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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 25 de julho de 2014

  

Dispõe sobre Diretrizes Nacionais para Campanhas de Prevenção de Drogas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; e nos incisos I, II, III e VI do artigo 4º, no inciso I do artigo 5º, nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX do artigo 18, e no parágrafo único do artigo 19, todos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e 

Considerando a necessidade de estabelecimento de parâmetros mínimos para as campanhas de prevenção aos problemas relacionados ao uso de drogas e necessidade de elaboração de diretrizes para campanhas de prevenção para o público em geral, incluindo usuários e dependentes, resolve:

Art. 1º. As atividades preventivas de qualquer natureza, no tocante ao uso de drogas, deverão dirigir as ações de educação preventiva com foco na pessoa e seu contexto familiar, social e econômico, buscando desestimular o uso inicial, diminuir os riscos e danos associados ao seu uso problemático e incentivar a diminuição do consumo.

Parágrafo Único. As atividades preventivas deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma continuada.

Art. 2º. As campanhas deverão:

I - respeitar os direitos da pessoa e seus contextos culturais de vida, de forma a:

a) promover o respeito às diferenças, sejam elas sociais, raciais, religiosas ou de gênero, garantindo a diversidade sem estigmatizar as pessoas que fazem uso de drogas;

b) considerar os aspectos regionais, culturais e geográficos do País, assim como as diferenças etárias das pessoas;

c) promover as potencialidades da pessoa, buscando mobilizar a sociedade para uma atitude de prevenção ao uso de drogas;

d) priorizar os fatores de proteção como meio de redução de fatores de risco e de vulnerabilidade;

e) reconhecer a pessoa que faz uso de drogas como cidadão, dotado de direitos e deveres.

f) desconstruir estigmas sobre as pessoas que fazem uso de drogas evitando associações e vinculações, por meio de texto ou imagem, com grupos sociais específicos e evitando o uso de termos pejorativos;

g) promover a saúde e o estilo de vida saudável, relacionando as campanhas à saúde integral da pessoa;

h) mostrar as diferentes visões sobre o tema, contextualizando os diferentes cenários, grupos e padrões de uso de drogas, reconhecendo os diferentes riscos e danos a eles associados;

i) considerar as diferenças, vulnerabilidades e fatores de risco de populações específicas utilizando uma linguagem adequada para cada uma delas, de modo que as informações cheguem de forma clara e de fácil compreensão;

j) realizar campanhas baseadas em evidências científicas e na legislação vigente, notadamente a Política Nacional sobre Drogas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Juventude, o Estatuto do Índio e a Política Nacional da População em Situação de Rua, a Política Nacional de Assistência Social e a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; e

k) incentivar o protagonismo da pessoa e seus projetos de vida motivando e estimulando as suas potencialidades, assim como da comunidade, para o fortalecimento do seus projetos futuros e a sua emancipação.

II - considerar as populações específicas e as políticas públicas, de forma a:

a) definir o objetivo e o público alvo da campanha, a exemplo de criança, adolescente, jovem, idoso, gestante, população carcerária, população em situação de rua, dentre outros grupos;

b) considerar as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) e outras diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos, respeitando a singularidade e a autonomia das pessoas, disponível em www.sdh.gov.br;

c) pautar-se nas diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, disponível em www.senad.gov.br, bem como nas diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, disponível em www.saude.gov.br; e

d) pontuar que as questões relacionadas ao uso de drogas necessitam do envolvimento e compromisso do conjunto de toda a sociedade, fortalecendo a participação social e utilizando os recursos comunitários existentes.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).