Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 44, de 28 de abril de 2021

  

Institui Câmara Especializada, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, para estudar e propor medidas de atração de mão de obra qualificada em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, Câmara Especializada com a finalidade de estudar e propor medidas para fins de atração de mão de obra qualificada em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional para o País, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 38 e nos § 4º e § 5º do art. 147 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos incisos III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019

Art. 2º Compete à Câmara Especializada: 

I - levantar informações sobre as áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional; e 

II - apresentar proposta de simplificação dos procedimentos de concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de trabalho em áreas estratégicas para o País. 

Art. 3º A Câmara Especializada será composta por cinco membros, integrantes do Conselho Nacional de Imigração e representantes dos seguintes órgãos e entidades: 

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; 

II - Ministério da Economia; 

III - Ministério das Relações Exteriores; 

IV - Centrais Sindicais; e 

V - Empregadores. 

Parágrafo único. O apoio administrativo da Câmara será prestado pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração. 

Art. 4º A Câmara Especializada poderá convidar:

I - outros membros do Conselho Nacional de Imigração; 

II - representantes: 

a) de outros órgãos e entidades, públicas e privadas; 

b) do setor produtivo e laboral; 

III - especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Resolução. 

Art. 5º As reuniões da Câmara Especializada serão realizadas, preferencialmente, na modalidade virtual, sendo facultada a participação presencial aos membros ou convidados que se encontrem no Distrito Federal. 

Parágrafo único. Os membros ou convidados que não se encontrem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência. 

Art. 6º Os trabalhos da Câmara Especializada terão duração de um ano, contado da publicação desta Resolução, vedada a prorrogação. 

Art. 7º Concluídos os trabalhos e respeitado o prazo de vigência, a Câmara Especializada deverá apresentar relatório devidamente fundamentado ao Conselho Nacional de Imigração, contendo o resultado dos trabalhos realizados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO
Presidente do Conselho
 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).