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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 296, de 14 de junho de 2017

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria SE nº 501, de 29 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Portaria Normativa SEGEP/MP nº 3, de 25 de março de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOS

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários em exercício no Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Departamento Penitenciário Nacional obedecerá:

I - ao regime de 8 (oito) horas diárias, para o expediente administrativo, limitada à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica, observados os limites, mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias;

II - ao regime de dedicação integral, quando se tratar de ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, e aos que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento regulamentar do titular;

III - ao regime de escala de Plantão, de turno ininterrupto de revezamento, instituído para a prestação de serviços que não podem sofrer solução de continuidade, com período mínimo de 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, trabalho no período noturno ou missões penitenciárias.

§ 1º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras da Área Penitenciária Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, conforme estabelecido pelo parágrafo único, art. 143 da Lei 11.907, de 2009.

§2º As jornadas no regime de escala de Plantão será:

I - Nos Presídios Federais:

a) de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso; e

II - Na Unidade Central do DEPEN ou em outro postos de serviço, conforme necessidade de serviço:

a) de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso; e

b) de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

§ 3º As escalas mencionadas no §2º devem conter a relação nominal do plantão que integra a equipe; os postos de trabalho; a indicação do chefe; as datas e respectivos horários de trabalho, devendo ser dispostas em quadro e local próprio.

§ 4º Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores e empregados públicos referidos no inciso II, do caput do presente artigo, poderão ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

Art. 3º Os servidores com jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverão prever intervalo intrajornada para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas.

§ 1º É proibida a prática de jornada de oito horas ininterruptas em regime de expediente.

§ 2º Durante o plantão, o período destinado à alimentação será estabelecido pela chefia imediata, computado na jornada diária de trabalho, estando o servidor proibido de se ausentar sem a autorização da chefia imediata durante o plantão.

Art. 4º Os servidores com jornadas de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, estabelecidas em legislação específica, não fazem jus ao intervalo intrajornada.

Art. 5º As jornadas de trabalho dos empregados públicos deverão prever intervalo intrajornada para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.

Art. 6º Os empregados públicos com período de jornada de trabalho de 6 (seis) horas deverão cumprir intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, não computado na duração do trabalho.

Art. 7º Para os servidores e empregados públicos, que laboram em regime de expediente, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 8º Para os servidores que laboram em regime de plantão, conforme escala estabelecida pela chefia responsável, respeitado o disposto no inciso III, art. 2º desta Portaria, entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para descanso, atendendo, a conveniência do serviço e as peculiaridades locais, desconsideradas as variações de até cinquenta e nove minutos .

§ 1º O previsto no caput não se aplica aos períodos de descanso que antecedem o deslocamento de retorno das missões penitenciárias e entre um e outro deslocamento durante o desenrolar do serviço, devendo a chefia indicar as horas de trabalho e descanso em relatório, observado os limites de jornada mensal dos cargos para o fechamento da frequência.

§ 2º Os servidores que forem designados para exercer atividades fora do regime ordinário de trabalho, quando inaplicável as proporções de serviço e descanso preestabelecidas no art. 2º, farão jus à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.

Art. 9º Os estagiários deverão cumprir jornadas de atividade previstas nos Termo de Compromisso de Estágio - TCE, conforme a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados o interesse do serviço, acompanhados de seus supervisores.

Parágrafo único. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio - TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.

Art. 10 As chefias imediatas deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, conforme padrões parametrizados no Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria.

§ 1º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários perderão a remuneração do dia em que faltarem ao serviço, sem motivo justificado.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários também perderão a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário ou pela apresentação de atestado ou declaração de comparecimento em consultas e exames médicos.

§ 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários poderão compensar as jornadas de trabalho, desde que autorizados e na forma definida pela chefia imediata ou supervisor, observado o horário de funcionamento da unidade de exercício, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência.

§ 5º Para os servidores e empregados públicos não serão descontados os atrasos no início da jornada diária de trabalho ou no retorno do intervalo intrajornada, não excedentes a 10 (dez) minutos diários.

Art. 11 Para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Portaria, cabe à chefia imediata monitorar a ocorrência de incompatibilidade entre a jornada de trabalho previamente cadastrada e os registros de entrada e saída, observando o dever funcional de ser assíduo e pontual ao serviço.

Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade entre a jornada de trabalho e os registros de entrada e saída, a chefia imediata, em conjunto com o servidor ou empregado público, deverá reavaliar a jornada cadastrada para o seu devido cumprimento.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 12 O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB - DEPEN, mediante identificação biométrica ou por aplicativo em celular smartphone, tablet ou batida on line.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura das impressões digitais, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim.

§ 2º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, sendo utilizadas para aferir a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, podendo ser utilizadas para emissão de identidade funcional ou para outros controles e serviços de gestão de pessoas.

§ 3º A utilização do PONTOWEB - DEPEN nas Unidades do Departamento Penitenciário Nacional será obrigatória a partir do 20 de junho de 2017.

§ 4º Na impossibilidade do registro eletrônico de frequência, será admitido registro manual, por meio de folha de ponto, com justificativa da chefia e mediante autorização do setor local de gestão de pessoas.

§ 5º O cadastramento das impressões digitais dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP e pelos setores locais de gestão de pessoas dos Presídios Federais, devendo ser armazenadas as imagens digitais de 2 (dois) dedos.

§ 6º O servidor, empregado público ou estagiário que não possua condição física de leitura da impressão digital poderá efetuar o registro de frequência com a digitação, diretamente no teclado do equipamento eletrônico, de senha pessoal e intransferível, fornecida pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.

§ 7º No caso da batida on line, a chefia imediata do servidor habilitá o equipamento indicado pelo servidor para a efetivação do registro de frequência.

Art. 13 Os horários de entrada e saída do servidor estudante não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão, devendo ser cumprido o horário de compensação proposto nos autos de concessão.

Art. 14 Será disponibilizado aplicativo para celular smartphone, tablet ou sistema de batida on line., com instalação gratuita, para registro eletrônico de frequência aos servidores e empregados públicos, cujas atividades sejam executadas fora das Unidades do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. Em condições materiais que impeçam o registro, e de forma excepcional será autorizada assinatura da folha de ponto, acompanhada de boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Art. 15 São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS iguais ou superiores ao nível 4.

Art. 16 Os servidores e empregados públicos deverão proceder o registro de sua frequência da seguinte forma:

I - início da jornada diária de trabalho;

II - início do intervalo intrajornada;

III - fim do intervalo intrajornada; e

IV - fim da jornada diária de trabalho.

§ 1º Os registros de entrada e saída, previstos nos incisos I a IV poderão ser efetivados em qualquer dos equipamentos do PONTOWEB-DEPEN instalados nas dependências da sua lotação, podendo registrar em outra unidade, mediante solicitação para a unidade respectiva de gestão de pessoas.

§ 2º Para os servidores e empregados públicos com jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias o registro de intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, prazo mínimo previsto no art. 5º desta Portaria, não será computado, sendo corrigido automaticamente para 1 (uma) hora, com notificação aos mesmos para conhecimento.

§ 3º Os servidores e estagiários com jornadas igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, estabelecidas em legislação específica, registrarão o início e o fim das jornadas, previstos nos incisos I e IV, pela ausência de intervalo intrajornada, com exceção dos empregados públicos, com jornada de 6 (seis) horas, que deverão proceder os registros, conforme incisos I a IV, pela exigência de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.

§4º O servidor plantonista registrará o início e o final da jornada diária de trabalho, sendo dispensado dos registros previstos nos incisos II e III do caput.

§ 5º Os servidores aderentes da Atividade Física Institucional - AFI, de que trata a Portaria GAB DEPEN Nº 590, de 27 de dezembro de 2016, que laboram ordinariamente em regime de expediente, terão os registros do intervalo previsto no art 3º desta Portaria e da AFI incluídos automaticamente no PONTOWEB-DEPEN, podendo registar apenas o início e o final do período de trabalho, observado o disposto no art. 15 da Portaria GAB DEPEN nº 590, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 17 Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos e informados no PONTOWEB-DEPEN pelas chefias.

CAPÍTULO III

DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS

Art. 18 O PONTOWEB-DEPEN promoverá o registro das horas efetivamente laboradas e, ao final do mês, havendo débito de horas, poderá ser concedido ao servidor, empregado público e estagiário o direito de compensar os atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, até o último dia do mês subsequente ao do cômputo.

§ 1º A compensação de horário do servidor com horário especial por desempenhar atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, será efetivada no prazo de até 1 (um) ano.

§ 2º No caso de impossibilidade de compensação de horas em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 e arts. 129, 131, 472, 473 e 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, as respectivas compensações de débitos ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor ou empregado público à atividade, mediante autorização da chefia imediata.

§ 3º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação.

§ 4º Serão admitidas até 10 (dez) ocorrências mensais de alteração do registro de ponto do servidor ou empregado público, pela chefia imediata, limitada a 15 (quinze) ocorrências mensais, com aprovação da chefia superior à imediata.

§ 5º A eventual troca de membros da equipe de plantão, no interesse do servidor, ou que seja administrativamente apropriada, deverá ser formalizada com antecedência mínima de 3 (três) dias, por meio de requerimento enviado à chefia imediata do plantão, e somente produzirá efeitos após deliberação positiva formal do responsável, com indicação expressa do dia e plantão em que haverá as respectivas compensações.

§ 6º A administração pode, a qualquer tempo, no interesse ou conveniência do serviço alterar a escala de plantão.

§ 7º As faltas e os atrasos de servidores integrantes da escala de plantão deverão ser previamente comunicadas ao chefe da equipe, objetivando as medidas de estilo para a manutenção dos serviços de segurança.

§ 8º A ausência do plantão, justificada ou não (aqui incluídas as concessões previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990), implicará a não fruição das horas de descansos subsequentes, devendo o servidor compensar a ausência até o mês subsequente, conforme ajuste com a chefia imediata ou se apresentar ao trabalho no dia seguinte ao do(s) impedimento(s).

Art. 19 O PONTOWEB-DEPEN possibilitará o registro de horas trabalhadas além da carga horária diária do servidor, empregado público e estagiário, exclusivamente para fins de compensação, mediante autorização prévia da chefia imediata ou supervisor, com a devida justificativa na homologação do mês.

§ 1º Os servidores e empregados públicos não poderão ultrapassar o limite diário de 2 (duas) horas além da carga horária diária, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e com autorização prévia da chefia superior à imediata.

§ 2º Presume-se a impossibilidade de adiamento a realização de missões penitenciárias e àquelas decorrentes de serviços destinados à segurança, custódia, guarda e escolta de pessoas com restrição de liberdade e demais atividades essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, devendo o plantonista registrar a ocorrência no PONTOWEB-DEPEN.

§ 3º As horas realizadas além da carga horária diária prevista e que não tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas.

§ 4º Para os estagiários, a compensação por falta justificada será limitada a 1 (uma) hora por jornada.

§ 5º As horas de trabalho que ultrapassarem a carga horária semanal de trabalho de cada servidor e empregado público não serão objeto de pagamento automático do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 6º A ausência integral de servidor, empregado público ou estagiário, não autorizada previamente pela chefia ou supervisor, não será objeto de compensação por eventual crédito de horas.

§ 7º Eventuais créditos de horas não compensados em até 60 (sessenta) dias, não serão objeto de indenização e eventuais débitos de horas não compensados até o último dia do mês subsequente ao do cômputo, resultarão na perda da parcela de remuneração proporcional, com exceção das compensações pelo recesso para comemoração das festas de final de ano.

Art. 20 Fica limitada a 48 (quarenta e oito) horas o acúmulo de créditos na jornada mensal de trabalho com autorização da chefia imediata, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e que tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata.

Parágrafo único. No caso de missões penitenciárias não se aplica do limite previsto no caput, observado o prazo de compensação previsto no parágrafo 7º do art. 19.

Art. 21 Havendo atividade externa ou viagem a serviço que impossibilite o servidor e empregado público de promover os registros no local físico de trabalho, os mesmos deverão utilizar o aplicativo para celular smartphone, tablet ou batida on line para proceder ao registro, ou ainda, na impossibilidade de registro na forma indicada, poderão ser cadastradas essas ocorrências no PONTOWEB-DEPEN, que deverá ser convalidada pela chefia imediata, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

§1º O deslocamento do servidor ou empregado público em viagem a serviço não configura serviço extraordinário, mas as horas que ultrapassarem a carga horária diária de trabalho deverão ser objeto de compensação, na forma dos §§5º e 7º do art. 19.

§ 2º Viagem no final de semana ou no feriado, em decorrência de necessidade do serviço, ensejará crédito de horas, para compensação, conforme duração da viagem, acrescida de duas horas para voo nacional ou três horas para internacional.

Art. 22 O PONTOWEB-DEPEN disponibilizará consulta ao servidor, empregado público e estagiário e às respectivas chefias e supervisores sobre seus registros diários de entradas, saídas, débitos e créditos de horas, para acompanhamento e gerência.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES

Art. 23 As informações do PONTOWEB-DEPEN relativas às férias, às licenças e aos afastamentos regulamentares serão previamente alimentadas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 24 O afastamento, informado à chefia imediata, ocorrido em virtude de comparecimento do servidor e empregado público a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado ou declaração de comparecimento, desde que assinado por profissional competente, devendo ser registrado no PONTOWEB pelo servidor ou empregado público e convalidado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado ou declaração de acompanhamento, o afastamento do servidor para acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 25 Os atestados médicos relativos às licenças para tratamento da própria saúde ou de dependente, deverão ser entregues no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado, na Unidade SIASS, contado do início do afastamento, para homologação e inclusão da licença no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Paragrafo único. Em situações excepcionais, previamente autorizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas, os atestados médicos relativos às licenças para tratamento da própria saúde ou de dependente poderão ser entregues na Unidade de Recursos Humanos, ou quando o setor local assim orientar no âmbito da respectiva Unidade.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 26 O PONTOWEB-DEPEN disponibilizará acompanhamento diário e relatório mensal com todos os registros de frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, para homologação eletrônica pela chefia imediata ou supervisor.

§ 1º O fechamento do PONTOWEB-DEPEN pela chefia imediata do servidor e do empregado público e pelo supervisor do estagiário deverá ocorrer, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o fechamento do ponto será encaminhado para homologação da chefia superior à imediata.

Art. 27 Compete às chefias imediatas realizar o controle de frequência dos servidores sob sua supervisão.

§ 1º Nos presídios Federais o controle de frequência dos servidores em regime de revezamento ficará a cargo do:

a) Diretor do Presídio;

b) Chefe da Divisão de Reabilitação;

c) Chefe da Divisão de Segurança;

d) Chefe do Serviço de Saúde;

d) Chefe do Serviço Administrativo;

e) Chefe de Plantão:

f) Responsável pelo serviço local de Inteligência;

g) Responsável pelo serviço local de Correição.

§ 2º As unidades de gestão de pessoas apoiarão mensalmente o acompanhamento da frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, promovendo os devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28 São responsabilidades dos servidores, empregados públicos e estagiários:

I - comparecer, quando convocado, à unidade de gestão de pessoas para o cadastramento das imagens digitais;

II - registrar diariamente sua frequência, por meio da leitura de sua impressão digital ou aplicativo para celular smartphone, tablet ou batida on line, nos termos do art. 16;

III - promover o registro no PONTOWEB-DEPEN de atividade externa ou viagem a serviço que impossibilite o registro biométrico, informando o período e apresentando as justificativas à chefia imediata, para convalidação;

IV- promover o registro de ausência no PONTOWEB-DEPEN, apresentando justificativa à chefia imediata, de forma a não caracterizar falta injustificada, para convalidação e compensação, o que deve ocorrer impreterivelmente em até 72 horas após a ausência;

V - inserir no PONTOWEB-DEPEN os documentos comprobatórios que justifiquem as ausências amparadas por Lei e os atestados de comparecimento previstos no art. 24 desta Portaria para convalidação da chefia imediata;

VI - apresentar o correspondente atestado médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de início do afastamento, salvo motivo justificado, conforme previsto nos §§4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, nos casos de licença para tratar da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, para fins de homologação;

VII - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;

VIII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no PONTOWEB-DEPEN.

Art. 29 São responsabilidades das chefias imediatas:

I - orientar os servidores e empregados públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.

III - convalidar os registros de entrada e saída dos servidores e empregados públicos sob sua responsabilidade e estabelecer a forma de compensação de horas;

III - convalidar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do servidor e empregado público;

IV - conferir e promover o fechamento mensal da frequência dos servidores e empregados públicos, até o 5º dia útil do mês subsequente; e

V - exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções, com vistas à melhoria do atendimento ao público e demais serviços prestados.

Art. 30 São responsabilidades do supervisor:

I - orientar os estagiários para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - convalidar os registros de entrada e saída dos estagiários sob sua responsabilidade e estabelecer a forma de compensação de horas.

III - convalidar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do estagiário.

IV - conferir e promover o fechamento mensal da frequência dos estagiários, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 31 São responsabilidades da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP e das unidades de gestão de pessoas dos Presídios Federais:

I - promover a gestão do PONTOWEB-DEPEN;

II - manter os relatórios eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - registrar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências que lhe competem;

IV - promover os acompanhamentos regulares dos registros de frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, nos termos regulamentares;

V - emitir relatório mensal com as informações de frequência e de débito de horas para desconto em folha.

VI - comunicar diretamente aos órgãos de origem a frequência mensal dos servidores e empregados públicos em exercício no DEPEN.

VII - orientar os usuários para a correta utilização do PONTOWEB - DEPEN.

VIII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse, contidas na base de dados do PONTOWEB-DEPEN.

IX - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do PONTOWEB-DEPEN.

X - providenciar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Governança e Infraestrutura de Tecnologia da Informação que atende ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Diretoria Executiva, o armazenamento e a guarda dos registros do PONTOWEB-DEPEN, de acordo com a legislação vigente.

Art. 32 São responsabilidades da Coordenação-Geral de Governança e Infraestrutura de Tecnologia da Informação que atende ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública prover os recursos de rede necessários ao perfeito funcionamento do PONTOWEB-DEPEN, especialmente quanto a:

a) disponibilização do ambiente de infraestrutura necessário para instalação do sistema, de acordo com o padrão arquitetural do MJSP;

b) manutenção no ambiente de infraestrutura para hospedagem do sistema PONTOWEB-DEPEN;

c) manutenção de "backup" do sistema, de acordo com os padrões de backup do MJSP;

d) segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados;

e) disponibilização das informações produzidas pelo PONTOWEB-DEPEN; e

f) apoiar a empresa contratada na correção de erros, se for o caso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 Para o preenchimento das ocorrências deverão ser utilizados códigos, cuja relação será divulgada em portaria própria, publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços.

Art. 34 O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor, empregado público, chefia imediata e supervisor às sanções estabelecidas no regime disciplinar estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990, e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 35 As horas referentes à Atividade Física Institucional, de que trata a Portaria GAB DEPEN Nº 590, de 2016, não resultarão em pagamento de horas-extras sob qualquer hipótese.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.

Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).