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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 356, de 27 de abril de 2017

  

Regulamenta o inciso III do § 3º do art. 65 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para dispor sobre os critérios de priorização para a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 65 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.938, de 21 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

Art. 2º O órgão de segurança pública responsável pela apreensão do armamento deverá manifestar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP) seu interesse pela doação das armas apreendidas, da data de apreensão até dez dias após o envio das armas pelo juiz competente ao Comando do Exército, indicando sua necessidade do armamento e a obediência ao padrão e à dotação.

Art. 3º Qualquer órgão de segurança pública poderá manifestar à SENASP seu interesse por armas de fogo apreendidas, a qualquer momento, indicando sua necessidade do armamento e a obediência ao padrão e à dotação de cada órgão.

Art. 4º Em se tratando de órgão de segurança estadual ou distrital, os pedidos de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser realizados pela Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Art. 5º A SENASP decidirá sobre a destinação das armas aos órgãos de Segurança Pública responsáveis pela apreensão do armamento ou a outros órgãos de segurança pública, em até cinco dias contados do recebimento das manifestações de que trata o art. 2º, priorizando:

I - o órgão de segurança pública responsável pela apreensão da arma, independentemente, da responsabilidade por lavrar o auto de apreensão; e

II - a necessidade de outros órgãos de segurança pública, que tenham realizado solicitação à SENASP.

Art. 6º A SENASP, após a análise prevista no art. 4º, encaminhará ao Comando do Exército a relação das armas para perdimento com a indicação do órgão de segurança pública beneficiado.

Art. 7º Nos casos em que a marca ou o número de série das armas de fogo a serem doadas tenham sido suprimidos ou adulterados, deverão ser remarcadas para que sejam integradas ao acervo do órgão ou instituição, na forma das normas estabelecidas pelo Comando do Exército.

Art. 8º As armas brasonadas ou aquelas que tiverem identificados os seus legítimos proprietários serão devolvidas pela autoridade competente aos órgãos e instituições proprietárias, e deverão ser devidamente remarcadas nos casos em que estejam com seus dados identificadores suprimidos ou adulterados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OSMAR JOSÉ SERRAGLIO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).