Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Altera as Leis nºs 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação
criminal, e dá outras providências. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
5º .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de
material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. Os dados
relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de
dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º
As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto
determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º
Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter
sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial.
§ 3º
As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado.”
“Art. 7º-A. A exclusão
dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo
estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7º-B. A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Art. 3º A Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A. Os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético,
mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e
indolor.
§ 1º
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Brasília,
28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012