Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 178, de 26 de fevereiro de 2019

  

Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de propostas de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública e seu acompanhamento no Congresso Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição, no art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e no Decreto no 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 9.191, de 1º de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração e a tramitação de propostas de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública e seu acompanhamento no Congresso Nacional.

§ 1º Para efeito desta Portaria consideram-se atos normativos em sentido estrito aqueles dotados de generalidade, abstração e impessoalidade, tais como emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções.

§ 2º Esta Portaria não se aplica aos atos normativos de efeito singular ou concreto que disciplinem situações específicas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, tais como portarias e decretos referentes à questão de pessoal, designação para encargos, delegação ou avocação de competências, abertura de crédito, perda da nacionalidade e criação de grupos internos de trabalho.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2o Os processos eletrônicos referentes às propostas de atos normativos deverão ser instruídos com a respectiva minuta e nota técnica ou informação, expondo: (Alterado pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

Art. 2º Os processos eletrônicos referentes às propostas de edição de decreto ou de atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional deverão ser instruídos com a respectiva minuta e nota técnica ou informação, expondo: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

I - o problema que o ato normativo visa solucionar;

II - a justificativa para a edição do ato normativo;

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV - a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso;

V - a indicação dos atos normativos a serem revogados, se for o caso; e

VI - quando couber, a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição.

Parágrafo único. Nas propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, a área técnica proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.

Art. 2º-A Os processos eletrônicos referentes às propostas de atos normativos inferiores a Decreto serão instruídos com a respectiva minuta e análise de impacto regulatório, elaborada segundo o modelo do Anexo II da Portaria MJSP nº 33, de 18 de março de 2022. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

§ 1º Quando a análise de impacto regulatório de que trata o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, for inexigível ou dispensável, deverá ser substituída por nota técnica ou informação expondo: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

I - o problema que o ato normativo visa solucionar; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

II - a justificativa para a edição do ato normativo; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

IV - a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

V - a indicação dos atos normativos a serem revogados, se for o caso; e (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

VI - quando couber, a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

§ 2º Nas propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, a área técnica proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 33, de 24 de março de 2022)

Art. 3o A área técnica responsável pela elaboração da proposta normativa, em caso de necessidade, poderá solicitar o apoio da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos para elaboração da minuta e verificação de sua adequação aos requisitos previstos no art. 2º.

Art. 4o As propostas de atos normativos originárias de entidades da sociedade civil deverão ser encaminhadas à área técnica competente para análise nos termos do art. 2º.

§ 1º Admitida a viabilidade da proposta, a área técnica encaminhará o processo à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

§ 2º Não se admitindo a proposta, a área técnica determinará o arquivamento do processo.

§ 3º Admitido ou inadmitido o processamento da proposta, a área técnica informará o resultado da análise à entidade da sociedade civil proponente.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Art. 5o Formulada a proposta de ato normativo pela área técnica, o processo será encaminhado à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para manifestação quanto ao mérito, a oportunidade, a conveniência política e ao interesse público.

Art. 6o Examinada a proposta de ato normativo pela Assessoria Especial de Assuntos Legislativos nos termos do art. 5º, o processo será enviado à Consultoria Jurídica, via SEI, para elaboração de parecer jurídico.

Art. 7o A proposta de ato normativo de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ser submetida ao Presidente da República, será encaminhada pela Consultoria Jurídica à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, juntamente com os seguintes documentos:

I - exposição de motivos;

II - parecer jurídico;

III - parecer de mérito; e

IV - pareceres e manifestações para os quais os documentos previstos nos incisos I a III façam remissão.

Art. 8º O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se à proposta de ato normativo elaborada conjuntamente por dois ou mais Ministérios, nos termos do art. 29 do Decreto n o 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministro de Estado assinará conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados o parecer de mérito da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e o parecer jurídico da Consultoria Jurídica.

Art. 9o As propostas de atos normativos encaminhadas ao Gabinete do Ministro não serão submetidas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, antes do pronunciamento conclusivo da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e da Consultoria Jurídica.

Art. 10. A proposta de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado ou por outra autoridade competente do Ministério que receber parecer de mérito e parecer jurídico favoráveis será encaminhada pela Consultoria Jurídica à área técnica proponente para que:

I - promova a publicação oficial do ato, quando a competência for de autoridade vinculada à área; ou

II - submeta o ato normativo à aprovação do Ministro de Estado, quando a competência for dessa autoridade. Parágrafo único. A proposta de ato normativo poderá ser encaminhada pela Consultoria Jurídica diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado, sem necessidade de retorno à área técnica proponente, na hipótese de expressa concordância desta ao texto final sugerido pela Consultoria Jurídica.

Art. 11. A existência de vício de constitucionalidade ou de legalidade apontada pela Consultoria Jurídica impedirá a edição do ato, devendo a minuta retornar à área técnica proponente ou ao Ministério autor para a realização dos ajustes necessários.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI EM FASE DE SANÇÃO

Art. 12. Os projetos de lei em fase de sanção submetidos à apreciação do Ministério serão encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, nos termos do art. 4º do Anexo I do Decreto no 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º A Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, ao receber da Casa Civil da Presidência da República o ofício solicitando a manifestação do Ministério sobre o projeto de lei em fase de sanção, verificará a existência de processo em curso no SEI a respeito do mesmo projeto de lei.

§ 2º Verificada a existência de processo em curso no SEI a respeito do mesmo projeto de lei, a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares cadastrará a análise de sanção nos autos correspondentes.

Art. 13. Finalizados os procedimentos previstos no art. 12, a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares solicitará às áreas técnicas as informações que julgar convenientes para instruir seu exame, fixando prazo máximo para manifestação, e cientificando imediatamente a Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

Art. 14. Os projetos de lei em fase de sanção submetidos à apreciação do Ministério terão prioridade na tramitação dos processos e em todos os procedimentos, sendo cogente a observância dos prazos assinalados pela Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares.

Art. 15. Após a elaboração da nota técnica de que trata o art. 13, a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares remeterá o processo, simultaneamente, à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e à Consultoria Jurídica para que se manifestem, respectivamente, sobre o interesse público e o mérito, e sobre a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica.

Art. 16. Quando a manifestação jurídica não apontar inconstitucionalidade formal ou material e a manifestação de mérito não indicar contrariedade ao interesse público, o processo será restituído à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, para providências junto ao Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. No caso de sugestão de veto total ou parcial, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, incumbirá ao Consultor Jurídico despachar diretamente com o Ministro de Estado.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO NO CONGRESSO NACIONAL

Art. 17. As propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, nos termos da competência de que trata o art. 4º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 2019.

§ 1º Nos assuntos de interesse do Ministério, a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares solicitará às áreas técnicas as informações que julgar convenientes para instruir seu exame.

§ 2º As informações elaboradas pelas áreas técnicas serão encaminhadas à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos, que ficará responsável por consolidar o posicionamento do Ministério sobre a proposição normativa em trâmite no Congresso Nacional.

Art. 18. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e Parlamentares instaurará um único processo no SEI para projeto de ato normativo que esteja em tramitação no Congresso Nacional e seja submetido à análise das áreas técnicas do Ministério.

Parágrafo único. A tramitação do projeto nas Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de uma Casa para outra, ainda que promova alteração substancial da proposta original, não ensejará a abertura de outro processo no SEI.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As competências da Consultoria Jurídica de que trata esta Portaria serão exercidas em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares e com a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

Art. 20. As regras do Manual de Redação da Presidência da República, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto no 9.191, de 2017, aplicam-se subsidariamente à elaboração dos atos normativos de que trata esta Portaria.

Art. 21. Os processos instaurados que tenham por objeto propostas de edição de atos normativos nos sistemas eletrônicos do Ministério e da Consultoria Jurídica deverão ter acesso restrito, até a edição do ato ou decisão pelo arquivamento da proposta, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 22. A proposta de ato normativo terá prioridade na tramitação do processo e em todos os procedimentos em caso de determinação do Gabinete do Ministro.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).