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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENASP Nº 128, de 6 de julho de 2018

  

Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos relativos
à celebração de convênios no âmbito da Secretaria nacional de Segurança
Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 11 da Seção II, do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, c/c art. 40-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e pela Portaria nº 23, de 9 de março de 2018, do Secretário Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública; 

CONSIDERANDO as competências atribuídas no Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, na forma do Anexo à Portaria nº 1.185, de 20 de dezembro de 2017, às unidades de sua estrutura organizacional; 

CONSIDERANDO os apontamentos de pontos de melhoria dos órgãos de controle, notadamente o Acórdão 437/2018 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU; 

CONSIDERANDO a constante busca pelo aprimoramento dos processos administrativos na gestão das transferências voluntárias da Senasp;

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º O processo de celebração de convênios, firmados no âmbito da Senasp, fica regulamentado por esta Portaria. 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as orientações e conceitos dispostos na Portaria Interministerial (PI) nº 424, de 30 de dezembro de 2016

CAPÍTULO II 

DA ETAPA DE PROPOSIÇÃO

Art. 3º Na etapa de proposição, cabe à Coordenação de Celebração de Instrumentos de Repasse - COCIR da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - COGIR da Diretoria de Administração - DIAD realizar a análise prévia da proposta de trabalho inserida pelo Proponente no Sistema de Convênios - SICONV, devendo avaliar necessariamente: 

I - descrição do objeto a ser executado; 

II - itens de despesa da proposta; 

III - estimativa e disponibilidade dos recursos financeiros (Global, Repasse e Contrapartida); 

IV - aderência do objeto ao descritivo da ação orçamentária; 

V- previsão de prazo para a execução; e 

VI - a capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. 

§1º. Caso identifique impropriedades, a COCIR diligenciará o Proponente para que efetue os ajustes necessários no prazo estabelecido. 

§2º. A capacidade técnica será exigida de acordo com o tipo do objeto da proposta apresentada pelo Proponente, consoante os critérios a serem estabelecido em ato próprio. 

Art. 4º Verificada a conformidade pela COCIR, a proposta será submetida à análise de escopo por parte da Diretoria de Políticas e Segurança Pública (DPSP) para manifestação dos seguintes aspectos: 

I - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos; 

II - relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal ou projeto da Senasp; 

III - indicação do público alvo, do problema a ser resolvido, dos resultados esperados e da respectiva forma de mensuração; e 

IV - aderência da proposta à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e ao Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
§1º. Quando cabível, a Diretoria demandante deverá prestar apoio à DPSP na análise prevista neste artigo. 

§2º. Após a manifestação quanto ao escopo, caberá à COCIR registrar a aprovação ou reprovação no SICONV, em conformidade com o Art. 17 da PI nº 424/2016

CAPÍTULO III 

DA ETAPA DE CELEBRAÇÃO 

Art. 5º A etapa de celebração iniciará com a análise detalhada do Plano de Trabalho pela COCIR, de acordo com o Art. 19 da PI nº 424/2016

Parágrafo Único. Caso identifique impropriedades, a COCIR diligenciará o Proponente para que efetue os ajustes necessários no prazo estabelecido. 

Art. 6º O Termo de Referência, Projeto Básico e Plano de Trabalho serão analisados pela COCIR, que contará com o apoio técnico de servidores e colaboradores da Diretoria Demandante, quando a complexidade do objeto exigir. 

Art. 7º Concluída a análise do Plano de Trabalho, a COGIR se manifestará sobre sua capacidade técnica operacional para acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento, segundo o que preceitua a PI nº 424/2016

§1º. Na sua análise, a COGIR deverá avaliar a compatibilidade do objeto às atividades e serviços constantes no Art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, consoante critérios a serem estabelecidos em ato próprio. 

§2º. Considerando o inciso X, do Art. 3º, da Lei nº 11.473/2007, nos casos em que houver a compatibilidade prevista no §1º acima, as atividades de fiscalização e acompanhamento poderão ser executadas por mobilizados de acordo com a referida Lei. 

Art. 8º Caberá à Diretoria de Administração da Senasp manifestarse conclusivamente quanto à possibilidade de celebração do instrumento. 

Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Riscos - COGER analisar a conformidade do processo, nos termos previstos nesta Portaria. 

§1º. A análise da COGER se refere ao cumprimento do fluxo estabelecido por esta Portaria, sem adentrar nos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados, tão pouco quanto aos aspectos jurídicos que serão verificados pela Consultoria Jurídica do Ministério. 

§2º. Caso haja inconformidade no fluxo estabelecido nesta Portaria, a COGER diligenciará a unidade da Senasp para que efetue os devidos ajustes no prazo estabelecido. 

Art. 10. Validada a conformidade do processo, caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública, ou a autoridade por ele delegada, deliberar sobre a celebração em curso. 

Art. 11. Após deliberação, o processo seguirá para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças para emissão de empenho. 

Parágrafo Único. Não havendo orçamento disponível, deverá a CGOFIN registrar no processo essa indisponibilidade e dar sequência ao fluxo.

Art. 12. Após empenho, o processo retornará à COGIR para: 

I - instruir o processo para a análise da Consultoria Jurídica - CONJUR do Ministério da Segurança Pública; 

II - promover os ajustes porventura necessários apontados pela CONJUR/MSP; 

III- disponibilizar o instrumento para a assinatura do Proponente e, posteriormente, do Secretário Nacional e Segurança Pública; 

IV - registrar o termo assinado no SICONV, com ulterior publicação no Diário Oficial da União - DOU; e 

V - comunicar a finalização do processo de celebração do convênio à Diretoria Demandante. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. Nos casos de diligências junto aos proponentes, a ausência de manifestação ou não atendimento das diligências por parte do proponente nos prazos indicados implicará desistência no prosseguimento do processo. 

Parágrafo Único. Os prazos de resposta das diligências não poderão ultrapassar o exercício financeiro vigente. 

Art. 14. Caberá à COGIR comunicar às Diretorias responsáveis pelos programas sobre a celebração e análise final da execução, com vistas à avaliação consubstanciada quanto à contribuição dos convênios e contratos de repasse para a consecução dos objetivos e das metas dos programas na área da segurança pública. 

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 

FLÁVIO AUGUSTO CORRÊA BASÍLIO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).