Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 275, de 5 de julho de 2021

  

Dispõe sobre os critérios de rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.004107/2020-81, resolve: 

Art. 1º Esta Portaria estipula os critérios de rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados e ao Distrito Federal referentes à transferência obrigatória de, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, contemplando as receitas decorrentes da exploração de loterias. 

Art. 2º As variáveis utilizadas para definição dos critérios de rateio contemplam os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados. 

Art. 3º Os critérios de rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública são: 

I - Extensão Territorial; 

II - Portos e Aeroportos; 

III - Fronteira; 

IV - População; 

V - Efetivo; 

VI - Índice de Vulnerabilidade Social - IVS; 

VII - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; 

VIII - Maiores Índices de Criminalidade Violenta - IVC; 

IX - Maior Redução do Índice de Criminalidade Violenta - ICV; 

X - Redução de Morte de Mulheres; 

XI - Cumprimento de Mandado de Prisão; 

XII - Integração de Dados Forenses;  

XIII - Integração SINESP; 

XIV - Furtos de Veículos; 

XV - Roubo de Veículos; 

XVI - Produção de Laudos Periciais; 

XVII - Apreensão de Armas; 

XVIII - Apreensão de Drogas; 

XIX - Elucidação de Homicídios; 

XX - Combate à Corrupção e Destinação de Ativos Oriundos do Crime; 

XXI - Atendimentos Realizados pelos Bombeiros Militares; 

XXII - Prevenção Incêndio e Pânico; 

XXIII - Tráfico de Drogas; e 

XXIV - Alcance de Metas do Plano Nacional de Segurança Pública. 

XXV - desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Portaria MJSP nº 322, de 9 de março de 2023) e

XXVI - criação de patrulhas Maria da Penha. (Incluído pela Portaria MJSP nº 322, de 9 de março de 2023)

§ 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXIV do caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em até dois anos a contar da publicação desta Portaria. (Alterado pela Portaria MJSP nº 322, de 9 de março de 2023)

§ 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXVI do caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR) (Redação dada pela Portaria MJSP nº 322, de 9 de março de 2023)

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a partir do exercício de 2023. (Redação pela Portaria MJSP nº 322, de 9 de março de 2023)

§ 2º Os percentuais por critérios, a forma de utilização das variáveis, bem como os percentuais de transferência de recursos por Estado e ao Distrito Federal, constam dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 3º Os percentuais de transferências de recursos por Estado e ao Distrito Federal, contidos no Anexo III a esta Portaria, serão reajustados anualmente, com base na atualização dos dados. 

Art. 4º O direcionamento e a forma de aplicação dos recursos distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal se darão por meio dos eixos de Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social e de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública a serem regulamentados em ato próprio do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de acordo com as diretrizes, os princípios e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. 

Art. 5º Os recursos destinados aos entes federados que não cumprirem as condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018, em conformidade com os cronogramas estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser redistribuídos aos demais entes federados que cumprirem as referidas condicionantes, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria. 

Art. 6º A distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para cada Estado e ao Distrito Federal, obedecerá ao percentual mínimo de três inteiros e cinco décimos por cento, observando os critérios estabelecidos nesta Portaria. 

Art. 7º Fica revogada a Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 13 de julho de 2021. 

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

ANEXO I

Formas de utilização das variáveis

GRUPO: ASPECTOS GEOGRÁFICOS

CRITÉRIO 1 - EXTENSÃO TERRITORIAL

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração o percentual da representatividade da área (Km²) da unidade federativa em relação à área de todo o território brasileiro, exemplificando, teríamos:

 

CRITÉRIO 2 - PORTOS E AEROPORTOS

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração o número de portos e aeroportos nacionais e internacionais, além do número de passageiros, carga transportada, pousos e decolagens nos aeroportos e o número de cargas transportadas nos portos das unidades federativas, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Número de pousos e decolagens em aeroportos nacionais e internacionais por UF (NPD). 

2. Número de passageiros em aeroportos nacionais e internacionais por UF (NPA). 

3. Número de aeroportos nacionais e internacionais por UF (NA). 

4. Carga transportada em aeroportos nacionais e internacionais por UF (C TA). 

5. Número de portos por UF (NP). 

6. Carga transportada em portos por UF (CTP). 

Cálculo: 

1. Razão do número de pousos e decolagens por UF pelo total de pousos e decolagens (RNPD). 

2. Razão do número de passageiros em aeroportos por UF pelo total de passageiros em aeroportos (RNPA). 

3. Razão do número de aeroportos por UF pelo total de aeroportos (RNA).

4. Razão da carga transportada em aeroportos por UF pelo total de carga transportada em aeroportos (RCTA). 

5. Razão do número de portos por UF pelo total de portos (RNP).

6. Razão da carga transportada em portos por UF pelo total de carga transportada em portos (RCTP). 

7. Soma das Razões: RNPD, RNPA, RNA, RCTA, RNP e RCTP. 

8. Ordenação das UFs em relação ao valor nominal da Soma das Razões. (menor soma 1º, maior soma 27º). 

9. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1 - do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2 - do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3 - do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4 - do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5 - do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6 - do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7 - do 25º ao 27º - peso 21. 

10. Resultado é a razão dos pesos de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC2).

 

Fonte de dados:

1. INFRAERO, ANAC e ANTAQ.

CRITÉRIO 3 - FRONTEIRA

Os recursos deste critério devem ser distribuídos às onze unidades federativas fronteiriças, levando em consideração a extensão da faixa de fronteira, área de fronteira, população da faixa de fronteira e efetivo em área de fronteira, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Extensão da faixa de fronteira da UF (EFF). 

2. Área de fronteira da UF (AF). 

3. População da faixa de fronteira da UF (PFF). 

4. População total da UF (PT). 

5. Efetivo em área de fronteira da UF (EAF). 

6. Efetivo Total da UF (ET). 

Cálculo: 

1. Razão da extensão da faixa de fronteira por UF pela área de fronteira da UF (REFF). 

2. Razão da população da faixa de fronteira por UF pela população total da UF (RPFF). 

3. Razão do efetivo em área de fronteira por UF pelo efetivo total da UF (REAF). 

4. Soma das Razões: REFF, RPFF e REAF. 

5. Ordenação das UFs em relação ao valor nominal da Soma das Razões. (menor soma 1º, maior soma 27º).

6. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1 - do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2 - do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3 - do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4 - do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5 - do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6 - do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7 - do 25º ao 27º - peso 21. 

7. Resultado é a razão dos pesos de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC3). 

Fonte de dados:

1. IBGE e Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública - Senasp/MJSP. 

2. O critério fronteira será atualizado com a inserção das variáveis "apreensão de drogas" e "apreensão de armas" em até dois anos, quando da possibilidade de aferição dos dados das variáveis pelo Sinesp. 

GRUPO: ASPECTOS POPULACIONAIS

CRITÉRIO 4 - POPULAÇÃO

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração a população da unidade federativa em relação à população total brasileira, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. População por UF (PUF). 

Cálculo: 

1. Resultado é a Razão da População de cada UF (PUF) em relação à população total do Brasil, multiplicado pelo peso percentual do critério (PC4). 

CRITÉRIO 5 - EFETIVO

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração os efetivos das instituições de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Cientifica e Corpo de Bombeiros Militar) da unidade federativa em relação ao efetivo total das instituições de segurança pública do País, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Soma dos Efetivos das Instituições de Segurança Pública (PM, PC e BM e Perícia) por UF (EISP). 

Cálculo: 

1. Resultado é a razão do efetivo de cada UF em relação à soma total dos efetivos das UFs, multiplicado pelo percentual do critério (PC5). 

Fonte de dados:

1. Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública - Senasp/MJSP.

GRUPO: ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS

CRITÉRIO 6 - ÍNDICE DE VULNERABILIDADE SOCIAL - IVS 

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração as condições da infraestrutura urbana, capital humano, renda e trabalho mensurados por meio do Índice de Vulnerabilidade Social publicado e homologado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, exemplificando, teríamos: 

Variáveis:

1. Dados dos Indicadores de Vulnerabilidade Social (IVS), por UF. 

Cálculo: 

1. Ordenação das UFs em relação ao valor nominal do IVS. (menor IVS 1º, maior IVS 27º). 

2. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1 - do 1º ao 4º - peso 7;

classe 2 - do 5º ao 8º - peso 10;

classe 3 - do 9º ao 12º - peso 12;

classe 4 - do 13º ao 16º - peso 14;

classe 5 - do 17º ao 20º - peso 16;

classe 6 - do 21º ao 24º - peso 20; e

classe 7 - do 25º ao 27º - peso 21.

3. Resultado é a razão do peso do IVS de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC6). 

CRITÉRIO 7 - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração as condições da educação, longevidade e renda mensurados por meio do Índice de Desenvolvimento Humano publicado e homologado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, exemplificando, teríamos: 

Variáveis:

1. Dados do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por UF. 

Cálculo: 

1. Ordenação das UFs em relação ao valor nominal do IDH. (menor IDH 27º, maior IDH 1º). 

2. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1 - do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2 - do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3 - do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4 - do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5 - do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6 - do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7 - do 25º ao 27º - peso 21. 

3. Resultado é a razão do peso do IDH de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC7). 

CRITÉRIO 8 - MAIORES ÍNDICES DE CRIMINALIDADE VIOLENTA - ICV

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração as piores taxas de criminalidade violenta, composta pelas variáveis: homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, latrocínio e estupro mensurada em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. População em 2018 por UF (P18). 

2. População em 2019 por UF (P19). 

3. População em 2020 por UF (P20). 

4. Vítimas de Homicídio Doloso em 2018 por UF (HD18). 

5. Vítimas de Homicídio Doloso em 2019 por UF (HD19). 

6. Vítimas de Homicídio Doloso em 2020 por UF (HD20). 

7. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte em 2018 por UF (LCSM18).

8. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte em 2019 por UF (LCSM19).

9. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte em 2020 por UF (LCSM20).

10. Vítimas de Latrocínio em 2018 por UF (L18).

11. Vítimas de Latrocínio em 2019 por UF (L19).

12. Vítimas de Latrocínio em 2020 por UF (L20).

13. Ocorrências de Estupro em 2018 por UF (E18).

14. Ocorrências de Estupro em 2019 por UF (E19).

15. Ocorrências de Estupro em 2020 por UF (E20).

Cálculo:

1. Taxa de homicídio doloso em 2018 por UF (THD18): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

2. Taxa de homicídio doloso em 2019 por UF (THD19): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

3. Taxa de homicídio doloso em 2020 por UF (THD20): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

4. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2018 por UF (TLCSM18): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

5. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2019 por UF (TLCSM19): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

6. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2020 por UF (TLCSM20): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil.

7. Taxa de latrocínio em 2018 por UF (TL18): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

8. Taxa de latrocínio em 2019 por UF (TL19): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

9. Taxa de latrocínio em 2020 por UF (TL20): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

10. Taxa de estupro em 2018 por UF (TE18): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

11. Taxa de estupro em 2019 por UF (TE19): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

12. Taxa de estupro em 2020 por UF (TE20): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

13. Média da taxa de homicídio doloso dos últimos 3 anos (MTHD): Média entre Taxa de homicídio doloso em 2018 por UF (THD18), Taxa de homicídio doloso em 2019 por UF (THD19) e Taxa de homicídio doloso em 2020 por UF (THD20). 

14. Média da taxa de lesão corporal seguida de morte dos últimos 3 anos (MTLCSM): Média entre Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2018 por UF (TLCSM18), Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2019 por UF (TLCSM19) e Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2020 por UF (TLCSM20). 

15. Média da taxa de latrocínio dos últimos 3 anos (MTL): Média entre Taxa de latrocínio em 2018 por UF (TL18), Taxa de latrocínio em 2019 por UF (TL19) e Taxa de latrocínio em 2020 por UF (TL20). 

16. Média da taxa de estupro dos últimos 3 anos (MTE): Média entre Taxa de estupro em 2018 por UF (TE18), Taxa de estupro em 2019 por UF (TE19) e Taxa de estupro em 2020 por UF (TE20). 

17. Soma das médias: MTHD, MTLCSM, MTL e MTE. 

18. Ordenação das UFs em relação à soma das taxas (menor taxa 1º, maior taxa 27º). 

19. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21. 

20. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC8). 

GRUPO: METAS E RESULTADOS

CRITÉRIO 9 - MAIOR REDUÇÃO DO ÍNDICE DE CRIMINALIDADE VIOLENTA - ICV

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração as maiores reduções nas taxas de criminalidade violenta, composta pelas variáveis: homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, latrocínio e estupro mensurada em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. População em 2018 por UF (P18). 

2. População em 2019 por UF (P19). 

3. População em 2020 por UF (P20). 

4. Vítimas de Homicídio doloso em 2018 por UF (HD18). 

5. Vítimas de Homicídio doloso em 2019 por UF (HD19). 

6. Vítimas de Homicídio doloso em 2020 por UF (HD20). 

7. Vítimas de Lesão corporal seguida de morte em 2018 por UF (LCSM18). 

8. Vítimas de Lesão corporal seguida de morte em 2019 por UF (LCSM19). 

9. Vítimas de Lesão corporal seguida de morte em 2020 por UF (LCSM20). 

10. Vítimas de Latrocínio em 2018 por UF (L18). 

11. Vítimas de Latrocínio em 2019 por UF (L19). 

12. Vítimas de Latrocínio em 2020 por UF (L20). 

13. Ocorrências de Estupro em 2018 por UF (E18). 

14. Ocorrências de Estupro em 2019 por UF (E19). 

15. Ocorrências de Estupro em 2020 por UF (E20). 

Cálculo: 

1. Taxa de homicídio doloso em 2018 por UF (THD18): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado
por cem mil.

2. Taxa de homicídio doloso em 2019 por UF (THD19): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado
por cem mil.

3. Taxa de homicídio doloso em 2020 por UF (THD20): razão entre o número de vítimas de homicídio doloso por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado
por cem mil.

4. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2018 por UF (TLCSM18): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

5. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2019 por UF (TLCSM19): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

6. Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2020 por UF (TLCSM20): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

7. Taxa de latrocínio em 2018 por UF (TL18): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

8. Taxa de latrocínio em 2019 por UF (TL19): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

9. Taxa de latrocínio em 2020 por UF (TL20): razão entre o número de vítimas de latrocínio por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

10. Taxa de estupro em 2018 por UF (TE18): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2018 pela população em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

11. Taxa de estupro em 2019 por UF (TE19): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2019 pela população em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

12. Taxa de estupro em 2020 por UF (TE20): razão entre o número de ocorrências de estupro por UF em 2020 pela população em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

13. Média da taxa de homicídio doloso dos últimos 2 anos (MTHD): Média entre a Taxa de homicídio doloso em 2018 por UF (THD18) e Taxa de homicídio doloso em 2019 por UF (THD19). 

14. Média da taxa de lesão corporal seguida de morte dos últimos 2 anos (MTLCSM): Média entre a Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2018 por UF (TLCSM18) e Taxa de lesão corporal seguida de morte em 2019 por UF (TLCSM19). 

15. Média da taxa de latrocínio dos últimos 2 anos (MTL): Média entre a Taxa de latrocínio em 2018 por UF (TL18) e Taxa de latrocínio em 2019 por UF (TL19).
16. Média da taxa de estupro dos últimos 2 anos (MTE): Média entre a Taxa de estupro em 2018 por UF (TE18) e Taxa de estupro em 2019 por UF (TE19). 

17. Variação da taxa de homicídio doloso (VTHD): proporção entre taxa de homicídio doloso por UF (THD20) pela média da taxa de homicídio doloso dos últimos 2 anos (MTHD) menos um, em porcentagem. 

18. Variação da taxa de lesão corporal seguida de morte (VTLCSM): proporção entre taxa de lesão corporal seguida de morte por UF (TLCSM20) pela média da taxa de
lesão corporal seguida de morte dos últimos 2 anos (MTLCSM) menos um, em porcentagem. 

19. Variação da taxa de latrocínio (VTL): proporção entre taxa de latrocínio por UF (TL20) pela média da taxa de latrocínio dos últimos 2 anos (MTL) menos um, em porcentagem. 

20. Variação da taxa de estupro (VTE): proporção entre taxa de estupro por UF (TE20) pela média da taxa de estupro dos últimos 2 anos (MTE) menos um, em porcentagem. 

21. Soma das variações: VTHD, VTLCSM, VTL e VTE.

22. Ordenação das UFs em relação à soma das variações (menor variação 27º, maior variação 1º). 

23. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7;

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10;

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12;

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14;

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16;

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21.

24. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC9).

 

CRITÉRIO 10 - REDUÇÃO DE MORTE DE MULHERES

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração as maiores reduções de crimes contra as mulheres, composta pelas variáveis: homicídio doloso de mulheres, lesão corporal seguida de morte de mulheres, latrocínio de mulheres mensurada em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. População de Mulheres em 2018 por UF (PM18). 

2. População de Mulheres em 2019 por UF (PM19). 

3. População de Mulheres em 2020 por UF (PM20). 

4. Vítimas de Homicídio Doloso de Mulheres em 2018 por UF (HDM18). 

5. Vítimas de Homicídio Doloso de Mulheres em 2019 por UF (HDM19). 

6. Vítimas de Homicídio Doloso de Mulheres em 2020 por UF (HDM20). 

7. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte de Mulheres em 2018 por UF (LCSMM18). 

8. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte de Mulheres em 2019 por UF (LCSMM19). 

9. Vítimas de Lesão Corporal seguida de Morte de Mulheres em 2020 por UF (LCSMM20). 

10. Vítimas de Latrocínio de Mulheres em 2018 por UF (LM2018). 

11. Vítimas de Latrocínio de Mulheres em 2019 por UF (LM2019). 

12. Vítimas de Latrocínio de Mulheres em 2020 por UF (LM2020). 

Cálculo: 

1. Taxa de homicídio doloso de mulheres em 2018 por UF (THDM18): razão entre o número de vítimas de homicídio dolosos de mulheres por UF em 2018 pela população de mulheres em 2019 por UF multiplicado por cem mil.

2. Taxa de homicídio doloso de mulheres em 2019 por UF (THDM19): razão entre o número de vítimas de homicídio dolosos de mulheres por UF em 2019 pela população de mulheres em 2019 por UF multiplicado por cem mil.

3. Taxa de homicídio doloso de mulheres em 2020 por UF (THDM20): razão entre o número de vítimas de homicídio dolosos de mulheres por UF em 2020 pela população de mulheres em 2020 por UF multiplicado por cem mil.

4. Taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2018 por UF (TLCSMM19): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte de mulheres por UF em 2018 pela população de mulheres em 2018 por UF multiplicado por cem mil. 

5. Taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2019 por UF (TLCSMM19): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte de mulheres por  UF em 2019 pela população de mulheres em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

6. Taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2020 por UF (TLCSMM20): razão entre o número de vítimas de lesão corporal seguida de morte de mulheres por UF em 2020 pela população de mulheres em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

7. Taxa de latrocínio de mulheres em 2018 por UF (TLM18): razão entre o número de vítimas de latrocínio de mulheres por UF em 2018 pela população de mulheres em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

8. Taxa de latrocínio de mulheres em 2019 por UF (TLM19): razão entre o número de vítimas de latrocínio de mulheres por UF em 2019 pela população de mulheres em 2019 por UF multiplicado por cem mil. 

9. Taxa de latrocínio de mulheres em 2020 por UF (TLM20): razão entre o número de vítimas de latrocínio de mulheres por UF em 2020 pela população de mulheres em 2020 por UF multiplicado por cem mil. 

10. Média da taxa de homicídio doloso de mulheres dos últimos 2 anos (MTHDM): Média entre a Taxa de homicídio doloso de mulheres em 2018 por UF (THDM18) e Taxa de homicídio doloso de mulheres em 2019 por UF (THDM19). 

11. Média da taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres dos últimos 2 anos (MTLCSMM): Média entre a Taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2018 por UF (TLCSMM18) e Taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2019 por UF (TLCSMM19). 

12. Média da taxa de latrocínio de mulheres dos últimos 2 anos (MTLM): Média entre a Taxa de latrocínio de mulheres em 2018 por UF (TLM18) e Taxa de latrocínio de mulheres em 2019 por UF (TLM19). 

13. Variação da taxa de Homicídio doloso de mulheres (VTHDM): proporção entre taxa de homicídio doloso de mulheres em 2020 por UF (THDM20) pela média da taxa de homicídio doloso de mulheres em 2018 e 2019 por UF (MTHDM) menos um, em porcentagem. 

14. Variação da taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres (VTLCSMM): proporção entre taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2020 por UF (TLCSMM20) pela média da taxa de lesão corporal seguida de morte de mulheres em 2018 e 2019 por UF (MTLCSMM) menos um, em porcentagem. 

15. Variação da taxa de latrocínio de mulheres (VTLM): proporção entre taxa de latrocínio de mulheres em 2020 por UF (TLM20) pela média da taxa de latrocínio de mulheres em 2018 e 2019 por UF (MTLM) menos um, em porcentagem. 

16. Soma das variações (VTHDM , VTLCSMM e VTLM). 

17. Ordenação das UFs em relação à soma das variações. (menor variação 27º, maior variação 1º). 

18. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21. 

19. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC10) 

CRITÉRIO 11 - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração a quantidade de mandado de prisão expedido e cumprido em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Quantidade de Mandado de Prisão Cumprido em 2020 por UF (QMPC). 

2. Quantidade de Mandado de Prisão Expedido em 2020 por UF (QMPE). 

Cálculo: 

1. Razão entre os mandados de prisão cumpridos pelos expedidos por UF (RMPCE). 

2. Ordenação das UFs em relação às razões (menor razão 1º, maior razão 27º). 

3. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21. 

4. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC11).
 

CRITÉRIO 12 - INTEGRAÇÃO DE DADOS FORENSES

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração o cumprimento das metas e requisitos técnicos pactuados pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos com cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis:

1. O laboratório da UF integra ou está em processo de integração com a RIBPG (RIBPG1). 

2. O laboratório da UF alcançou os requisitos de controle de qualidade e auditoria (RIBPG2). 

3. O Estado atingiu a meta de inserções de DNA de condenados estabelecida no ano (proporcional) (RIBPG3). 

4. Percentual (0-100%) que o número de condenados inseridos no BNPG representa sobre o total de presos condenados no regime fechado (RIBPG4). 

5. Mais inserções de perfis genéticos de condenados no BNPG, ranking dos quinze Estados com maiores inserções, no ano (RIBPG5). 

6. Mais inserções de vestígios no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ranking dos dez Estados com maiores inserções, no ano (RIBPG6). 

7. Mais inserções de perfis genéticos relacionados a pessoas desaparecidas, no ano (RIBPG7). 

Cálculo: 

1. Integração (10 pontos; binário 0 ou 10). Nesta etapa, considerando que a adesão à RIBPG é voluntária, avalia-se a intenção da UF em aderir à RIBPG, ou a própria adesão. 

2. Qualidade (25 pontos; binário 0 ou 25). Os Estados que cumprem os requisitos de qualidade e auditoria recebem 25 pontos. 

3. Meta de inserções de condenados (10 pontos; proporcional). O Estado que atinge (ou ultrapassa) sua meta recebe 10 pontos. O Estado que, por exemplo, atinja metade da meta recebe 5 pontos, de forma proporcional. 

4. Percentual (0-100%) que o número de condenados inseridos no BNPG representa sobre o total de presos condenados no regime fechado. (15 pontos; proporcional). Utilizando a quantidade de presos condenados em regimes fechados publicada oficialmente pelo Depen, avalia-se o percentual de indivíduos cadastrados no Banco Nacional de Perfis Genéticos. Quando o Estado alcança (ou ultrapassa) os 100%, conquista 15 pontos. 

5. Ranking condenados (15 pontos, ranking de 0 a 15). Para estimular e valorizar as UFs que se destacam na alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos, as UFs são classificadas de acordo com o número de perfis genéticos de condenados inseridos no BNPG. A UF que tem o maior número de perfis de condenados cadastrados recebe 15 pontos. A UF que fica em segundo lugar nesse ranking recebe 14 pontos e assim sucessivamente até a 16ª posição, a partir da qual nenhuma UF pontua. 

6. Ranking vestígios (15 pontos, ranking de 0 a 15). Para estimular e valorizar as UF que se destacam na alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos com perfis de vestígios, as UFs são classificadas de acordo com o número de perfis genéticos deste tipo inseridos no BNPG. A UF que tem o maior número de perfis de vestígios cadastrados recebe 15 pontos. A UF que fica em segundo lugar nesse ranking recebe 14 pontos e assim sucessivamente até a 16ª posição, a partir da qual nenhuma UF pontua. 

7. Ranking pessoas desaparecidas (10 pontos, ranking de 0 a 10). Para estimular e valorizar as UFs que se destacam na coleta e processamento de amostras relacionadas a pessoas desaparecidas, é avaliado o número de perfis genéticos destas categorias. Os perfis de familiares de pessoas desaparecidas representaram 1 ponto, de referência direta de desaparecido 2 pontos e de restos mortais não identificados, 3 pontos. Assim, as UFs são classificadas de maior para menor pontuação. A UF que fica em primeiro lugar no ranking recebe 10 pontos. A UF que fica em segundo lugar nesse ranking recebe 9 pontos e assim sucessivamente até a 11ª posição, a partir da qual nenhuma UF pontua. 

8. Soma das Etapas. 

9. Resultado é a razão da Soma das Etapas (SE) de cada UF em relação ao total do Brasil, multiplicado pelo peso percentual do critério (PC12). 

1) RIBPG1 

2) RIBPG2 

3) RIBPG3 

4) RIBPG4 

5) RIBPG5 

6) RIBPG6 

7) RIBPG7 

8) SE = RIBPG1 + RIBPG2 + RIBPG3 + RIBPG4 + RIBPG5 + RIBPG6 + RIBPG7 

 

CRITÉRIO 13 - INTEGRAÇÃO SINESP

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração a qualidade e o número de boletins de ocorrência recebidos, boletins válidos e cumprimento do envio dos dados nacionais por cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Boletins de Ocorrências Recebidos (BOR). 

2. Boletins Válidos (BOV). 

3. Data do Início da Ocorrência (DIO). 

4. Hora do Início da Ocorrência (HIO). 

5. Município da Ocorrência (MO). 

6. Unidade Federativa da Ocorrência (UFO). 

7. Endereço da Ocorrência (EO). 

8. Bairro da Ocorrência (BOc). 

9. Tipo do Local da Ocorrência (TLO). 

10. Sexo do Autor da Ocorrência (SAO). 

11. Raça do Autor da Ocorrência (RAO). 

12. Data de Nascimento do Autor da Ocorrência (DNAO). 

13. Escolaridade do Autor da Ocorrência (EAO). 

14. Sexo da Vítima da Ocorrência (SVO). 

15. Raça da Vítima da Ocorrência (RVO). 

16. Data de Nascimento da Vítima da Ocorrência (DNVO). 

17. Escolaridade da Vítima da Ocorrência (EVO). 

18. Envio dos Dados Nacionais (EDN). 

Cálculo: 

1. Boletins de Ocorrências Recebidos x Boletins Válidos (BRBV): razão entre o número de Boletins de Ocorrências Recebidos (BOR) pelo número de Boletins Válidos (BOV).

2. Campos mínimos preenchidos por Boletins de Ocorrências (CMPBO):

Somatório da razão dos campos do Boletins de Ocorrências (DIO, HIO, MO, UFO, E O, BOc e TLO) pelos respectivos totais.

3. Campos mínimos preenchidos por envolvidos (CMPE): Somatório da razão dos campos dos envolvidos (SAO, RAO, DNAO, EAO, SVO, RVO, DNVO e EVO) pelos respectivos totais.

 4. Envio dos Dados Nacionais (EDN) na sua completude e no período definido, avaliado mensalmente (0 a 1), conforme sistema a ser implementado pelo Sinesp, denominado Sinesp VDE. O valor será aferido mensalmente e o resultado será a soma do apurado mês a mês do ano de referência sobre 12. 

5. Somatório dos campos (BRBV, CMPBO, CMPE e EDN). 

6. Ordenação das UFs em relação à soma dos campos (menor valor 27º, maior valor 1º). 

7. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1 - do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2 - do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3 - do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4 - do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5 - do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6 - do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7 - do 25º ao 27º - peso 21. 

8. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC13).

CRITÉRIO 14 - FURTOS DE VEÍCULOS

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração a menor variação do número de furtos de veículos entre os três últimos anos mensuráveis em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis: 

1. Número de Furto de Veículos em 2018 por UF (FV18). 

2. Número de Furto de Veículos em 2019 por UF (FV19). 

3. Número de Furto de Veículos em 2020 por UF (FV20). 

Cálculo: 

1. Média de furto de veículos nos últimos 2 anos (MFV): Média entre o número de furto de veículos por UF em 2018 (FV18) e número de furto de veículos por UF em 2019 (FV19). 

2. Variação de furto de veículos por UF (VFV): proporção entre o número de furto de veículos por UF em 2020 (FV20) pela média de furto de veículos nos últimos 2 anos (VFV) menos um, em porcentagem. 

3. Ordenação das UFs em relação às variações (menor variação 27º, maior variação 1º). 

4. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21. 

5. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC14). 

CRITÉRIO 15 - ROUBO DE VEÍCULOS

Os recursos deste critério devem ser distribuídos levando em consideração a menor variação do número de roubo de veículos entre os três últimos anos mensuráveis em cada unidade federativa, exemplificando, teríamos: 

Variáveis:

1. Número de Roubo de Veículos em 2018 por UF (RV18). 

2. Número de Roubo de Veículos em 2019 por UF (RV19). 

3. Número de Roubo de Veículos em 2020 por UF (RV20). 

Cálculo: 

1. Média de roubo de veículos nos últimos 2 anos (MRV): Média entre o número de roubo de veículos por UF em 2018 (RV18) e número de roubo de veículos por UF em 2019
(RV19).

2. Variação de roubo de veículos por UF (VRV): proporção entre o número de roubo de veículos por UF em 2020 (RV20) pela média de roubo de veículos nos últimos 2 anos (VRV) menos um, em porcentagem. 

3. Ordenação das UFs em relação às variações (menor variação 27º, maior variação 1º). 

4. Definição de intervalo de classes, no total de 7, para a classificação das UFs, sendo: 

classe 1) do 1º ao 4º - peso 7; 

classe 2) do 5º ao 8º - peso 10; 

classe 3) do 9º ao 12º - peso 12; 

classe 4) do 13º ao 16º - peso 14; 

classe 5) do 17º ao 20º - peso 16; 

classe 6) do 21º ao 24º - peso 20; e 

classe 7) do 25º ao 27º - peso 21. 

5. Resultado é a razão do peso de cada UF em relação à soma total dos pesos, multiplicado pelo percentual do critério (PC15).

 

ANEXO II
Percentuais de distribuição dos recursos por critério
 

1. Os critérios relacionados na Ordem nº 16 a 24 seguirão o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria.

 

ANEXO III

 

Do percentual mínimo e da distribuição

PERCENTUAL MÍNIMO

A distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para cada ente federado, obedecerá ao percentual mínimo de três inteiros e cinco décimos por cento, conforme detalhamento abaixo: 

Variáveis: 

1. Percentual do rateio de cada UF (PRUF) - É o valor percentual obtido por cada UF após a consolidação da soma dos critérios. 

2. Percentual de rateio das UFs do Grupo B (PRUFB) - É o valor percentual obtido por cada UF que ultrapassaram o Piso base de 3,5%. 

3. Piso Base (PB) - Corresponde a 3,5% do percentual do FNSP para cada UF. 

4. Residual do Piso Base (RPB) - É a diferença entre o Fundo Nacional Total (FNT) e a soma do Piso Base (PB) de todas as UFs. 

5. Grupo A - São as Unidades Federativas com valor percentual do rateio menor ou igual a 3,5%. Recebem o valor do piso. 

6. Grupo B - São as Unidades Federativas com valor percentual do rateio maior que 3,5%. Recebem o valor do piso mais o percentual remanescente. 

7. Percentual remanescente - É a divisão do percentual de rateio de cada UFs do Grupo B (PRUFB), dividido pela soma dos percentuais de rateio das UFs do Grupo B (åPRUFB), multiplicado pelo valor Residual do Piso Base (RPB). 

8. Fundo Nacional Total (FNT) - É o valor total do Fundo Nacional em percentual (100%). Corresponde à soma dos valores do Grupo A com os valores do Grupo B.

Cálculo:

DISTRIBUIÇÃO POR ENTE FEDERADO

Os percentuais dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos ao Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, no ano de 2021, obedecerá a seguintes proporção:


Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).