Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 145, de 5 de março de 2021

  

Dispõe sobre os procedimentos e as competências da atividade correicional e do órgão de Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; o art. 21, inciso IX do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e pelo art. 18, inciso IX do Regimento Interno do Cade (RICADE), aprovado por meio da Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019,

Considerando o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021;  bem como a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018 da Controladoria-Geral da União e demais normativos correlatos. 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º A atividade correicional no âmbito do Cade se destina a:

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correicionais;

IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.

Art. 2º Para os fins da atividade correcional no âmbito do Cade, considera -se:

I - autoridade instauradora: autoridade responsável pela deflagração de procedimento correcional, dotado de poder de decisão, independente do juízo de admissibilidade;

II - autoridade julgadora: autoridade responsável por deliberar e julgar o resultado da apuração;

III - autoridade competente: autoridade pública, com competência legal estabelecida, para designar correição, instaurar e julgar procedimento disciplinar, em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, processo administrativo disciplinar, sindicância investigativa ou punitiva, sindicância patrimonial e processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR;

IV - juízo de admissibilidade: é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional em quaisquer de suas modalidades investigativas ou acusatórias, de acordo com os arts. 5º e 6º da IN CGU nº 14/2018;

V - atividade correicional: conjunto de atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, no âmbito do Cade, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

VI - comissão processante ou sindicante: grupo de servidores designados pela autoridade competente para condução dos trabalhos apuratórios em sede de processo administrativo disciplinar, sindicância punitiva ou investigativa, sindicância patrimonial, processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e correição;

VII - investigação preliminar (IP): procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846 de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de PAR;

VIII - sindicância investigativa (SINVE): procedimento de caráter investigativo e preparatório, destinado a colher provas sobre a existência de falta funcional e identificação de autoria de ato praticado por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório, e que se desenvolve sem a obrigatoriedade da observância do contraditório e da ampla defesa, diferenciando-se da investigação preliminar pela necessidade de publicação de portaria de designação da Comissão;

IX - sindicância patrimonial (SINPA): procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal, em regra não submetido ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, nos termos do Decreto nº 5.483 de 30 de junho de 2005;

X- sindicância acusatória (SINAC): procedimento disciplinar submetido à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa destinado à apuração de fatos cuja penalidade máxima a ser aplicada é de suspensão até 30 (trinta) dias, quando não cabível Termo de Ajustamento de Conduta, exigindo a configuração de materialidade e identificação de autoria, nos termos do art. 145, II, Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

XI - processo administrativo disciplinar - PAD: procedimento voltado à apuração de falta funcional praticada por servidor vinculado ao Cade, seja em cargo efetivo ou comissionado, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, exigindo a configuração de materialidade e identificação de autoria para sua instauração, conforme o art. 148 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

XII - processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR: procedimento apuratório instaurado em razão de supostas irregularidades praticadas por empresas privadas que tenham relação jurídica com a Autarquia, observados os princípios da contraditório e da ampla defesa (Lei nº 12.846/2013);

XIII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos entre a Administração e o servidor, tratando de infrações funcionais de menor potencial ofensivo, regido nos termos da IN CGU nº 4 de 21 de fevereiro de 2020 e subsequentes que venham a ser editadas sobre o tema.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Presidente do Cade:

I - proceder a instauração de procedimentos correicionais;

II - nomear membros de Comissões, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, e de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

III - determinar o afastamento das funções do agente, servidor ou ocupante de cargo em comissão envolvido, em qualquer fase do processo, por meio de decisão fundamentada;

IV - aplicar as penalidades cabíveis; 

V - comunicar ao órgão de representação judicial os atos de improbidade que causem lesão ao patrimônio público ou ensejem enriquecimento ilícito; e

VI - encaminhar as indicações de nomeação, designação e recondução do Corregedor do Cade para avaliação da Corregedoria-Geral da União.

§ 1º A Corregedoria do Cade não poderá permanecer sem indicação de Corregedor, que será submetida à Corregedoria-Geral da União - CRG, no prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar do término do último mandato ou exoneração do cargo.

§ 2º São nulos os atos de nomeação, designação e recondução do Corregedor do Cade sem a prévia aprovação da Corregedoria-Geral da União - CRG.

Art. 4º Compete à Corregedoria:

I - assessorar o Presidente ou áreas delegadas em suas decisões como autoridade instauradora e julgadora em processos de apuração de responsabilidade;

II - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Cade;

III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

IV - promover o juízo de admissibilidade, que trata do exame preliminar à instauração de procedimento, de forma fundamentada, quanto ao arquivamento ou à instauração de procedimento correcional em observância à economicidade e à eficiência na condução dos processos.

V - requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento de possíveis infrações praticadas por servidores em exercício no Cade, a fim de subsidiar a análise de admissibilidade;

VI - propor às unidades do Cade medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades, bem como identificar situações de risco, bem como recomendar providências saneadoras, inclusive de cunho gerencial;

VII - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora;

VIII - orientar e aconselhar autoridades do Cade sobre questões disciplinares de conduta;

IX - supervisionar os trabalhos de apuração de responsabilidade e monitorar o cumprimento de prazos até sua conclusão;

X - prover apoio técnico às Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar - PAD e de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

XI - encaminhar ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos processos administrativos de responsabilização, bem como à aplicação das penas respectivas;

XII - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

XIII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade;

XIV - sugerir ao Presidente medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço;

XV - estabelecer plano anual de inspeções e correições;

XVI - manter formação continuada dos integrantes da Corregedoria e demais servidores que participam das comissões, e solicitar  a inclusão de capacitações nos planos anuais do Cade;

XVII - elaborar relatório anual de atividades e apresentar os resultados, os indicadores e outras informações relevantes;

XVIII - realizar as demais atribuições discriminadas em portarias e decretos no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR;

XIX - incluir as penalidades aplicadas às empresas jurídicas pelo Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme o caso;

XX - garantir que, na conclusão dos procedimentos correcionais, conste, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades;

XXI - receber o requerimento de revisão do processo, emitir juízo de admissibilidade e submeter à autoridade competente a instauração da Comissão Revisora; 

XXII - encaminhar os processos à autoridade imediatamente superior, caso a autoridade instauradora não seja competente para julgamento;

XXIII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, ao gerenciamento, ao acompanhamento e à orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes, bem como manter registro gerencial dos processos correcionais conduzidos; e

XXIV - propor ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR medidas que visem ao aperfeiçoamento, à padronização, à racionalização e à normatização da atividade correcional.

§ 1º Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional quando do juízo de admissibilidade, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.

§ 2º Quando presentes indícios de autoria e materialidade,  será realizada a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

§ 3º Os processos de apuração de responsabilidade se pautarão pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, orientando-se, na medida do possível, pela celeridade, economicidade e simplicidade, desde que tais diretrizes não ofendam as formalidades essenciais aos direitos e às garantias constitucionais. 

§4º O titular da unidade correcional atuará como coordenador e responsável pelo cumprimento das disposições da Portaria CGU nº 2.463 de 19 de outubro de 2020, devendo ser observadas as regras constantes do seu art. 3º.

§ 5º Não estão inseridas nas atribuições da Corregedoria as hipóteses relacionadas às condutas éticas do servidor, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética do Cade.

Art. 5º As Comissões Processantes ou Sindicantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme disposto no art. 150 da Lei nº Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, cabendo-lhes, dentre outras atribuições:

I - utilizar a unidade criada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para o processamento reservado dos trabalhos, em atenção ao art. 150 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

II - registrar em ata as deliberações da comissão, providenciando as comunicações e notificações necessárias ao andamento dos trabalhos;

III - observar o disposto em normativo interno referente ao planejamento dos trabalhos, utilização das salas e sobre solicitações de veículos para diligências;

IV -  comunicar ao Corregedor a existência de novas irregularidades funcionais detectadas no curso da apuração que não possam ser objeto de investigação no respectivo processo;

V - solicitar ao Corregedor a designação de defensor dativo quando o servidor indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;

VI - solicitar ao setor competente o acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados, bem como acesso ao conteúdo de correios eletrônicos e telefônicos institucionais ou outros procedimentos na área de tecnologia da informação, necessários para a apuração dos fatos;

VII -  requisitar informações, processos ou documentos dos diversos setores do Cade, bem como realizar as diligências necessárias ao exame de matéria na área de sua competência;

VIII - requerer ao Presidente do Cade, através do Corregedor, quando necessário, o afastamento do acusado do exercício do seu cargo, como medida cautelar, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

IX - solicitar ao Corregedor a prorrogação do prazo ou a recondução da Comissão quando necessário;

X - solicitar ao Corregedor a realização de perícia ou designação de servidor especializado para o competente assessoramento técnico;

XI - promover, quando necessário, a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 12 de 01 de novembro de 2011;

XII -  propor, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, exame realizado por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, bem como outros exames de qualquer natureza.

XIII - solicitar ao Corregedor deslocamento da comissão processante, fora da repartição, bem como do servidor quando convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

XIV - encaminhar à Corregedoria, os autos do Processo, ao término dos trabalhos;

XV - solicitar a reprogramação ou suspensão das férias/licenças/afastamentos do servidor acusado, quando necessário;

XVI - apresentar no Relatório Final, caso necessário, sugestões de melhorias como forma de prevenir ou evitar reincidências de conduta irregular;

XVII - observar os procedimentos formais necessários ao devido cumprimento do processo legal.

Parágrafo único. Poderá ocorrer o sobrestamento processual na ocorrência de incidentes que tendam a retardar a vigência dos trabalhos quando a decisão depender de julgamento de outra apuração ou processo ou de declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente, para aguardar resultado que influencie a apuração.

Art. 6º Compete à Procuradoria Especializada Junto ao Cade:

I - emitir parecer jurídico, quando solicitado, para a formalização dos processos, de sindicância, de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e de procedimento administrativo de responsabilização (PAR); e

II - prestar orientação ao Presidente do Cade, à Corregedoria e aos Presidentes das Comissões, quanto a dúvidas jurídicas relacionadas aos processos correcionais.

Art. 7º Compete à Diretoria de Administração e Planejamento - DAP:

I - realizar pesquisas e informar o valor atual de mercado de bens a serem ressarcidos em qualquer situação de apuração de responsabilidade;

II - realizar o registro, nos assentamentos funcionais, das penalidades aplicadas e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC homologado; e

III - comunicar ao agente público a constatação da penalidade, quando este estiver em afastamento legal.

§ 1º Previamente à submissão da indicação para nomeação, designação ou recondução do Corregedor do Cade à Corregedoria-Geral da União - CRG, a DAP deverá verificar se o indicado atende às condições previstas na Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020,  e na legislação para exercício de cargo ou função, inclusive relacionadas ao conflito de interesses e ao nepotismo.

Art. 8º. Cabe à chefia imediata do servidor:

I - proceder a imediata comunicação ao Corregedor de fatos ou atos que possam ser enquadrados como falta disciplinar, praticados por seus subordinados, com todos os elementos que lhe dão suporte, para fins de apuração;

II - acompanhar o efetivo cumprimento dos TACs que lhe forem encaminhados, devendo declarar o cumprimento das condições estabelecidas no termo e, em caso de descumprimento, adotar as providências necessárias para que a autoridade competente proceda à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar;

III - dispensar do serviço normal da lotação originária o servidor que for designado para compor comissões, de sindicância, de procedimento administrativo disciplinar (PAD), e de procedimento administrativo de responsabilização (PAR), para realização de diligências procedimentais e para elaboração de relatório conclusivo, quando necessário.

Art. 9º. Compete à Comissão de Ética - CECADE:

I - emitir certidão de nada consta dos órgãos em que o servidor  atuou e atestar a ausência de penalidade ética nesse período.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Corregedor será designado pelo Presidente do Cade, por meio de portaria, para mandato de dois anos consecutivos, prorrogáveis, até duas vezes, por igual período.

§ 1º O Corregedor do Cade deverá atender aos critérios previstos na Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020.

§ 2º A permanência no cargo ou na função de Corregedor do Cade será condicionada ao atendimento do disposto no art. 7º da Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020

§ 3º  A proposta de recondução deverá ser submetida à avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG pelo Presidente do Cade, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de seu exercício, acompanhada dos  documentos previstos no §1º do art. 7º da Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020.

§ 4º  Caso a proposta de recondução não seja aprovada, em virtude de descumprimento aos requisitos previstos no § 2º, o Presidente do Cade deverá submeter nova indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG.

§ 5º No caso de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data de encerramento do mandato anterior, independentemente da data de publicação do ato que formalizou a decisão.

§ 6º A designação de que trata o caput deverá ser submetida à Controladoria-Geral da União, nos termos do § 1º, do art. 8º do Decreto nº 5.480/2005, e será instruída com os documentos previstos no art. 3º da Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020

§ 7º Em caso de vacância do cargo ou da função de Corregedor antes do fim do mandato, será designado novo Corregedor para mandato de 2 (dois) anos, obedecidos os termos previstos na Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020

§ 8º O indicado ao cargo ou à função de Corregedor do Cade deverá atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - experiência de no mínimo 2 (dois) anos na área jurídica, correcional ou de controle; ou

II - comprovação de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de capacitação em temas correcionais, realizada nos últimos 2 (dois) anos que antecedem à indicação de que trata o art. 10 desta Portaria.

§ 9º Em caso de não atendimento ao disposto no inciso II do § 8º, o indicado poderá consignar, em declaração a ser encaminhada à  Corregedoria-Geral da União - CRG, o compromisso de conclusão de capacitação em temas correcionais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da nomeação ou designação ao cargo ou à função, como condicionante da aprovação da indicação.

§ 10º O cargo ou à função de Corregedor do Cade é privativo de servidor público efetivo ou empregado público, que possua idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional e formação compatível com o cargo ou à função, de acordo com avaliação da Corregedoria Geral da União - CRG, baseada na legislação, nos critérios e nos procedimentos previstos Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU nº  3.108, de 31 de dezembro de 2020

§ 11º O Corregedor que for exonerado ou dispensado do cargo ou da função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo no mesmo órgão ou entidade após o interstício de 2 (dois) anos.

Art. 11. A Corregedoria, independentemente de classificação, manterá acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e

V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.

§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, como acusado ou como indiciado.

§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR, às unidades setoriais, às unidades seccionais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).