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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 7 de julho de 2021

  

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para análise e aprovação de ajustes em projetos aprovados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e sobre o arquivamento de projetos.

O CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, o art. 6º do Decreto nº 1.306, de 09 de novembro de 1995, e o art. 9º da Portaria nº 2.314, de 26 de novembro de 2018, resolve: 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para análise e aprovação de ajustes em projetos aprovados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e sobre o arquivamento de projetos. 

Art. 2º Compete ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos deliberar sobre ajustes em projetos aprovados, nos seguintes casos: 

I - ajustes em metas definidas; 

II - ajuste com exclusão integral de etapa; 

III - ajuste superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou que ultrapasse o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da previsão inicial de gastos; e 

IV - ajuste no resultado descrito no projeto para implementação da política pública. 

§ 1º O Conselheiro-Relator deverá apresentar o voto referente aos ajustes solicitados no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da distribuição dos autos pela Secretaria-Executiva do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, salvo motivo devidamente justificado. 

§ 2º O voto referente ao ajuste poderá ser proferido pelo Conselheiro-Relator suplente, nos casos de ausência do Conselheiro titular. 

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos aprovar ajustes em projetos aprovados, nos seguintes casos: 

I - ajuste em etapas;

II - ajuste no cronograma de desembolso, indicadores e no plano de aplicação detalhado, inclusive em casos de aumento ou redução de quantitativos; 

III - ajuste de natureza orçamentária, inclusive no valor previsto inicialmente para o projeto, desde que não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da previsão inicial de gastos; e 

IV - ajuste nos prazos previstos no projeto, inclusive prorrogação de vigência do instrumento. 

Parágrafo único. Os ajustes descritos nos incisos I a IV do caput poderão ser encaminhados ao Conselheiro-Relator para voto e deliberação no Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 

Art. 4º As diligências solicitadas pelos Conselheiros, ou pela área técnica nos projetos submetidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em decorrência de processo seletivo, deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que fundamentado o pedido, sob pena de arquivamento. 

§ 1º Os projetos em fase de análise e ainda não aprovados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cujas diligências não forem atendidas no prazo mencionado no caput, poderão ser arquivados por decisão do Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 

§ 2º Os projetos em fase de formalização aprovados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cujas diligências não forem atendidas no prazo mencionado no caput, serão encaminhados ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos para ciência e arquivamento. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

PAULO DE TARSO CANCELA CAMPOLINA DE OLIVEIRA 

Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos 

 

BIANCA OLIVEIRA MEDEIROS Conselheira

Suplente do Ministério do Meio Ambiente 

 

LARISSA RODRIGUES PEIXOTO DUTRA

Conselheira Titular do Ministério do Turismo 

 

PEDRO MACHADO MASTROBUONO 

Conselheiro Suplente do Ministério do Turismo 

 

LILIAN FERNANDES DA CUNHA 

Conselheira Titular da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde 

 

LIVIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE 

Conselheira Suplente do Ministério da Economia 

 

LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO 

Conselheiro Titular do Conselho Administrativo de Defesa Econômica 

 

ANNA PAULA COUTINHO DE BARCELOS MOREIRA 

Conselheira Titular do Ministério Público Federal 

 

CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY 

Conselheiro Titular do Instituto O Direito por um Planeta Verde 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).