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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 776, de 5 de setembro de 2017

  

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002; no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; no Decreto de 7 de março de 2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências; e, na Portaria nº 33, de 11 de janeiro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se atos normativos portarias, instruções normativas, orientações normativas, normas de serviço e recomendações que estabeleçam ou sugiram condutas de modo geral e abstrato.

§ 2º As normas e diretrizes estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos projetos de portaria interministerial e portaria conjunta que tenham sido propostos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º As diretrizes estabelecidas nesta Portaria orientarão, no que couber, a elaboração de propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República.

§ 4º Os servidores que representam o Ministério da Justiça e Segurança Pública em conselhos, comitês, comissões e outros órgãos colegiados observarão, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Portaria ao proporem ou analisarem projetos de atos normativos desses colegiados.

Art. 2º Ao regulamentar atos normativos de hierarquia superior, ato regulamentador não estabelecerá, salvo autorização expressa no ato regulamentado, normas que:

I - sejam estranhas ao objeto do ato regulamentado;

II - ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação do ato regulamentado; ou

III - criem novos requisitos ou exigências para atendimento de cidadãos, empresas ou outros órgãos, entidades ou instâncias da administração pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a edição de um único ato normativo que regulamente mais de um ato de hierarquia superior.

Art. 3º Na elaboração de novos atos normativos, será observada a perspectiva do destinatário da norma, seja pessoa natural ou jurídica.

§ 1º As formalidades, exigências, controles e instâncias de validação previstas no ato normativo serão proporcionais aos riscos envolvidos.

§ 2º O procedimento administrativo disciplinado pelo ato normativo será o mais simples possível, considerados os objetivos da norma.

Art. 4º Os atos normativos não criarão exigências de apresentação de documentos por pessoa natural ou jurídica quando as informações necessárias estiverem disponíveis em bases de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Se os dados referidos no caput puderem ser obtidos junto a outros órgãos da administração pública federal, não se criarão exigências de apresentação de documentos salvo, em caráter transitório, enquanto não for viabilizada a solução tecnológica para acesso a base de dados de terceiros.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitará acesso a bases de dados de órgãos da administração pública federal, conforme disposto em normas específicas.

Art. 5º Na elaboração de novos atos normativos que tratem de serviços públicos, será previsto, sempre que possível, canal de atendimento digital para a prestação dos serviços, no todo ou em parte, observado o previsto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A previsão de canal de atendimento digital para a prestação de serviço público não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.

Art. 6º Os atos normativos que afetem pessoa jurídica observarão o previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 7º Os atos normativos editados por autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão reavaliados, no mínimo a cada dez anos, quanto à conveniência e à oportunidade de sua permanência em vigor, à necessidade de sua atualização e à conveniência de sua consolidação com outros atos normativos, observada a Portaria nº 33, de 11 de janeiro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a instituição do Projeto de Desburocratização deste Ministério.

§ 1º A consolidação diz respeito à reunião de normas pertinentes a determinada matéria em um único ato, para facilitar seu entendimento e aplicação.

§ 2º Na consolidação de normas, o novo ato normativo deverá prever:

I - a revogação dos atos normativos anteriores, quando couber; e

II - quando houver alteração parcial de ato normativo anterior, sua republicação, com texto consolidado, no prazo de quinze dias contados da publicação do ato normativo consolidador.

Art. 8º Os atos normativos serão elaborados em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

§ 1º As regras constantes nos atos normativos mencionados no caput são explicadas, didaticamente, no "Manual de Elaboração de Atos Normativos no Ministério da Justiça e Segurança Pública", o qual será disponibilizado em versão digital no endereço eletrônico do órgão (http://www.justica.gov.br/).

§ 2º O Manual de que trata o § 1º deste artigo servirá de referência para a elaboração de atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 947, de 29 de agosto de 2007, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).