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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.742, de 18 de outubro de 2007

  

Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA à região goiana do entorno do Distrito Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto nos art. 144 e 241 da Constituição, bem como, a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, e o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004, que dispõem sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

Considerando o Ofício nº 278/2007-GAB, de 21 de setembro de 2007, do Gabinete do Governador do Estado de Goiás, por meio do qual o Sr. Governador Alcides Rodrigues Filho expressamente solicita o emprego da Força Nacional de Segurança Pública na região goiana do entorno do Distrito Federal;

Considerando o Convênio de Cooperação Federativa nº 001/2007, celebrado entre a União, o Estado de Goiás e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial, Seção 3, de 03 de setembro de 2007, que tem por objeto a execução de ações de cooperação mútua entre os partícipes, visando a disposição de policiais mobilizados que compõem a Força Nacional de Segurança Pública ao governo do Distrito Federal e ao Governo do Estado de Goiás, para o desempenho em suas jurisdições, em especial na região do Entorno do Distrito Federal, das múltiplas atividades de suas respectivas competências, de forma isolada, conjunta ou coordenada, no âmbito das ações do PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI.

Art. 1º Determino o imediato envio e emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, em caráter episódico e planejado (art 4º, § 1º, do Decreto 5289/04) à região goiana do entorno do Distrito Federal, sob as seguintes orientações:

I - o emprego da Força Nacional tem por finalidade básica atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, executando as seguintes missões integradas:

a - saturar as áreas críticas com ações policiais prevento-repressivas;

b - controlar as entradas e saídas dos municípios;

c - estabelecer pontos de bloqueio policial;

d - reprimir tráfico e uso de entorpecentes;

e - apreender armas e munições ilegais;

f - reduzir ocorrências de crimes patrimoniais, especialmente furtos, roubos e latrocínios, especialmente em residências e estabelecimentos comerciais; e

g - outros, conforme legislação em vigor.

II - os locais de atuação serão a região goiana do entorno do Distrito Federal, compreendendo os municípios de Luziânia, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental, Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto, Novo Gama, Formosa e Planaltina de Goiás, podendo estender-se aos demais municípios do Entorno, conforme solicitação de quem de direito;

III - o contingente da Força Nacional será, a princípio, de 121 (cento e vinte e um) policiais, podendo ser aumentado o efetivo em consonância com o acordado;

IV - o prazo para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública será de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis se necessário (art 4º § 3º, I, do Decreto 5289/04); e

V - nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os princípios de respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas, o uso moderado e proporcional da força, pronto atendimento e unidade de comando.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).