolvidas pela MLSP, em seu período de funcionamento:

I - elaborar Plano de Trabalho, a ser aprovado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início de suas atividades no exterior, bem como as respectivas atualizações; (Alterado pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021)

I - elaborar Plano de Trabalho, a ser aprovado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com antecedência mínima de quinze dias do início de suas atividades no exterior, bem como as respectivas atualizações; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021) (NR)

II - elaborar propostas de regramentos, a serem editados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para seu funcionamento e para a criação da CSPW;

III - elaborar propostas de acordos de cooperação e de termos de execução descentralizada necessários à realização de suas atividades e à criação da CSPW;

IV - atuar perante os setores competentes do Ministério das Relações Exteriores - MRE, sob coordenação da Secretaria-Executiva, para o levantamento, cumprimento e acompanhamento de procedimentos administrativos, institucionais e internacionais necessários ao seu funcionamento e à criação da CSPW;

V - elaborar a documentação relativa ao respectivo projeto estratégico, de acordo com as regras de governança do Ministério;

VI - participar do planejamento e da execução dos processos-piloto de aquisições, em conjunto com os órgãos demandantes, eventualmente em regime de compartilhamento, concorrendo para a elaboração dos respectivos artefatos documentais necessários às fases internas e externas das aquisições, inclusive aqueles relativos a eventuais termos de execução descentralizada, pesquisas de mercado e de preços e atividades de expedição dos materiais adquiridos;

VII - administrar, para a consecução de seu funcionamento e nos termos das responsabilidades que lhe forem conferidas:

a) o patrimônio material;

b) os recursos humanos; e

c) os recursos e compromissos orçamentários e financeiros;

VIII - exercer acompanhamento da evolução tecnológica dos recursos materiais e respectivos serviços de interesse da segurança pública, apresentando comunicados à Secretaria-Executiva;

IX - elaborar proposta de normativo do Ministério para aquisições no exterior, a ser editado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em observância à legislação vigente, normativos similares de outros órgãos federais e orientações exaradas por órgãos de controle;

X - apoiar procedimentos de cooperação e contratação de atividades de capacitação e instrução no exterior; e

XI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios periódicos de atividades e relatório final conclusivo relativo ao desempenho e alcance de resultados pela MLSP e à criação da CSPW.

§ 1º As atuações preliminares e preparatórias da equipe da MLSP se darão, no País, no âmbito da Secretaria-Executiva.

§ 2º O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do caput deverá contemplar, ao menos:

I - o detalhamento dos processos-piloto de aquisição no exterior;

II - o cronograma de realização das atividades;

III - a especificação dos postos funcionais a serem ocupados pelos oficiais de ligação e o detalhamento das respectivas funções, com indicação, para cada função, dos respectivos suplentes, sem prejuízo de redistribuição e realocação de funções quando necessário;

IV - a relação da documentação normativa e termos de avenças a serem elaborados;

V - a especificação dos recursos patrimoniais, humanos, orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento da missão; e

VI - a especificação dos requisitos documentais, nacionais e externos, necessários ao regular funcionamento da missão.

§ 3º O Plano de Trabalho deverá ser atualizado, conforme a necessidade de serviço assim requerer, efetuada a numeração e datação de cada nova versão.

§ 4º As aquisições previstas no inciso VI do caput serão de responsabilidade dos órgãos demandantes e deverão contar com a autorização dos respectivos ordenadores de despesas e previsão no Plano Geral de Contratação.

§ 5º A MLSP deverá desenvolver, junto aos órgãos parceiros, a participação dos oficiais de ligação em atividades de observação, treinamento, instrução, visitação, capacitação e outras que se verificarem necessárias.

Art. 5º A MLSP será desempenhada por equipe de oficiais de ligação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na seguinte composição:

I - dois servidores do quadro efetivo da Polícia Federal;

II - dois servidores do quadro efetivo da Polícia Rodoviária Federal; e

III - dois servidores do quadro efetivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela Secretaria-Executiva, não pertencentes aos quadros efetivos citados nos incisos I e II.

§ 1º As funções de coordenação e chefia da MLSP serão exercidas por um dos servidores indicados pela Secretaria-Executiva. (Alterado pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021)

§ 1º As funções de coordenação e chefia da MLSP serão exercidas por um de seus servidores após designação em ato do Secretário-Executivo. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021) (NR)

§ 2º Os oficiais de ligação previstos nos incisos deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e pelo Secretário-Executivo, e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º As autoridades referidas no § 2º deste artigo estabelecerão, em seu âmbito de atuação, os procedimentos para seleção e escolha dos indicados, conduzindo o respectivo processo administrativo.

§ 4º As datas de autorização para afastamento do País, início e término da missão e término do trânsito dos oficiais de ligação serão estabelecidas especificamente em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Alterado pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021)

§ 4º Cabe ao Secretário-Executivo a definição das datas de autorização para afastamento do País, do início e do término do trânsito, do início e do término da missão, e do efetivo exercício das funções dos oficiais de ligação. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 559, de 31 de dezembro de 2021) (NR)

§ 5º No caso de substituição ou sucessão de oficial de ligação, o tempo de concomitância de trabalho na MLSP entre o substituto ou sucessor e o substituído ou sucedido, não poderá exceder quarenta dias, incluído o trânsito.

Art. 6º Aos oficiais de ligação designados para atuação na MLSP, serão aplicadas as regras de retribuição em serviço da União no exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Art. 7º São requisitos mínimos a que os indicados e os oficiais de ligação designados devem satisfazer, além de requisitos preliminares estabelecidos internamente pelas autoridades referidas no § 2º do art. 5º:

I - não estar, em situação de apuração de responsabilidades, em sede de:

a) processo administrativo de natureza ética;

b) tomada de contas especial;

c) sindicância;

d) processo administrativo disciplinar;

e) inquérito criminal;

f) ação de improbidade administrativa; ou

g) ação penal;

II - não estar, na data do início da seleção, em gozo de licença de qualquer natureza;

III - não completar o tempo de sua passagem para a aposentadoria até o término da missão;

IV - possuir conhecimento no idioma inglês, comprovado por meios definidos pelas autoridades referidas no § 2º do art. 5º;

V - possuir amplo conhecimento em licitações e contratos, comprovado por meios definidos pelas autoridades referidas no § 2º do art. 5º; e

VI - atender a normas e exigências existentes no exterior.

Art. 8º As funções de consultoria e assessoramento jurídicos nos processos administrativos conduzidos pela MLSP serão exercidas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno prestar o auxílio necessário à elaboração, pela MLSP, de planos de transparência, de integridade e de gestão de riscos.

Art. 10. Compete à Assessoria Especial Internacional assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública quanto aos assuntos de natureza internacional relacionados à MLSP.

Art. 11. Anteriormente à designação dos oficiais de ligação, parte das atribuições e atividades previstas nesta Portaria poderá ser desenvolvida, no País, por servidores da Secretaria-Executiva, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, conforme estabelecido pelos titulares destes órgãos.

Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ouvidos, conforme necessário, a coordenação da MLSP, os setores interessados e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).