Presidência da República |
LEI Nº 11.530, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2007.
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela
União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da
comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e
financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.
Art. 2o O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da
criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de
segurança pública e das políticas sociais.
Art. 2o O PRONASCI
destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e
repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção
às vítimas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 2o O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública
para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo
políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art.
3o São diretrizes do Pronasci:
I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero,
étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de
redes sociais e comunitárias;
III - promoção da segurança e da
convivência pacífica;
IV - modernização das instituições
de segurança pública e do sistema prisional;
V - valorização dos profissionais de
segurança pública e dos agentes penitenciários;
VI - participação do jovem e do
adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do
sistema prisional e famílias;
VII - promoção e intensificação de
uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos
preconceitos;
VIII - ressocialização dos
indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema
prisional, mediante a implementação de projetos educativos e
profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das
medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X - garantia do acesso à justiça,
especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de medidas
de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e
XII - observância dos princípios e
diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das
políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa
de direitos afetos ao Pronasci.
I - promoção dos direitos humanos, intensificando
uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos
preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de
diversidade cultural; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema
prisional; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes
penitenciários; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema
prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de
violência; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de
liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos
educativos e profissionalizantes; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime
organizado e da corrupção policial; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios
vulneráveis; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos
espaços públicos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão
descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos
conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao
PRONASCI; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de
modo consistente e permanente, às
demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico,
jurídico e social; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XIV - participação
de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas
educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à
família; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência,
que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de
orientação sexual; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XVI - transparência de sua execução; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de
apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero,
étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade
cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
criação e fortalecimento de redes sociais e
comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV -
promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
V - modernização das instituições de segurança pública e do
sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
VI -
valorização dos profissionais de segurança pública e
dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
VII
- participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de
famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de
violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
VIII
- ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e
egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos,
esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
IX -
intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e
da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios
vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
XI -
garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços
públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
XII
- observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão
descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos
conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
XIII
- participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo
consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por
intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XIV
- participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em
programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e
reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XV -
promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem
as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação
sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XVI
- transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso
público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XVII
- garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art.
4o São focos prioritários dos
programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:
I
- foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;
II - foco social: jovens e
adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e
famílias expostas à violência urbana; e
III - foco territorial: regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios
e de crimes violentos.
I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e
quatro anos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema
prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e
mulheres em situação de violência; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos
que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro)
anos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação
de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da
criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem
altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV -
foco repressivo: combate ao crime organizado.(Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 5o O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e
entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação
federativa.
Art. 6o Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes
condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no
respectivo instrumento de cooperação:
I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;
II - compartilhamento das ações e
das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
III - comprometimento de efetivo
policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - disponibilização de mecanismos
de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e
projetos do programa;
V - apresentação de plano diretor do
sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
VI – compromisso de implementar
programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis,
policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário.
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada -
GGI; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos
tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos
do PRONASCI; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do
PRONASCI; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais
e de urbanização; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação
territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para
mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso
dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação
em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros
militares e servidores do sistema penitenciário; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio
psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada -
GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos
fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV -
compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de
urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
V -
comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no
caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
VI -
disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização
social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
VII
- apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e
do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
VIII
- compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos
humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e
servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
IX -
compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e
social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
X – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art.
7o Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim
como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.
Art.
8o A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e
demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros
programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os
seguintes projetos: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - Reservista-Cidadão; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - Mulheres da Paz; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV - Comunicação Cidadã Preventiva; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
V - Bolsa-Formação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo único. A escolha dos participantes dos Projetos previstos
nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios
a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados,
considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-B. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à
capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para
atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo
PRONASCI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo
reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação
com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de
promoção da cidadania. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o Os participantes do projeto receberão
formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-C. O Projeto de Proteção de Jovens em Território
Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e
adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas
abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO
terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como
foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas
esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a
convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso
socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o A
implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e
adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e
educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de
capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à
criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e
socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que
vivem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-D. O Projeto Mulheres da Paz é destinado à
capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas
pelo PRONASCI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres
da Paz tem como foco: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista
a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as
mulheres; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua
participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede
de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente
às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o A implementação do Projeto Mulheres da
Paz dar-se-á por meio de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - identificação das participantes; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação
legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à
criminalidade; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação
e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em
articulação com os Conselhos Tutelares.(Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-E. O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é
destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a
cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à
convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de
formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no
âmbito do PRONASCI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo único. A difusão e a propagação de que trata o caput poderão
ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos
termos do art. 3o da Lei no 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-F. O Projeto Bolsa-Formação é destinado à
qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das
polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários,
dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses
profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008) (Regulamento)
§ 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o
ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto
no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no
respectivo instrumento de cooperação: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e
civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que
demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$
1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no
inciso I, até 2012. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 2o Os instrumentos de cooperação não poderão
ter prazo de duração superior a cinco anos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 3o O beneficiário, policial civil ou
militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos
estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um
valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo,
desde que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos
ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a
7o; (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração
administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais) por mês. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 4o A Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e
civis, bem como aos bombeiros. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 5o O Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos
cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 6o Serão dispensados do cumprimento do
requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários
que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 7o O pagamento do valor referente à
Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do
requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo
requerente. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
§ 8o Serão excluídos do Projeto
Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os
requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6o. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-G. O Poder Executivo concederá auxílio
financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008,
nos seguintes valores: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos
Reservista-Cidadão e PROTEJO; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto
Mulheres da Paz. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Parágrafo único. A concessão do
auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento
com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D, além de outras condições
previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-H. A percepção dos auxílios financeiros
previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de
Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e
8.213,
de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-I. A Caixa Econômica Federal será o agente
operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem
estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades
legais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas,
projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam
instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I -
Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- Mulheres da Paz; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV -
Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Parágrafo
único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a
III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção
pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes
federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos
socioeconômicos dos pleiteantes.(Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é
destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar
obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas
abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo
Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a
articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações
de promoção da cidadania. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 2o Os participantes do projeto de que
trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na
comunidade.” (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em
Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de
jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações
de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo
Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e
tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas
esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima,
a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida
saudável. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 2o A implementação do Protejo
dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua
inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação
sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em
direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática
juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem
a sua reinserção nas comunidades em que vivem. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 3o A União bem como os entes
federativos que se vincularem ao Pronasci poderão
autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino
(salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos
jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado
à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas
pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas
Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I -
a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação
das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres;
e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e
inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de
organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às
suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 2o A implementação do projeto
Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I - identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco
em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III -
desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e
valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV -
colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo,
em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata
este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas
geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a
capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação
e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado
à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das
polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários,
dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses
profissionais e conseqüente benefício da sociedade
brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 1o
Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as
seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o desta
Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de
cooperação: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I -
viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros,
agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem
interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II - instituição e manutenção
de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste
parágrafo, até 2012. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 2o Os instrumentos de cooperação não
poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 3o
O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário,
agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento
de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o
previsto em regulamento, desde que: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos
oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos
dos §§ 4o a 7o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa
grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III
- não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 4o A
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será
responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos
peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 5o O Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes
carcerários. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 6o Serão
dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste
artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização
reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 7o O pagamento do valor referente à
Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente
ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo
exercido pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 8o Os requisitos previstos nos
incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser
verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 9o
Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a
inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o
instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta
Lei, observadas as condições previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 9o Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica
autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito,
enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas
de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o
instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta
Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.030, de
2014)
Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio
financeiro aos participantes a que se referem os arts.
8o-B, 8o-C e 8o-D desta
Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I -
R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e
Protejo; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II -
R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da
Paz. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Parágrafo
único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da
assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos
projetos de que tratam os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras
condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros
previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de
Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e
8.213,
ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o
agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem
estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades
legais. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 9o As despesas com
a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 9o As
despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da
Justiça. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Art. 9o As despesas com
a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.707, de
2008)
Parágrafo único. Observadas as dotações orçamentárias, o Poder
Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos
referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões
metropolitanas de todos os Estados federados. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§ 1o
Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá,
progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A
para as regiões metropolitanas de todos os Estados. (Incluído pela Lei nº 12.681, de
2012)
§ 2o Os
entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou
atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci. (Incluído pela Lei nº 12.681, de
2012)
§ 2º Os entes federados
integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de
fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão
receber recursos do Pronasci. (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018)
(Vigência))
Art. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará
esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle
social e critérios adicionais de execução e gestão. (Revogado
pela Medida Provisória nº 416, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.707, de 20080
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO
(Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
Descrição
da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação
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