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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 112, de 6 de setembro de 2017

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 25ª reunião ordinária, realizada em 3 de julho de 2002, a Câmara Técnica de Gestão de Documentos - CTGD, aglutinando as Câmaras Técnicas de Classificação de Documentos, criada pela Portaria nº 02, de 24 de abril de 1995, e a de Avaliação de Documentos, criada pela Portaria nº 25, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º A Câmara Técnica de Gestão de Documentos tem por finalidade elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Arquivos estudos, normas, diretrizes, instrumentos técnicos legais e estratégias para a implementação das atividades de gestão de documentos arquivísticos referentes à produção, registro, classificação, organização, controle da tramitação, uso, avaliação e destinação de documentos, com vistas a apoiar a implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR,

Art. 3º Os membros da Câmara serão designados por Portaria do Presidente do CONARQ, publicada em seu Boletim Interno e disponível no endereço web do Conselho.

Art. 4º A Câmara Técnica será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art. 5º O Presidente da Câmara Técnica poderá convidar outros especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 6º A Câmara Técnica reunir-se-á, em periodicidade a ser definida por seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 7º As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 8º As reuniões da Câmara Técnica deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.

Art. 9º As Atas das Reuniões da CTGD deverão ser encaminhadas à Coordenação do CONARQ após a aprovação de seus membros.

Art. 10. Os planos de trabalho e os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pelo Presidente da CTGD à Coordenação de Apoio ao CONARQ que dará conhecimento ao Plenário do CONARQ.

Art. 11. O membro da Câmara Técnica que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões será desligado.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

DIEGO BARBOSA DA SILVA

Substituto

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).