Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 652, de 4 de agosto de 2017

  

Estabelece critérios de prioridade para a análise de requerimentos da Comissão de Anistia.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, considerando o disposto no Acórdão nº 2632/2014 e no Acórdão nº 2734/2017, proferidos pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União; considerando o que consta no processo administrativo nº 08802.000411/2017-28 e respectivos apensos, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de prioridade na apreciação dos requerimentos de anistia política, observada a ordem cronológica dos protocolos.

Parágrafo único. A Comissão de Anistia zelará pelos princípios da publicidade, da transparência e da razoável duração dos processos, na apreciação dos requerimentos de que trata o caput.

Art. 2º Observada a ordem cronológica do protocolo, terá prioridade na análise o requerimento:

I - do requerente com a maior idade;

II - do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999;

III - do requerente desempregado; e

IV - do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar

Art. 3º A Comissão de Anistia manterá cadastro atualizado de informações sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, segmentados por ano de data de protocolo e subsegmentados por faixa etária, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Quando houver alteração na condição de saúde ou financeira do requerente, caber-lhe-á requerer a alteração em suas informações no cadastro da Comissão de Anistia.

Art. 5º Poderão ser apreciados, em momento anterior ao estabelecido na ordem de prioridade, os requerimentos:

- organizados em blocos de requerimentos que versem sobre os mesmos fatos; ou

- levados à apreciação por ocasião de atividades e ações educativas.

Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Fica revogada a Portaria nº 13, de 29 de julho de 2015, do Presidente da Comissão de Anistia.

 

TORQUATO JARDIM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).