Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.037, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a identificação criminal
do civilmente identificado, regulamentando o art. 5 |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A
identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº
905, de 2019)
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a
identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal
quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver
indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente
para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às
investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente,
que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do
Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de
outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância
temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser
juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que
consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando
houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará
as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A
identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que
serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito
policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o,
a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a
obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta
do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos,
gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
§ 1o As informações genéticas contidas
nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou
comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante
as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma
humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
§ 2o Os dados constantes dos bancos de
dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
§ 3o As informações obtidas a partir da
coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial
firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
Art. 6º É vedado
mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou
em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Art. 7º No caso
de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao
indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito
em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do
inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 7o-A. A exclusão dos
perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido
em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos
de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019)
I - no caso de absolvição do acusado;
ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante
requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da
pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 7o-B. A identificação do perfil
genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da
Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão
regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos,
de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar
investigações criminais federais, estaduais ou
distritais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por
ocasião da identificação criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões
digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não
tiverem sido extraídos por ocasião da identificação
criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros
constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital,
inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação
Civil. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para
identificação do seu titular. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros
biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial
firmado por perito oficial habilitado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao
juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se
a Lei nº 10.054, de 7 de
dezembro de 2000.
Brasília, 1o
de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 2.10.2009