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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 311, de 25 de setembro de 2020

  

Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) do Cade.

O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 10, inciso IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 18, inciso IX, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve: 

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) da Auditoria do Cade. 

Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer práticas de governança no âmbito da auditoria interna, tais como atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna. 

Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, execução dos trabalhos, comunicação dos resultados e monitoramento, de forma a aferir:

a) o alcance do propósito da atividade de auditoria interna; 

b) a conformidade dos trabalhos com as normas e padrões internacionais (IPPFs) do Instituto dos Auditores Internos (IIA) e disposições contidas nas normas da Controladoria-Geral da União (CGU) e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Cade; 

c) a conduta ética e profissional dos auditores. 

Art. 4º Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna. 

Art. 5º O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas: 

I - Avaliações internas. 

a) monitoramento contínuo. 

b) avaliações periódicas. 

II – Avaliações externas. 

§1º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades: 

a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria; 

b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria; 

c) estabelecimento de indicadores de desempenho; 

avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos; 

d) feedback de gestores e de partes interessadas:

i) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e

ii) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados;

e) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados. 

§2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria. 

§3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem. 

§4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura do Cade, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente. 

§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA). 

§ 6º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas. 

Art. 6º Compete à Chefia de Auditoria coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 

a) estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna; 

b) estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores; 

c) definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade; 

d) promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e, 

e) propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade. 

Art. 7º Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente ao Gabinete da Presidência do Cade, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: 

a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas; 

b) o nível de capacidade da Auditoria, conforme Modelo IA-CM; 

c) as oportunidades de melhoria identificadas; 

d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna; 

e) os planos de ação corretiva, se for o caso; 

f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna. 

Art. 8º À Chefia da Auditoria caberá detalhar o PGMQ em documento complementar que demonstre as etapas, prazos e outras informações específicas necessárias a sua implementação. 

Art. 9º Os casos de não conformidade com a IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pela Chefia de Auditoria ao Presidente do Cade, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União. 

Art. 10º A Auditoria somente deve declarar conformidade com as normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna e os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação. 

Art. 11 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA 

Presidente
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).