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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.365, de 4 de outubro de 2017

  

Fixa as metas institucionais globais e intermediárias para a avaliação de desempenho institucional de que trata a Portaria nº 3.403, de 30 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16 da Portaria nº 3.403, de 30 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Fixar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as metas institucionais globais e intermediárias para a avaliação de desempenho institucional de que tratam os arts. 14 a 17, da Portaria nº 3.403, de 30 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, referentes ao ciclo 2017/2018, compreendido entre 01 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018.

Parágrafo único. As metas institucionais globais e intermediárias de que trata o caput aplicam-se às unidades organizacionais do Ministério da Justiça e da Segurança Pública previstas no art. 1º, § 1º da Portaria MJ nº 3.403, de 30 de outubro de 2013.

Art. 2º Para efeito de pagamento das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º da Portaria MJ nº 3.403, de 2013, a pontuação da avaliação de desempenho institucional referente às metas institucionais corresponderá a um máximo de oitenta pontos, sendo cinquenta pontos para as metas institucionais globais e trinta pontos para as metas institucionais intermediárias.

Art. 3º O resultado do alcance das metas será mensurado na forma de percentual e será aferido mediante apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para cada ciclo de avaliação, multiplicadas por cem.

Art. 4º A atribuição da pontuação ao resultado alcançado das metas globais e intermediárias se dará de acordo com as tabelas constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.

§1º Caso haja mais de uma meta institucional global, a pontuação da avaliação de desempenho institucional global deverá ser aquela constante no intervalo em que for localizada a média dos percentuais de alcance das metas institucionais globais, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo V.

§2º Para as unidades que possuam mais de uma meta institucional intermediária, a pontuação da avaliação de desempenho institucional intermediária deverá ser aquela constante no intervalo em que for localizada a média dos percentuais de alcance das metas institucionais intermediárias, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo V.

Art. 5º O resultado do alcance das metas institucionais globais e intermediárias será divulgado trimestralmente, a contar do início do ciclo de avaliação, inclusive em boletim de serviço e na intranet, sem prejuízo do atendimento do art. 11, inciso VI, da Portaria MJ nº 3.403, de 2013.

§1º As unidades responsáveis pelas metas institucionais deverão mensurá-las e informar o resultado à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional - CGGE da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO até o quinto dia do mês subsequente ao fechamento do trimestre.

§2º A CGGE deverá consolidar e divulgar o resultado das metas institucionais até o décimo dia do mês subsequente ao fechamento do trimestre.

Art. 6º As metas institucionais poderão ser revistas após seis meses do início do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. O resultado da revisão será amplamente divulgado aos servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive em boletim de serviço e na intranet.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

(Alterado pela Portaria nº 1.625, de 27 de outubro de 2017)

 

(Redação dada pela Portaria nº 1.625, de 27 de outubro de 2017)    (Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Alterado pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

 

(Redação dada pela Portaria nº 528, de 3 de julho de 2018)

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).