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PORTARIA MJSP Nº 232, de 28 de junho de 2021
Altera a Portaria MJ nº 4.040, de 22 de dezembro de 2010, que aprova os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Nacional do Índio - Funai. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, e nos §§ 6º e 7º do art. 111 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, tendo em vista o que consta no inciso III do art. 23 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 08620.006966/2020-17, resolve:
Art. 1º A Portaria MJ nº 4.040, de 22 de dezembro de 2010, que aprova os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Nacional do Índio - Funai, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
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Art. 22. Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho:
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IV - um representante da Diretoria de Administração e Gestão, devendo ser indicado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, com aprovação da referida Diretoria; e
V - um representante eleito pelos servidores, em processo conduzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
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§ 2º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será designada por ato do Presidente da Funai pelo período de dois ciclos, podendo haver recondução de seus membros uma única vez.
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§ 8º os representantes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 9º O representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas exercerá a função de Presidente da Comissão." (NR)
"Art. 22-A. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, para análise, em última instância, de recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais dos servidores.
§ 1º O quórum mínimo de reunião será de três membros, além do Presidente, e o quórum de deliberação será de maioria absoluta.
§ 2º Ao Presidente cabe o voto ordinário, quando o número de membros presentes for ímpar, e o voto ordinário e o de qualidade, quando o número de membros presentes for par.
§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, na hipótese de haver membros que se encontrem em entes federativos diversos.
§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, deverão ser estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, sendo necessário comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 5º As convocações especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 6º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações." (NR)
"Art. 22-B. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento da Comissão." (NR)
"Art. 22-C. A participação na Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 22-D. Fica vedada a possibilidade de criação de subcomissão por ato da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho." (NR)
"Art. 22-E. Fica vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §4º, §5º, §6º e §7º do art. 22 do Anexo à Portaria MJ nº 4.040, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).