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resolução Nº 34, de 30 de maio de 2011
Dispõe sobre a adoção das Recomendações para a salvaguarda de acervos arquivísticos danificados por água pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições, previstas no item IX do art. 23 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº. 2.588, do Ministério da Justiça, de 24 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação do Plenário em sua 65ª reunião plenária do CONARQ, realizada no dia 06 de março de 2012 e,
Considerando que o Conselho Nacional de Arquivos tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, conforme a lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, independente da forma ou do suporte em que a informação está registrada;
Considerando que a preservação de acervos arquivísticos é fundamental para garantir o acesso e a difusão da informação, essenciais para a constituição da memória social e o exercício pleno da cidadania;
Considerando que o risco de perda do patrimônio documental por desastres causados por água devido às mudanças climáticas é cada vez mais recorrente;
Considerando a necessidade dos órgãos e entidades custodiadores de acervos arquivísticos disporem de um instrumento que os oriente a implementar medidas para recuperar acervos que sofreram sinistros causados por água;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma metodologia básica para salvaguarda de acervos arquivísticos em caso de desastres ocasionados por água, resolve:
Art. 1º Aprovar as Recomendações para a salvaguarda de acervos arquivísticos danificados por água, conforme deliberação da 65ª reunião plenária do CONARQ, realizada no dia 6 de março de 2012, e disponibilizada no sítio do CONARQ.
Art. 2º Propor a adoção das Recomendações referidas no artigo anterior pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME ANTUNES DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).