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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 97, de 13 de dezembro de 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 7º do Decreto No - 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 62ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2011, a Câmara Técnica de Paleografia e Diplomática.

Art. 2º A Câmara Técnica de Paleografia e Diplomática tem como finalidade elaborar estudos, diretrizes, procedimentos e orientação no que se refere à terminologia, normatização, práticas e ao tratamento arquivístico com vistas a apoiar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, que custodiem documentos manuscritos ou não, bem como subsidiar as universidades que oferecem as disciplinas de Paleografia e Diplomática com novos estudos e didáticas aplicáveis às tipicidades dos manuscritos e ou documentos brasileiros.

Art. 3º Os membros da Câmara serão designados por Portaria do Presidente do CONARQ, publicada em seu Boletim Interno e disponível no endereço web do Conselho.

Art. 4º O membro da Câmara Técnica que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano será desligado.

Art. 5º A Câmara Técnica será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art. 6º O Presidente da Câmara Técnica poderá convidar outros profissionais para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 7º Os planos de trabalho e os relatórios anuais poderão ser solicitados pelo Presidente do CONARQ para apreciação pelo Plenário.

Art. 8º A Câmara Técnica reunir-se-á, em periodicidade a ser definida por seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 9º As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 10 As reuniões da Câmara Técnica deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

JAIME ANTUNES DA SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).