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PORTARIA Nº 3.179, de 1º de outubro de 2013
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Regulamenta a cessão de servidores integrantes das carreiras da polícia federal para outros órgãos da Administração Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Os servidores integrantes das carreiras da polícia federal não poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação, salvo, observando-se critérios de conveniência e interesse da Administração, para:
I - atuação em cargos comissionados dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 ou 6, cargos de natureza especial, ou equivalentes, vinculados a órgãos policiais ou de segurança pública estadual;
II - exercício de cargo de Secretário de Estado;
III - atuação em órgãos componentes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça; ou
IV - atuação em cargos comissionados equivalentes aos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 ou 6 dos poderes Legislativo e Judiciário da União. (Alterado pela Portaria nº 784, de 12 de setembro de 2017)
IV - atuação em cargos comissionados equivalentes aos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 e 6 dos poderes Executivo, Legislativos e Judiciário da União. (Redação dada pela Portaria nº 784, de 12 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, fica vedada a atuação do servidor em função e setor distintos daqueles que fundamentaram o pedido da cessão.
Art. 2º Expirado o prazo das cessões em curso ou decorrido 01 (um) ano das cessões sem prazo estabelecido, contado da publicação desta portaria, o servidor deverá retornar ao respectivo órgão de lotação e somente poderá ser cedido nas hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).