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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 15, de 10 de junho de 2021

  

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal quanto ao planejamento e apoio à fiscalização dos recursos repassados pelo DEPEN, nos termos do determinado no artigo 3º-A, §3º, VI da Lei Complementar nº 79/1994.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto nos artigos 61, IV e 69 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

Considerando as disposições contidas no art. 3º-A, § 3º, VI da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e a necessidade de conferir transparência à aplicação dos recursos públicos;

Considerando a Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, a qual introduziu na Lei Complementar nº 79/1994 a modalidade de transferência obrigatória de recursos aos entes federativos, também denominada modalidade "fundo a fundo";

Considerando o Relatório de Avaliação elaborado pela Controladoria Geral da União-CGU, em 09 de Julho de 2019, junto ao Departamento Penitenciário Nacional, tendo por objeto a análise do modelo de transferências de recursos via fundo a fundo para o sistema prisional, criado a partir das Medidas Provisórias nº 755/2016 e nº 781/2017, esta última posteriormente convertida na Lei nº 13.500/2017;

Considerando a existência da Recomendação ID 815708 (Sistema Monitor 183821), proveniente de relatório de Auditoria Anual de Contas, da Controladoria Geral da União, referente ao exercício de 2018, que enfatiza: 5) Para fomentar a atuação dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal no papel de planejamento e de apoio à fiscalização dos recursos repassados, a Unidade deverá avaliar a oportunidade e a conveniência de encaminhar proposta de diretriz sobre esse tema ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, considerando as incumbências desse órgão dispostas nos incisos I e II do art. 64 da Lei n 7.210/1984.

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a atuação dos Conselhos Penitenciários na elaboração e fiscalização dos instrumentos de gestão, em auxílio ao acompanhamento realizado pelo DEPEN;

Considerando que o Conselho Penitenciário é órgão da Execução Penal, cuja composição materializa formas de participação e controle social, bem como é detentor de competências consultivas e fiscalizadoras da execução da pena, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº 7.210/84;

Considerando as atribuições do CNPCP, estabelecidas no artigo 64, I e II, da Lei nº 7.210/84, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Penitenciários Estaduais e Distrital são órgãos da execução penal de apoio ao controle e fiscalização dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional-FUNPEN repassados às Unidades federativas a que pertençam, nos termos do inciso VI, §3º do art. 3º-A, da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994.

Art. 2º A realização das atividades de controle e fiscalização abrange a avaliação de implementação dos instrumentos de planejamento para a aplicação dos recursos e monitoramento de suas execuções, nas atividades passíveis de financiamento pela modalidade fundo a fundo, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3º Para efeitos desta resolução os Conselhos Penitenciários deverão observar as seguintes diretrizes no planejamento e apoio ao controle e fiscalização dos recursos repassados do FUNPEN:

I - compatibilidade das atividades de investimento e custeio, apontadas no plano de aplicação de recursos apresentado pela unidade federativa, com as demandas do referido sistema prisional;

II - identificação de ações adotadas pelos gestores para mitigar fatores que prejudicam a plena execução dos recursos repassados pela União aos Estados, na modalidade fundo a fundo e transferências voluntárias;

III - observância de implementação de políticas públicas, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994;

IV - efetividade do estímulo à participação e controle social nas questões do sistema prisional;

Art. 4º As diretrizes de que trata esta Resolução se somam àquelas conferidas aos Conselhos Penitenciários por legislação federal ou estadual.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salise Monteiro Sanchotene

Relatora

Márcio Schiefler Fontes

Presidente

 

 

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).