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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 316, de 18 de junho de 2021

  

Estabelece limites e instâncias de governança no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, delega e subdelega competências da área administrativa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e art. 60, incisos IX e X do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019,

Considerando o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; na Portaria MPOG nº 249, de 13 de junho de 2012; no Art. 6º, inciso XII da Portaria 442 de 24 de abril de 2019; no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019; na Portaria Nº 245, de 20 de abril de 2018; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015 e Portaria Cade nº 775, de 09 de outubro de 2019, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO LIMITE E INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E GASTOS COM DIÁRIAS E PASSSAGENS

Seção I

Das Alçadas

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens.

Art. 2º As autorizações de que tratam esta Portaria, constituem ato de governança das contratações estritamente relacionadas a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

Art.3º As autorizações de que tratam esta Portaria independem do enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento.

Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a autorização é de competência do Presidente do Cade cujos processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência, instruídos com os seguintes documentos:

I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo Diretor de Administração e Planejamento;

II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação, cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da empresa a ser contratada;

III - declaração de Disponibilidade Orçamentária.

Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação.

Art. 6º. Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação.

Art. 7º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório.

Art. 8º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.

§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.

§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente.

Art. 9º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência dos valores de alçada:

I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses;

II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou superior a doze meses;

III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens;

IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de serviços não continuados; e

V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada;

Seção II

Dos Contratos de Locação de Imóveis

Art. 10 Compete ao Presidente do Cade autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor.

Art. 11 Os responsáveis pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, relacionados à contratos para aquisição, locação, construção ou ampliação de imóvel deverão observar a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor que exerça suas atividades no imóvel, excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum, tais como: estacionamento, escadas, banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, plenário, biblioteca.

Seção III

Das Diárias e Passagens

Art. 12 Compete ao Presidente do Cade autorizar todas as concessões de diárias e passagens aos servidores, vedada a delegação.

Art. 13 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de diárias e passagens.

Seção IV

Das Compras

Art. 14. Compete aos Coordenadores-Gerais, autoridades equivalentes ou superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência.

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 15 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para elaboração e encaminhamento da proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão central do SIPEC.

CAPÍTULO III

DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

Art. 16 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 17 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar a Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir a autorização prévia para realização excepcional de evento que não conste na Programação Anual de Eventos.

CAPÍTULO V

DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS

Art. 18 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para celebrar Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

CAPÍTULO VI

DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM

Art. 19 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para autorizar, excepcionalmente, no interesse da administração pública, o uso dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando não expressamente autorizados pelo Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015.

Parágrafo único. Fica igualmente delegada, a aprovação de despesa excedente aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou modem.

CAPÍTULO VII

DEMAIS DELEGAÇÕES

Art. 20 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para criar comissões, designar equipes e aprovar planos para execução das atividades relacionadas à licitação, contratos, tecnologia da informação e comunicação, almoxarifado e patrimônio.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Ficam revogadas:

I - a Portaria Cade nº 746, de 01 de outubro de 2019; e

II - a Portaria Cade nº 612, de 30 de julho de 2019.

Art. 22 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).