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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 462, de 10 de setembro de 2010

  

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para avaliação de Agentes Penitenciários Federais, Especialistas em Assistência Penitenciária e Técnicos de Apoio à Assistência Penitenciária em estágio probatório, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições subdelegadas pelo inciso III, artigo 1º da Portaria SE nº 1.215, de 31 de agosto de 2009, publicada no D.O.U de 01 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação do servidor ocupante dos cargos de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária em estágio probatório.

 

CAPÍTULO I

Duração do Estágio Probatório

Art. 2º O estágio probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, observados os fatores definidos no artigo 20 da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO II

Avaliação do Estágio Probatório

Art. 3º A avaliação de aptidão e capacidade para o desempenho do cargo será aferida mediante atribuição de pontos, seguida do parecer do avaliador, se julgado necessário.

§ 1º A avaliação de que trata este artigo ocorrerá no 10º (décimo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) mês do estágio probatório.

§ 2º A pontuação referida no caput deste artigo deverá constar no Anexo I - Formulário de Avaliação de Desempenho de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do DEPEN em estágio probatório.

§ 3º O Anexo II - parecer do avaliador, quando oferecido, conterá a motivação e os fatores que ensejaram a pontuação atribuída.

Art. 4º A pontuação da avaliação alcançará cada um dos seguintes fatores:

I. assiduidade;

II. disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV. produtividade;

V. responsabilidade.

§ 1º Para cada quesito dos fatores elencados no caput deverá ser atribuído o conceito de 0 a 5, sendo que:

0 – insuficiente;

1 – fraco;

2 – regular;

3 – bom;

4 – muito bom;

5 – excelente.

§ 2º O resultado de cada fator será calculado pela soma aritmética de cada quesito, alcançando no máximo 20 pontos.

§ 3º O resultado de cada avaliação será calculado pela soma aritmética de cada fator, totalizando no máximo 100 pontos.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pela Avaliação do Estágio Probatório

Art. 5º A avaliação de aptidão e capacidade para o exercício do cargo, de que trata o artigo anterior, será de responsabilidade da comissão avaliadora de estágio probatório nas Unidades Prisionais Federais deste Departamento, com a seguinte composição: (Alterado pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018)

Art. 5° A avaliação de aptidão e capacidade para o exercício do cargo, de que trata o artigo anterior, será de responsabilidade da comissão avaliadora de estágio probatório nas Unidades Prisionais Federais deste Departamento, com a seguinte composição: (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

I – Diretor da Penitenciária Federal; (Alterado pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018)

I – Diretor da Penitenciária Federal; (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

 

II – Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina da Unidade Prisional Federal; (Alterado pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018)

II – Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina da Unidade Prisional Federal; (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

III – Chefe do Serviço Administrativo da Unidade Prisional Federal. (Alterado pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018)

III – Chefia a qual o servidor estiver imediatamente subordinado: (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

a) Chefe do Serviço Administrativo da Unidade Prisional Federal; (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

b) Chefe da Divisão de Reabilitação da Unidade Prisional Federal; (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

c) Chefe do Serviço de Saúde da Unidade Prisional Federal. (Redação dada pela Portaria GABDEPEN nº 373, de 3 de outubro de 2018​)

§1º Na composição da comissão avaliadora de estágio probatório se algum de seus componentes estiverem em estágio probatório o mesmo será avaliado pelo Diretor da Unidade Prisional Federal e se este também estiver na mesma condição a avaliação será feita pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

§2º O servidor que esteve lotado em mais de um local, dentro do período de avaliação, será avaliado, se possível, pela comissão onde ficou por maior período de tempo.

§3º A comissão responsável pela avaliação terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da avaliação, para a conclusão de seus trabalhos e desta dará ciência ao servidor e, na oportunidade, o orientará quanto aos aspectos que porventura requeiram serem aperfeiçoados para o bom desempenho das atribuições do cargo, e adotará as medidas necessárias para a assistência no processo de melhoria e adequação às exigências do cargo.

§ 4° Os servidores lotados no Departamento Penitenciário Nacional serão avaliados pela Chefia Imediata.

§ 5º Nos casos em que o servidor estiver impedido e/ou afastado legalmente de suas atribuições, caberá ao Chefe do Serviço Administrativo da Unidade Prisional Federal, dar ciência ao mesmo, de sua avaliação de desempenho, imediatamente após seu retorno, com posterior encaminhamento à Coordenação de Recursos Humanos, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria-Executiva, do Departamento Penitenciário Nacional.

§ 6º Tais impedimentos ou afastamentos legais, deverão ser relatados à Coordenação de Recursos Humanos, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria-Executiva, do Departamento Penitenciário Nacional, para providências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV

Reconsideração, Recurso e Prazos

Art. 6º O servidor que não concordar com o resultado da avaliação, poderá requerer a reconsideração ao avaliador ou à comissão, conforme modelo do Anexo III, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 3º do artigo 5º desta Portaria.

§ 1º Em até 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, o servidor não concordando com o seu resultado poderá interpor recurso administrativo, nos termos do modelo constante no Anexo IV, à autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º O prazo de julgamento do pedido de reconsideração e do recurso administrativo será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento.

§ 3º O resultado do julgamento do recurso deverá ser encaminhado para ciência do servidor.

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recebimento tanto do pedido de reconsideração, quanto do recurso, será no efeito devolutivo.

CAPÍTULO V

Registro e Acompanhamento do Estágio Probatório

Art. 7º Para fins de registro e acompanhamento, o formulário constante do Anexo I e, quando for o caso o do Anexo II, deverá ser encaminhado à Coordenação de Recursos Humanos, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria-Executiva do Departamento Penitenciário Nacional, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao término do período de avaliação, incluindo os prazos para julgamento de pedido de reconsideração e de recurso, que os manterá arquivados, como reservados, nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 8º 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, serão submetidos à homologação do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional os resultados constantes do formulário de avaliação periódica de desempenho de Agente Penitenciário Federal, do Especialista em Assistência Penitenciária, bem como do Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do DEPEN em estágio probatório – Anexo I.

CAPÍTULO VI

Conclusão do Estágio Probatório

Art. 9º Será aprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, obtiver resultado de pontuação igual ou superior a 210 (duzentos e dez) pontos.

Parágrafo único. O servidor que não obtiver a pontuação necessária para aprovação será exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 10 A homologação do estágio probatório será efetuada por meio de Portaria do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, a qual deverá ser publicada em Boletim de Serviço.

Art. 11 Independentemente das avaliações, a Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, pode propor ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, a qualquer tempo, o início de procedimento para inabilitação de servidor em estágio probatório, baseado em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, no qual tenha ficado comprovado, inequivocamente, que o servidor não se encontra apto ao desempenho das atribuições e ao exercício das responsabilidades do cargo.

§ 1º O procedimento mencionado no caput, além de ser instruído com as provas necessárias, observará a ampla defesa e o contraditório, direito que poderá ser exercido pessoalmente pelo interessado, ou por intermédio de procurador, ou defensor dativo, e com a manifestação expressa e conclusiva do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, quando, então, será encaminhado ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional para decidir pela inabilitação.

§ 2º Com a decisão pela inabilitação do servidor em estágio probatório, o processo será remetido à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, para fins de exoneração.

Art. 12. Ao servidor em estágio probatório serão concedidos licenças e afastamentos previstos no parágrafo 4º do artigo 20 c/c os art. 81, incisos I ao IV e artigos 94, 95 e 96, da Lei nº 8.112/90, e afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme disposto na Lei nº 9.527, de 10/12/1997.

Art. 13. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, §1º, 86 e 96, e na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento, conforme redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997.

Art. 14. As dúvidas, omissões e os casos supervenientes surgidos na aplicação desta Portaria, serão dirimidas pelo DiretorGeral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 113 de 28 de agosto de 2007.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.

 

 

LUÍS HENRIQUE GARCIA ESTEVES

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTENCIA PENITENCIÁRIA DO DEPEN EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR (AVALIADO)

 

IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA/COMISSÃO (AVALIADOR)

 

 

RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES

 

ASSINATURAS

 

ANEXO II

PARECER DO AVALIADOR

 

ANEXO III

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

ANEXO IV

PEDIDO DE RECURSO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).