Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 754, de 2 de outubro de 2019

  

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos do artigo 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos IX da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011; no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019; e no art. 60, incisos IX do Regimento Interno do Cade,

Considerando o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versa sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC; e no Decreto nº 6.114 de 15 de maio de 2007,

RESOLVE

Seção I

Das condições gerais

Art. 1º No âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será paga exclusivamente a servidor público federal em função do desempenho eventual das atividades previstas no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da GECC a servidor público federal que esteja em gozo de qualquer espécie de afastamento ou licença previstos na Lei nº 8.112, de 1990, ou que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 2º A GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades:

I - instrutoria em evento de capacitação regularmente instituído pelo Cade;

II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, análise e julgamento de monografias, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - logística de preparação e de realização de evento de capacitação ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; e

IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades, inclusive a análise e julgamento de concurso de monografias.

Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria, para fins no disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático ou multimídia, realizar atividades de tutoria, atuar como facilitador de aprendizagem, palestrante ou conferencista e exercer atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

Art. 3º Para os fins desta portaria, definem-se:

I - eventos de capacitação: curso de formação de carreiras; curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento; curso de pós-graduação; curso gerencial; treinamento; aprendizagem em serviço; grupo formal de estudo; intercâmbio; estágio; seminário; congresso; conferência; oficina ou workshop; regularmente instituídos pelo Cade, nas modalidades presencial e a distância, com a finalidade de formar ou desenvolver competências pessoais e organizacionais; e

II - concurso público: processo seletivo legalmente instituído pelo Cade, destinado a recrutar e selecionar candidatos para provimento de cargo ou função públicos, ou com a finalidade de selecionar e premiar trabalhos de pesquisa relacionados a temas de interesse do Cade.

Art. 4º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício.

Art. 5º A GECC somente será paga se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que o servidor público federal for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 1º As horas trabalhadas em atividades vinculadas à GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.

§ 2º A participação do servidor em atividades vinculadas ao pagamento da GECC, com compensação de horário, está condicionada à anuência da chefia imediata, nos termos do Anexo II desta Portaria.

Art. 6º O pagamento da GECC não excederá ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente do Cade ou pelo titular do Órgão ou Instituição a que esteja vinculado o servidor, os quais poderão autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais.

Art. 7º A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Seção II

Dos procedimentos para concessão e pagamento da GECC

Subseção 1

Do processo administrativo

Art. 8º O processo administrativo para concessão e pagamento da GECC será instruído da forma como segue:

I – memorando ou documento equivalente, contendo a descrição das atividades, bem como as regras, os critérios e os procedimentos pertinentes;

II – documentação para concessão e pagamento da GECC, nos termos do art. 11 desta Portaria; e

III – documentação para monitoramento de resultados e gestão do desempenho.

Parágrafo único. Poderá ser instituído processo seletivo anual para recrutamento e seleção de servidores para o desempenho eventual das atividades relacionadas a evento de capacitação, desde que alinhadas ao Planejamento Estratégico (PE) e ao Plano Anual de Capacitação (PAC).

Art. 9º A concessão e o pagamento da GECC serão regulados pelo documento de abertura do processo administrativo, que conterá, ainda:

I - a identificação da atividade a ser desempenhada pelo servidor, com informações sobre cronograma e total de horas trabalhadas;

II - o valor a ser pago por hora trabalhada, de acordo com os parâmetros definidos no ANEXO I desta portaria;

III – os critérios e as competências requeridas para o exercício da atividade vinculada ao pagamento da GECC;

IV – os procedimentos para inscrição e seleção do servidor interessado; e

V – outras informações pertinentes à natureza e à complexidade da atividade a ser desempenhada.

§ 1º O processo administrativo destinado a recrutar e selecionar servidor para o desempenho eventual das atividades de instrutoria e de banca examinadora ou comissão deverá prever, obrigatoriamente, as competências profissionais requeridas e a formação acadêmica compatível.

§ 2º O recrutamento e a seleção de servidor para desempenho eventual de atividades de instrutoria observará, no que couber, a Lei nº 9.394, de 1996, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º O processo administrativo cujo objeto implicar, direta ou indiretamente, a produção, distribuição ou utilização de material didático ou instrucional de autoria do servidor selecionado, deverá prever a cessão de direitos patrimoniais ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), inclusive com possibilidade de reprodução de gravações de áudio e vídeo, nos termos da Lei nº 9.610/1998.

Art. 10. A atuação de servidor de outro órgão ou entidade em atividade vinculada à GECC está condicionada à anuência da autoridade competente.

Art. 11. O servidor interessado encaminhará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), no ato de inscrição ou de sua indicação, os seguintes documentos:

I – Autorização para Desempenho de Atividades Eventuais previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, conforme ANEXO II desta Portaria;

II – Declaração de Execução de Atividades, conforme ANEXO III desta Portaria;

III – Documentação comprobatória da formação acadêmica; e

IV – Documentação comprobatória da experiência profissional.

§ 1º O documento de abertura do processo administrativo detalhará a documentação pertinente à comprovação da formação acadêmica e da experiência profissional requeridas para o desempenho da atividade vinculada à GECC.

§ 2º O preenchimento da Declaração constante do ANEXO III permanecerá obrigatório até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas, nos termos do § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 6.114/2007.

Subseção 2

Das competências das unidades organizacionais

Art. 12. É competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP):

I – Instruir as unidades organizacionais demandantes quanto à instituição e operacionalização do processo administrativo para concessão e pagamento da GECC;

II – Coordenar as ações de planejamento, execução e monitoramento do processo de concessão e pagamento da GECC, em conjunto com as unidades demandantes;

III – Consolidar e sistematizar informações para instrução e divulgação do processo administrativo;

IV – Criar e gerenciar banco de informações relativas ao processo de concessão e pagamento da GECC, inclusive as destinadas a monitorar e avaliar o desempenho dos servidores no exercício das respectivas atividades;

V – Atestar o total de horas trabalhadas pelo servidor, calcular o valor da GECC e efetuar o pagamento ao servidor, nos termos da Subseção 3 desta Portaria; e

VI – Instituir banco de horas trabalhadas pelo servidor, visando ao cumprimento do limite máximo de 120 (cento e vinte) horas anuais, e eventuais acréscimos autorizados, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.

§ 1º As competências mencionadas nos incisos I e II deste artigo incluem a análise do conteúdo programático, a escolha da metodologia, a definição da carga horária e de outros instrumentos ou recursos de ensino e aprendizagem de cada evento de capacitação, avaliando sua pertinência com os principais marcos estratégicos institucionais, bem como a sua efetiva vinculação às competências visadas.

Art. 13. É competência da Assessoria de Comunicação (ASCOM) propor e apoiar, quando pertinente, iniciativas para garantir a ampla divulgação dos processos administrativos para concessão e pagamento da GECC.

Art. 14. É competência da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística (CGOFL) processar o pagamento da GECC, mediante emissão de ordem bancária, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, quando inviável ou impossível o processamento por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pessoal.

Subseção 3

Do pagamento da GECC

Art. 15. A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, de acordo com os valores estabelecidos no ANEXO I desta Portaria, e nos termos do documento de abertura do processo seletivo.

§ 1º O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a comprovação da formação acadêmica e da experiência requeridas para o seu desempenho, bem como a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Diante da complexidade da atividade, e mediante justificativa da área demandante, os valores referentes à hora trabalhada poderão ser ampliados, em decisão do Presidente do Cade, observados os limites estabelecidos no art. 3º, caput e § 1º, do Decreto nº 6.114/2007.

Art. 16. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC na forma estabelecida no caput deste artigo, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 17. O valor da GECC será apurado pela CGESP no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.

Seção III

Da compensação das horas trabalhadas

Art. 18. As atividades vinculadas ao pagamento da GECC serão desempenhadas, preferencialmente, fora do horário normal do expediente de trabalho.

Art. 19. Quando realizadas durante a jornada de trabalho do servidor selecionado, as horas trabalhadas deverão ser compensadas, nos termos do § 2º do art. 5º desta Portaria.

§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor o controle da compensação das horas trabalhadas, por meio do mapa constante do ANEXO IV desta Portaria.

§ 2º A não compensação implicará o desconto em folha de pagamento.

Art. 20. O servidor encaminhará à CGESP, até 30 (trinta) dias após a realização da atividade para a qual tenha sido selecionado, o mapa de compensação das horas trabalhadas.

Seção IV

Dos instrumentos de gestão do desempenho e monitoramento da GECC

Art. 21. O documento de abertura de processo administrativo destinado ao pagamento da GECC definirá, quando pertinente, os instrumentos apropriados à avaliação do desempenho do servidor selecionado e da atividade efetivamente executada.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo serão definidos pela CGESP e pela unidade patrocinadora da atividade.

Art. 22. A CGESP consolidará o resultado das avaliações do servidor selecionado e da atividade vinculada ao pagamento da GECC.

§ 1º Tratando-se de servidor de outro órgão ou instituição, o resultado consolidado será informado, obrigatoriamente, pela CGESP à unidade de gestão de pessoas a que ele estiver vinculado.

Art. 23. O servidor cujo desempenho for avaliado como insuficiente, ficará impedido de participar, por dois anos, no âmbito do Cade, de atividade relacionada à concessão da GECC.

Art. 24. O servidor poderá ser substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, independente da realização da avaliação realizada ao final da atividade sob sua responsabilidade, ficando assegurado o pagamento das horas que tenha efetivamente trabalhado, até o momento da substituição.

Art. 25. O servidor que, injustificadamente, não comparecer à atividade para a qual tenha sido selecionado, ficará impedido de participar, por dois anos, no âmbito do Cade, de qualquer outra atividade visando à concessão da GECC.

Art. 26. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados e resolvidos pela Diretoria Administrativa, norteados pela art. 76-A da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 6.114/07.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 142 de 9 de maio de 2016.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

 

ANEXO I

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

 

_____________, ___ de _____________ de 2_____. __________________________________________

Assinatura do servidor (preferencialmente, eletrônica)

MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

 

________________, de ___ de ____________ de 2____. __________________________________________

Assinatura da Autoridade Competente (preferencialmente, eletrônica)

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).