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PORTARIA CADE Nº 106, de 28 de fevereiro de 2020
Disciplina o Regulamento da Auditoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 18, inciso IX do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019;
Considerando que a Auditoria (Audit) é um órgão seccional de assistência direta e imediata à Presidência do Cade e tem como propósito primordial contribuir para o aprimoramento da gestão deste Conselho, a partir da avaliação da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e na Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Controladoria-Geral da União (CGU),
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento da Auditoria Interna do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Regulamento estabelece os principais aspectos do funcionamento da Unidade de Auditoria Interna do Cade, elaborado em consonância com a legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente da Controladoria-Geral da União (CGU), e nas orientações mandatórias da International Professional Practices Framework (IPPF) do The Institute of Internal Auditors (The IIA).
Parágrafo único. Os elementos obrigatórios que compõem o IPPF são os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o Código de Ética e a Definição de Auditoria Interna.
Seção II
Da Missão
Art. 2º A Auditoria do Cade tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação e consultoria, e atuando, principalmente, nos riscos e controles relevantes relacionados aos processos organizacionais, de forma a auxiliar no atingimento das estratégias e dos objetivos da Instituição.
Parágrafo único. As atividades de consultoria relacionam-se às ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica da alta direção e demais gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, compreendendo, ainda, orientações, apoio a processos de auto avaliação (control self assessement) e facilitações em treinamentos, palestras e workshops.
Seção III
Da Definição de Auditoria Interna no âmbito do Cade
Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva, de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da Organização, auxiliando-a a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança.
Seção IV
Da Independência e da Objetividade
Art. 4º O Auditor Chefe subordina-se administrativamente ao Presidente do Cade, vedada a delegação a outra autoridade, e, funcionalmente, à Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Auditor Chefe deve observar as formalidades, as condições, os critérios e a aprovação da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º A Presidência do Cade deve garantir o provimento de recursos humanos, inclusive capacitação, de materiais e de tecnologia para possibilitar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna (Paint) e a manutenção da independência necessária ao cumprimento da missão da Auditoria.
Art. 6º Para o pleno desempenho de sua missão, os integrantes da Auditoria terão livre acesso a todas as dependências, assim como aos colaboradores, aos documentos, aos dados, às informações, aos processos, aos bancos de dados, aos sistemas e a terceiros que se relacionam com o Cade, quando no exercício das atribuições inerentes à atividade de auditoria.
Parágrafo único. Os gestores e colaboradores lotados nas áreas cujos processos organizacionais serão avaliados deverão fornecer a devida assistência aos integrantes da Auditoria.
Art. 7º Os integrantes da Auditoria devem conduzir as avaliações com objetividade e atuar com imparcialidade, evitando conflito de interesses e prejulgamentos.
§1º O Auditor Chefe deverá informar à Presidência qualquer situação que possa caracterizar prejuízo real ou potencial à independência e à objetividade.
§2º A Auditoria deverá avaliar objetivamente as evidências identificadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas.
Art. 8º Os integrantes da Auditoria não podem assumir responsabilidade operacional ou de gestão em relação aos processos auditados, sendo vedada, ainda, a participação em trabalho de auditoria em processo organizacional no qual tenha desempenhado tais responsabilidades nos últimos 12 meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.
Parágrafo único. A Auditoria pode participar, sem direito a voto, de reuniões de comitês estratégicos e executivos da Organização, grupos de trabalho e outros grupos criados para tratar de assuntos relacionados à governança, gestão de riscos e controles internos.
Seção V
Da Autoridade e das Responsabilidades
Art. 9º Cabe a Auditoria do Cade:
I - manter diálogo com a Presidência e gestores buscando identificar riscos e controles relevantes para subsidiar o planejamento das atividades da Auditoria;
II - avaliar a adequação das práticas de governança, gestão de riscos e integridade em relação às melhores práticas nacionais e internacionais;
III - avaliar o sistema de controle interno do Cade em nível de Organização, unidade de negócio, divisão e processo, analisando se os controles são suficientes para oferecer razoável certeza do cumprimento das estratégias, objetivos e metas da Instituição, e apresentando sugestões de aprimoramentos;
IV - planejar as auditorias com base em riscos e em avaliações de controles internos;
V - avaliar se a aceitação de riscos está dentro do apetite a riscos da Organização;
VI - prestar consultoria, principalmente à Presidência e aos comitês estratégicos e consultivos, em assuntos relacionados à governança, à gestão de riscos e aos controles internos, após análise da relevância da solicitação e endereçamento dos riscos, apoiando à estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa;
VII - elaborar relatórios e pareceres decorrentes de exigências legais e normativas;
VIII - manter coordenação e cooperação com o Tribunal de Contas da União, com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos e entidades de controle e regulatórios relacionados ao negócio do Cade, de forma a otimizar esforços, buscar o aprimoramento contínuo da governança, da gestão de riscos e dos controles internos, e a apoiar as diversas áreas do Cade no relacionamento com essas instâncias;
IX - manter coordenação com as demais instâncias de governança do Cade, especialmente as áreas de governança, riscos, integridade e ouvidoria, de forma a identificar e debater possíveis ações que visem ao aprimoramento das respectivas práticas;
X - encaminhar relatórios de auditoria aos gestores contendo opiniões sobre os controles internos frente aos riscos dos processos organizacionais avaliados, plano de ação com recomendações que visem aprimorar os controles e proposta de prazos de implementação compatíveis com a relevância e urgência frente aos riscos;
XI - encaminhar síntese dos relatórios de auditoria à Presidência do Cade, destacando os riscos analisados, os fatos relevantes identificados e as recomendações, bem como relatórios gerenciais quanto ao cumprimento das recomendações;
XII - apoiar à Presidência no monitoramento e implementação das recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e de outros órgãos reguladores;
XIII - manter sistemática de monitoramento (follow up) das recomendações emitidas pela Auditoria.
Art. 10 São responsabilidades do Auditor Chefe:
I - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico, alinhando-o às estratégias do Cade, e a gestão de riscos da Auditoria, informando seu andamento à Presidência e à Controladoria-Geral da União;
II - conduzir as atividades de auditoria de acordo com as normas e padrões profissionais aplicáveis no país, buscando o alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;
III - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna (Paint) em ciclos de auditoria, a ser submetido à Presidência e à aprovação da Controladoria-Geral da União,
com base em matriz de riscos alinhada às estratégias do Cade;
IV - coordenar os trabalhos de avaliação, de forma a executar o Paint ou justificar sua execução parcial quando da elaboração do Relatório Anual de Auditoria Interna (Raint);
V - coordenar e aprovar os trabalhos de consultoria, considerando os riscos envolvidos e o alinhamento às estratégias do Cade, e definindo:
a) a natureza da consultoria;
b) os objetivos e escopo;
c) os riscos;
d) os prazos;
e) o formato da comunicação dos resultados.
VI - elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna (Raint), submetendo-o à Presidência antes de enviá-lo para análise da Controladoria-Geral da União;
VII - supervisionar os trabalhos de auditoria, desde o planejamento da atividade até a elaboração dos relatórios, garantindo sua aderência às normas e procedimentos nacionais e internacionalmente aceitos e o atingimento dos objetivos propostos;
VIII - avaliar constantemente se os recursos humanos, materiais e tecnológicos são suficientes para o atingimento da missão da auditoria, solicitando à Presidência os recursos necessários, quando for o caso;
IX - informar à Presidência, tempestivamente, assuntos que mereçam ação imediata por envolverem riscos relevantes à Organização;
X - manter nível de conhecimento suficiente à execução da função, propondo à Presidência, para tanto, capacitações;
XI - avaliar periodicamente se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da Auditoria permitem o cumprimento da sua missão e objetivos e a manutenção da sua independência;
XII - articular-se com outras auditorias, por meio de congressos ou outras formas, visando buscar boas práticas para o aprimoramento dos processos operacionais e a atuação da Auditoria;
XIII - comunicar à Controladoria-Geral da União, no Relatório Anual de Auditoria Interna, sobre o propósito, a autoridade, a responsabilidade e a independência da Auditoria;
XIV - implementar e manter um Programa de Garantia de Qualidade e Melhoria (PGQM) da Auditoria;
XV - propor à avaliação da Presidência a utilização de colaborador interno ou externo ao Cade, inclusive por meio de parcerias nacionais e internacionais, para a realização de trabalhos de auditoria nos casos de riscos significantemente relevantes e sobre os quais os conhecimentos e habilidades ainda não estejam presentes na auditoria interna, sob a coordenação da Auditoria, preservando a objetividade.
Art. 11 São responsabilidades dos demais integrantes da Auditoria:
I - apresentar nível de excelência e profissionalismo no desempenho de suas funções, realizando avaliações independentes, de forma imparcial e isenta, sem influência de seus interesses ou de terceiros na formação de juízos, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional;
II - executar as atividades de avaliação e consultoria demandadas pelo Auditor Chefe, visando o pleno cumprimento dos objetivos previstos no Paint, em conformidade com as diretrizes, normas e procedimentos nacionais e internacionais, especialmente do The IIA;
III - elaborar o planejamento das atividades de auditoria com base nos riscos e controles dos processos organizacionais;
IV - elaborar os papéis de trabalho para todas as etapas da auditoria, quais sejam, planejamento, execução e monitoramento, conforme as diretrizes nacionais e internacionais;
V - manter diálogo constante com os responsáveis pelos processos organizacionais avaliados, desde o planejamento até elaboração do relatório, visando a busca conjunta de soluções para otimizar esforços e elaborar recomendações focadas nas causas dos riscos identificados;
VI - elaborar informes precisos, objetivos, claros, concisos, construtivos, completos e tempestivos;
VII - proceder aos ajustes necessários na condução das atividades de auditoria decorrentes da supervisão;
VIII - manter-se atualizado com relação ao negócio do Cade e ao conjunto de conhecimentos, normas, técnicas, procedimentos, metodologias e ferramentas de auditoria interna nacional e internacionalmente aceitos, especialmente as do The IIA;
IX - zelar pelo aperfeiçoamento continuo de seus conhecimentos e habilidades técnicas e comportamentais necessárias à auditoria;
X - cumprir com os requisitos previstos no Programa de Garantia da Qualidade e Melhoria (PGQM);
Seção VI
Dos padrões de Conduta
Art. 12 Os integrantes da Auditoria observarão, além do Código de Conduta dos Agentes Públicos do Cade, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do ministério supervisor, as condutas e demais diretrizes éticas da profissão aceitas nacional e internacionalmente, principalmente o Código de Ética do The IIA.
Parágrafo único. Os princípios éticos que devem ser seguidos pelos integrantes da Auditoria são: integridade, objetividade, confidencialidade e competência.
Art. 13 Os integrantes da Auditoria deverão comunicar ao Auditor Chefe qualquer situação que possa caracterizar prejuízo real ou potencial à independência e à objetividade.
Parágrafo único. A não comunicação poderá ser considerada violação ao código de ética aplicável à Auditoria, especialmente do The IIA.
Seção VII
Da Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna
Art. 14 A Auditoria manterá um Programa de Garantia da Melhoria e da Qualidade (PGMQ), contemplando todas as atividades e processos de auditoria interna, por meio de avaliações internas e externas, orientadas para a análise da qualidade e identificação de oportunidades de melhoria.
§1º As avaliações internas compreendem o monitoramento continuo, auto avaliações ou avaliações conduzidas por outra pessoa da Organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna e a implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da auditoria interna.
§2º A avaliação externa ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada cinco anos e será conduzida por avaliador ou equipe qualificada independente e externa ao Cade.
Art. 15 O Auditor Chefe comunicará, anualmente, à Presidência do Cade e à ControladoriaGeral da União, os resultados obtidos no PGQM, incluindo as não conformidades com as normas nacionais e internacionais, quando for o caso.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 16 A revisão deste Regulamento será realizada, no mínimo, a cada dois anos, no âmbito do PGQM, visando o alinhamento às melhores práticas de auditoria nacionais e internacionais.
Art. 17 Os casos omissos serão tratados pelo Auditor Chefe.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).