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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DO MINISTRO Nº 196/2021

  

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de metodologia de análise de risco de segurança pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, X, XV, XVIII e XIX do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.007246/2020-38, resolve:

Art. 1º  Esta Portaria institui Grupo de Trabalho para a elaboração de metodologia de análise de  risco de segurança pública.

Art. 2º  São diretrizes orientadoras das atividades do Grupo de Trabalho:

I - a atuação de seus membros conforme a Lei e o Direito;

II - a efetividade e a eficácia de suas ações;

III - a adoção de procedimentos simples e ágeis; e

IV - o uso de linguagem clara, de fácil compreensão e concisa.

Art. 3º  Compete ao Grupo de Trabalho elaborar metodologia para a análise de riscos com a finalidade de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos  criminosos de qualquer natureza.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos, que indicarão representantes titular e suplente:

I - Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que coordenará os trabalhos;

II - Polícia Federal;

III - Polícia Rodoviária Federal; e

IV - Departamento Penitenciário Nacional.

§ 1º  Na condição de convidados para participar das reuniões técnicas, poderão indicar representantes titular e suplente, os seguintes órgãos e entidades:

I - Agência Brasileira de Inteligência;

II - Polícias Militares, cuja indicação dos representantes será feita pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

III - Polícias Civis, com indicação dos representantes feita pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;

IV - Corpos de Bombeiros Militares, com indicação dos representantes feita pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

V - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - Nordeste;

VI - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - Sul; e

VII - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - Norte.

§ 2º  Os membros e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  Os indicados para o Grupo de Trabalho devem estar lotados nas unidades de inteligência das respectivas Forças e possuir experiência em análise de riscos.

§ 4º  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar Secretário-Executivo para auxiliar na coordenação de suas atividades.

Art. 5º  O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples de seus membros.

Parágrafo único.  As deliberações do Grupo de Trabalho constarão em suas atas de reunião.

Art. 6º  O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado, por meio eletrônico, pelo seu coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros. 

Parágrafo único.  As reuniões serão realizadas na cidade de Brasília - DF e a eventual participação de membros de outras unidades da Federação será realizada por meio de videoconferência.

Art. 7º  A Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 8º  Poderão ser constituídos, no máximo, três subgrupos para trabalharem simultaneamente, compostos, cada um, por até quatro de seus representantes.

Art. 9º  O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias, podendo sua duração ser prorrogada por igual período, contados da publicação do ato previsto no § 2º do art. 4º desta Portaria, para a conclusão de suas atividades, quando deverá apresentar relatório contendo os produtos elaborados e encaminhá-lo ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10.  A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).