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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2, de 9 de janeiro de 2017

  

Regulamenta a celebração de contratos de repasse, operacionalizados por agente financeiro, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 13 e 53 do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 12/2/2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, e na Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, (Retificado pela Portaria nº 3, de 31 de janeiro de 2017)

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 13 e 53 do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 12/2/2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, e na Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, (Redação dada pela Portaria nº 3, de 31 de janeiro de 2017​)

CONSIDERANDO a necessidade de definir os objetos elegíveis para apoio por meio de transferência voluntária operacionalizada pela CAIXA e em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública;

CONSIDERANDO que constitui obrigação da SENASP, prevista no Contrato nº Administrativo nº 01/2014 celebrado com a Caixa Econômica Federal, estabelecer e divulgar as Diretrizes Programáticas para implementação dos Projetos, mediante instrumento específico;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08020.003972/2016-03, resolve:

Art. 1º Regulamentar a celebração de contratos de repasse, por intermédio de agente financeiro, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º A destinação de recursos por meio de transferências voluntárias dependerá de prévia análise do pleito no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que verificará:

I. o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata; e

II. a observância da proposta aos princípios da economicidade e da razoabilidade.

Art. 3º As propostas apresentadas deverão estar em consonância com os seguintes eixos de atuação do Plano Nacional de Segurança Pública:

I. Redução de homicídios;

II. Combate à violência contra a mulher; e

III. Segurança nas fronteiras.

Art. 4º As propostas de celebração de contratos de repasse para execução de obras encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública deverão ser incluídas no Programa 2081 - Justiça, Cidadania e Segurança Pública, na Ação Orçamentária 06.181.2081.8855 - Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública.

Parágrafo Único. Poderão ser apresentadas propostas de celebração de contratos de repasse que tenham por objeto a execução de obras de construção, reforma e ampliação de:

a) Delegacias Especializadas em redução de Homicídios e Violência contra a Mulher;

b) Unidades de Perícia Criminal (incluídos os Institutos de Medicina Legal);

c) Unidades da Polícia Militar;

d) Unidades do Corpo de Bombeiros Militar;

e) Unidades da Guarda Municipal;

f) Unidade Integrada de Segurança;

g) Unidades de Policias Civis e Militares sediadas nas regiões de fronteira; e

h) Núcleos de Inteligência Policial.

Art. 5º É vedada a celebração de contratos de repasse para execução de obras com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às propostas decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2016. (Retificado pela Portaria nº 3, de 31 de janeiro de 2017)

Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às propostas decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2017. (Redação dada pela Portaria nº 3, de 31 de janeiro de 2017​)

Art. 6º As propostas deverão ser cadastradas e enviadas por meio do Portal de Convênios, no sítio eletrônico , em conformidade com as regras estipuladas pelo programa e ações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, disponibilizadas no SICONV, bem como as dispostas nesta Portaria.

Parágrafo Único. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o §1º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU.

Art. 7º Em atendimento à Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata, deverão ser observados:

I. o Plano de Trabalho conterá metas e etapas detalhadas, e somente será aprovado se apresentar correlação entre as etapas de execução física e o cronograma de desembolsos, de maneira a coibir liberações excessivas ou insuficientes de recursos; e

II. o Termo de Referência ou Projeto Básico conterá, no mínimo, a contextualização, os objetivos, a justificativa, as metas, as etapas e as estratégias de ação, os produtos a serem entregues, os resultados esperados, a planilha orçamentária detalhada e os mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 8º As propostas apresentadas deverão observar o cumprimento das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às de atendimento prioritário e a outros casos especificados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 9º Nas transferências voluntárias de recursos de que trata esta Portaria serão exigidas contrapartidas financeiras em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício.

Art. 10º Quaisquer irregularidades, insuficiências, ou imprecisões constatadas nas propostas serão comunicadas aos proponentes, via SICONV, ou quando não puderem ser realizadas por este meio, deverão ser nele registradas.

Parágrafo único. A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências, implicará na rejeição da respectiva proposta.

Art. 11º Em caso de emendas parlamentares impositivas ao orçamento, as propostas deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas Portarias Interministeriais Normativas publicadas pelo Governo Federal.

Art. 12º Compete ao Secretário Nacional de Segurança Pública decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas a esta Portaria.

Art. 13º Fica revogada a Portaria/SENASP nº 27, de 27 de agosto de 2010 e demais disposições em contrário.

Art.14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CELSO PERIOLI
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).