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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 121, de 1 de dezembro de 2020

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo administrativo 08062.000004/2020-27, resolve:

Art. 1º Instituir, conforme aprovação do Plenário do CONARQ, em sua 96ª reunião ordinária, realizada em 27 de outubro de 2020, a Câmara Técnica Consultiva com a finalidade de conduzir a consulta pública sobre a nova versão do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil.

Art. 2º A Câmara Técnica Consultiva instituída no âmbito do CONARQ tem como objetivos:

I - Sugerir ferramenta para realização da consulta pública;

II - Receber contribuições da comunidade arquivística brasileira para o aprimoramento do e-ARQ Brasil versão 2;

III - Avaliar e compilar as alterações propostas pelos contribuintes;

IV - Encaminhar as respostas devidas aos participantes da consulta pública; e

V - Apresentar ao Plenário do CONARQ, para apreciação, o e-ARQ Brasil versão 2 consolidado.

VI - Divulgação do e-ARQ Brasil versão 2, após sua aprovação pelo Plenário do CONARQ. (Redação dada pela Portaria CONARQ nº 125, de 5 de abril de 2021)

Art. 3º A Câmara Técnica Consultiva será composta pelos seguintes membros:

I - Claudia Lacombe Rocha, historiadora, mestre em Informática; especialista de nível superior do Arquivo Nacional, que a coordenará;

II - Eloi Juniti Yamaoka, administrador, doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento; Analista de Sistemas do SERPRO;

III - Luís Fernando Sayão, físico, doutor em Ciência da Informação; líder de grupos de pesquisa na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

IV - Brenda Couto de Brito Rocco, arquivista, mestre em Ciência da Informação; professora da UNIRIO; e

V - Neire do Rossio Martins, bibliotecária, mestre em Educação; especialista em gestão e preservação de documentos arquivísticos digitais.

Art. 4º O funcionamento e o cronograma de atividades da Câmara Técnica Consultiva serão definidos em sua primeira reunião de trabalho, devendo ser registrado em ata.

Art. 5º A Câmara Técnica Consultiva, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 6º Caberá ao Arquivo Nacional, por meio da Coordenação de Apoio ao CONARQ, prestar apoio administrativo e acompanhar os trabalhos da Câmara.

Art. 7º A Câmara Técnica Consultiva deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do CONARQ .

Art. 8º A participação dos membros na Câmara Técnica Consultiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O prazo de vigência da Câmara Técnica Consultiva será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de relatório parcial de atividades ao CONARQ.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).