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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 775, de 9 de outubro de 2019

  

Estabelece diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização dos dispositivos do tipo celular, tablet e/ou modem, quando disponibilizados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; art. 60, incisos IX do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019

Considerando o art. 21, inciso IX do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; bem como o Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; e o disposto na Portaria Cade nº 409, de 20 de maio de 2019

RESOLVE : 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º A utilização dos serviços de comunicação de voz e/ou de dados do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é restrita  aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam desses recursos para a realização de suas atividades no território nacional e, excepcionalmente, no exterior.

Art. 2º A utilização dos aparelhos celulares, tablets e/ou modems, disponibilizados pelo Cade, deve atender aos princípios do interesse público e da economicidade, observando: 

I - o zelo no uso dos equipamentos; 

II - a racionalização do uso dos equipamentos, evitando-se a utilização prolongada e/ou desnecessária; 

Art. 3º A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL é responsável pela administração dos aparelhos celulares, tablets, e modems, por meio do Serviço de Materiais e Patrimônio - SEMAP, e pela gestão do uso das linhas telefônicas móveis e de dados, por meio do Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP. 

Art. 4º A utilização dos serviços de comunicação de voz e dados terá caráter: 

I - contínuo: para o caso dos servidores que disponham permanentemente de aparelho à sua disposição; ou

II - temporário: para o caso de uso em viagem, operação ou missão oficial.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 7º A solicitação de aparelhos de telefonia móvel e/ou de dados deverá ser feita por meio de ofício, que será encaminhado ao SEMAP devidamente assinado pelo titular da unidade requerente ou pelo seu substituto legal, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contendo:

I - justificativa;

II - identificação do usuário com CPF, matrícula e cargo;

III - especificação do período de utilização; e

IV - informação dos locais de estada, nos casos de uso temporário.

Art. 8º No ato de recebimento do celular, tablet e/ou modem, o usuário assinará Termo de Custódia, comprometendo-se a cumprir as disposições nele estabelecidas.

§1º Os usuários de aparelhos de telefonia móvel e/ou de dados deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente quando propiciarem maior economia na sua utilização. 

§2º A responsabilidade pelo uso e guarda do aparelho, a partir de sua entrega, será atribuída ao usuário, a quem caberá indenizar o Cade em caso de dano, perda, roubo ou furto.

§3º No caso de roubo ou furto, o usuário deverá apresentar ao SEMAP Boletim de Ocorrência (BO).

Art. 9º O usuário poderá optar por utilizar somente o chip de voz e/ou de dados, abdicando do recebimento dos aparelhos.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, o usuário assinará Termo de Custódia conforme art. 8º.

Art. 10º O Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP enviará, mensalmente, a respectiva conta telefônica ao usuário da linha, cabendo-lhe proceder a sua conferência e devolução, no prazo de até 48 (quarenta e oito ) horas, bem como o devido atesto da fatura.

Art. 11. As ligações interurbanas (DDD) e internacionais (DDI) deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por meio das operadoras contratadas a partir de processo licitatório realizado pelo Cade.

Art. 5º Os aparelhos de telefonia móvel e/ou de dados poderão ser distribuídos aos  servidores ocupantes dos cargos de Natureza Especial (NE) e dos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) 6 e 5 e equivalentes.

§1º O Presidente do Cade poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de telefone móvel, tablet e/ou modem para outros servidores em função da necessidade do serviço.

§2º Os servidores que se refere o parágrafo anterior, quando entenderem que o uso de telefonia móvel e/ou de dados é necessário para o desenvolvimento de suas atividades, solicitarão os aparelhos conforme previsto no art. 7º desta Portaria.

Art. 6º É vedada a transferência de uso do aparelho celular, tablet e/ou modem a terceiros.

Parágrafo único. A utilização de outra operadora obrigará, automaticamente, o pagamento do custo pelo usuário.

Art. 12. O usuário que ficar afastado do trabalho por mais de 30 dias, seja por licença médica ou por outro afastamento previsto na Lei nº 8.112/90, arcará com os custos de suas faturas telefônicas ou, alternativamente, devolverá os dispositivos móveis com os chips até o retorno às atividades laborais. 

Art. 13. O usuário detentor de celular, tablet e/ou modem, ao término do uso, ou quando exonerado do cargo ocupado no Cade, deverá restituir os aparelhos e seus acessórios em perfeitas condições de uso, a fim de que se formalize o término de sua responsabilidade.

Art. 14. Em caso de perda, roubo ou furto de dispositivos móveis do Cade, dever-se-ão ser seguidas as determinações da Portaria Cade nº 409, de 20 de maio de 2019

 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DE GASTO

 

Art. 15. Os valores das despesas mensais com celular, tablet e/ou modem serão custeados pelo Cade nos seguinte limites:

I - para ocupantes de cargos de Natureza Especial - NE: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes : até R$ 300,00 (trezentos reais);

III - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - até R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV - para os demais usuários autorizados - até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. Os limites a que se referem o caput englobam o somatório de todos os serviços de voz e/ou de dados disponibilizados para o usuário.

 

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

 

Art. 16. Os valores das contas de telefonia móvel e/ou de dados, que excederem os limites estipulados no art. 15, serão objeto de ressarcimento por parte do usuário.

Parágrafo único. Os valores serão ressarcidos por meio de Guia de Recolhimento da União- GRU, utilizando-se o Código de Receita 18854-9 (Ressarcimento de Ligações Telefônicas), no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da fatura pelo usuário.

Art. 17. Caso a fatura ultrapasse os valores previstos no art. 15 e o usuário entenda que o excedente correspondeu à necessidade do serviço, deverá apresentar ao SEAAP justificativa escrita solicitando aprovação da despesa excedente.

§1º A solicitação será analisada pela CGOFL e submetida à autorização do Presidente do Cade.

§2º Caso a despesa excedente não seja autorizada pelo Presidente do Cade, o servidor usuário da linha procederá com o imediato ressarcimento, na forma prevista no art. 16.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O descumprimento desta Portaria implicará a suspensão do direito de uso do serviço de telefonia móvel e/ou de dados, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em Lei.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Cade nº 222, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Cade, mediante manifestação prévia do Diretor de Administração e Planejamento.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).