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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 7, de 21 de março de 2017

  

Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5 º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.

Art. 2º Ficam aceitas para inserção nos bancos de dados que compõem a RIBPG árvores genealógicas com apenas um familiar de pessoa desaparecida.

§ 1º As árvores genealógicas com apenas um familiar deverão ser classificadas na categoria "Árvore com Apenas Um Familiar" (Single Typed Node).

§ 2º As árvores genealógicas com apenas um familiar deverão ser utilizadas apenas em casos excepcionais, quando de fato não houver outros familiares disponíveis.

§ 3º Sempre que possível, devem ser incluídos os dados de pelo menos um marcador genético uniparental pertinente ao caso (cromossomo Y ou DNA mitocondrial).

Art 3º Nos casos relacionados a pessoas desaparecidas, deve ser incluído o máximo de informações (metadados) pertinentes à identificação, sobretudo os abaixo indicados:

I - metadados da pessoa desaparecida: gênero, data de nascimento, altura e data do último contato, entre outros; e

II - metadados dos restos mortais não identificados: gênero, faixa etária, altura e data do encontro do cadáver, entre outros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 4, de 27 de março de 2014, deste Comitê Gestor.

 

MEIGA AUREA MENDES DE MENEZES

Coordenadora do Comitê

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).