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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 751, de 2 de outubro de 2019

  

Estabelece as competências e os procedimentos para atendimento a pedidos de informação no âmbito da Lei de Acesso a Informação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso IX, art. 10 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011; no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019; no inciso IX, art. 21 do Decreto nº 9.011 de 23 de março de 2017; e no inciso IX, art. 18 do Regimento Interno do Cade,

Considerando a Lei nº 12.527 de 18 de novembro 2011 - Lei de Acesso à Informação e o Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012,

RESOLVE

Art. 1º. Em atendimento ao inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527/2011, fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – SIC/CADE, que integra a Rede SIC do Ministério da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O SIC/Cade é vinculado à Presidência do Cade.

Art. 2º. Ao SIC/Cade compete:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber os pedidos de acesso e, sempre que possível, fornecer o acesso imediato às informações disponíveis;

III - registrar os pedidos de acesso à informação no e-SIC e no sistema processual do Cade;

IV - encaminhar às chefias das unidades, por meio do sistema processual do Cade, os pedidos de acesso à informação e os recursos que sejam de competência das suas áreas;

V - realizar o tratamento dos pedidos no e-SIC referente ao registro do pedido de acesso à informação, bem como ao fornecimento da respectiva resposta e das demais decisões;

VI - receber recurso contra negativa de acesso a informações e pedido de desclassificação de informação, encaminhando à autoridade competente para apreciação.

Parágrafo único. Os chefes das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e pelas negativas de acesso à informação em pedidos sob sua competência, devendo observar o prazo consignado para resposta, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º. O presidente do Cade designará agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos para atuarem no SIC/Cade:

I - a chefia de Gabinete da Presidência, que atuará como autoridade de monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527/2012;

II - o Coordenador-Geral Processual, para exercer atividade de coordenação do SIC/Cade.

Parágrafo único. Integrarão o SIC/Cade os servidores competentes pelas atividades operacionais e os chefes das unidades responsáveis por subsidiar resposta aos pedidos de acesso às informações, caso necessário.

Art. 4º. O SIC/Cade atenderá ao público no edifício sede nos dias úteis, no período das 9h às 17h.

§ 1º. Os pedidos de acesso à informação, amparados na Lei nº 12.527/2011, serão recebidos exclusivamente pelo sistema eletrônico de informação ao cidadão (e-SIC) ou pessoalmente por meio de formulário específico, disponibilizado no site do Cade.

§ 2º. O correio eletrônico e o telefone do SIC/Cade destinam-se a orientar os cidadãos sobre os procedimentos e os canais adequados à formalização de pedido de acesso à informação.

Art. 5º. No caso de negativa de acesso à informação ou não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à chefia de Gabinete da Presidência do Cade, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente do Cade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 6º. É de competência da Assessoria de Comunicação do Cade zelar pela manutenção da aderência do sítio eletrônico da Autarquia aos preceitos da Lei de Acesso à Informação, devendo atender às orientações dos órgãos de controle e do SIC/Cade.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria Cade nº 351 de 14 de dezembro de 2016.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente do Cade

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).