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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 128, de 23 de junho de 2021

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI-AN nº 08062.000005/2021-52, resolve: 

Art. 1º Instituir, conforme aprovação do Plenário do CONARQ, em reunião extraordinária, realizada em 3 de março de 2021, a Câmara Técnica Consultiva com a finalidade de elaborar requisitos de certificação e regras de auditoria de repositório arquivístico digital confiável (RDC-Arq). 

Art. 2º A Câmara Técnica Consultiva instituída no âmbito do CONARQ tem como objetivos: 

I - elaborar lista de critérios e requisitos a serem cumpridos por um repositório digital para que ele seja considerado aderente às resoluções do CONARQ que versam sobre a questão; 

II - definir a metodologia para o diagnóstico, auditoria e (auto) certificação de RDC-Arq, baseados nas ISOs 16363:2012 e 16919:2014, nas resoluções do CONARQ e em outras normas; 

III - definir a metodologia para aferição de maturidade em preservação digital; e

IV - definir metodologia para monitoramento de RDC-Arq. 

Art. 3º A Câmara Técnica Consultiva será composta pelos seguintes membros: 

I - Alex Pereira de Holanda, arquivista, mestre em Memória Social; arquivista do Arquivo Nacional, que a coordenará; 

II - Carlos Eduardo Carvalho Amand, tecnólogo em Sistema de Informação; analista de sistemas da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

III - Eloi Juniti Yamaoka, administrador, doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento; analista de sistemas do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; 

IV - Vanderlei Batista dos Santos, conselheiro do CONARQ, representante do Poder Legislativo Federal; arquivista, mestre e doutor em Ciência da Informação, diretor da Coordenação de Arquivo (Coarq/CEDI) da Câmara dos Deputados; e 

V - Wilson Roberto Hirata, administrador, tecnólogo em Processamento de Dados; especialista em Gestão da Segurança da Informação e Comunicações; assessor do Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Casa Civil da Presidência da República. 

Art. 4º O funcionamento e o cronograma de atividades da Câmara Técnica Consultiva serão definidos em sua primeira reunião de trabalho, devendo ser registrado em ata. 

Art. 5º A Câmara Técnica Consultiva, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos. 

Art. 6º Caberá ao Arquivo Nacional, por meio da Coordenação de Apoio ao CONARQ, prestar apoio administrativo e acompanhar os trabalhos da Câmara. 

Art. 7º A Câmara Técnica Consultiva deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do CONARQ. 

Art. 8º A participação dos membros na Câmara Técnica Consultiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O prazo de vigência da Câmara Técnica Consultiva será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de relatório parcial de atividades ao CONARQ. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).