Presidência da República |
LEI Nº 11.707, DE
19 DE JUNHO DE 2008.
Altera a
Lei
no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts.
2o, 3o, 4o, 6o e
9o da Lei
no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o O Pronasci destina-se
a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão
da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às
vítimas.” (NR)
“Art. 3o
................................................................................
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma
cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos
preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de
diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de redes
sociais e comunitárias;
III - fortalecimento dos conselhos
tutelares;
IV - promoção da segurança e da
convivência pacífica;
V - modernização das instituições de
segurança pública e do sistema prisional;
VI - valorização dos profissionais de
segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII - participação de jovens e
adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência
urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII - ressocialização dos indivíduos que
cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante
implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das
medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X - garantia do acesso à justiça,
especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de medidas de
urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII - observância dos princípios e
diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das
políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de
defesa de direitos afetos ao Pronasci;
XIII - participação e inclusão em
programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas
das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e
social;
XIV - participação de jovens e
adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e
profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à
família;
XV - promoção de estudos, pesquisas e
indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas,
raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI - transparência de sua execução,
inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVII - garantia da participação da
sociedade civil.” (NR)
“Art. 4o
.......................................................................
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a
24 (vinte e quatro) anos;
II - foco social: jovens e adolescentes
egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias
expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de
violência;
III - foco territorial: regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios
e de crimes violentos; e
IV - foco repressivo: combate ao crime
organizado.” (NR)
“Art. 6o
........................................................................
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada -
GGI;
II - garantia da participação da sociedade
civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que
acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
III - participação na gestão e compromisso
com as diretrizes do Pronasci;
IV - compartilhamento das ações e das
políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V - comprometimento de efetivo policial
nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito
Federal;
VI - disponibilização de mecanismos de
comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e
projetos do Pronasci;
VII - apresentação de plano diretor do
sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - compromisso de implementar
programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis,
policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IX - compromisso de criação de centros de
referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade;
e
X – (VETADO)
“Art. 9o As despesas com a execução dos projetos
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento
do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Observadas as
dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente
estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as
regiões metropolitanas de todos os Estados federados.” (NR)
Art. 2o A Lei no 11.530, de 24
de outubro de 2007, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A,
8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E,
8o-F, 8o-G e 8o-H:
“Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e
ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os
seguintes projetos:
I - Reservista-Cidadão;
II - Proteção de Jovens em Território
Vulnerável - Protejo;
III - Mulheres da Paz; e
IV - Bolsa-Formação.
Parágrafo único. A escolha dos
participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste
artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem
estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando,
obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.”
“Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é destinado à
capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para
atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho
desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem
como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e
participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2o Os participantes
do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão
atuação direta na comunidade.”
“Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território
Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e
adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de
moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho
desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes
a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar
a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à
reestruturação do seu percurso socioformativo para
sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2o A
implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e
adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e
educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de
capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à
criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e
socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que
vivem.
§ 3o A União bem
como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci
poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de
ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas)
pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e
feriados.”
“Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à
capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas
pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho
desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
I - a mobilização social para afirmação da
cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e
enfrentamento da violência contra as mulheres; e
II - a articulação com jovens e
adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de
promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder
de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico,
jurídico e social.
§ 2o A
implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sociojurídica realizada mediante
cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação
pacífica de conflitos;
III - desenvolvimento de atividades de
emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes;
e
IV - colaboração com as ações
desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares.
§ 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o
projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente
atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci,
para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à
mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.”
“Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à
qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das
polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários,
dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses
profissionais e conseqüente benefício da sociedade
brasileira.
§ 1o Para aderir
ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes
condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o desta
Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de
cooperação:
I - viabilização de amplo acesso a todos
os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes
carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de
qualificação;
II - instituição e manutenção de programas
de polícia comunitária; e
III - garantia de remuneração mensal
pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das
corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012.
§ 2o Os
instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5
(cinco) anos.
§ 3o O
beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente
carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de
cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o
previsto em regulamento, desde que:
I - freqüente, a
cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos
órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a
7o deste artigo;
II - não tenha cometido nem sido condenado
pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal
nos últimos 5 (cinco) anos; e
III - não perceba remuneração mensal
superior ao limite estabelecido em regulamento.
§ 4o A Secretaria
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo
oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5o O
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável
pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes
penitenciários e agentes carcerários.
§ 6o Serão
dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste
artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização
reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7o O pagamento
do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário
Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8o Os requisitos
previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo
deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento.
§ 9o Observadas as
dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis
municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação
federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas
as condições previstas em regulamento.”
“Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro
aos participantes a que se referem os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do
exercício de 2008, nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso
dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais)
mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único. A concessão do
auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento
com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D
desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de
exclusão do participante.”
“Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos
por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de
Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e
8.213,
ambas de 24 de julho de 1991.”
“Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o agente
operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas
com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.”
Art. 3o Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530,
de 24 de outubro de 2007.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Antônio Roberto Lambertucci
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008