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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 13, de 17 de julho de 2018

  

Estabelece procedimentos de inspeção eletrônica por meio de escâner corporal no âmbito do Sistema Penitenciário Federal.

A Diretora do Sistema Penitenciário Federal, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe confere o inciso V do art. 49 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria MJSP n° 5, de 4 de janeiro 2018

Considerando a Portaria DISPF nº 38/2014, que disciplina os procedimentos de segurança e rotinas de trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal; 

Considerando a Portaria GAB/DEPEN nº 54/2016, que regulamenta as visitas aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais; 

Considerando as Diretrizes da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Norma CNEN 3.01), 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer procedimentos de inspeção pessoal por meio de tecnologia de raio x de transmissão corporal – escâner corporal - no âmbito do Sistema Penitenciário Federal. 

Art. 2º Os visitantes serão alertados sobre as proibições e restrições previstas em lei, e em normativos internos. 

Art. 3º O cadastro do visitante do sistema de escaneamento deverá ser o mais completo possível e obrigatoriamente constar: 

a. Nome completo e sem abreviações; 

b. Número do Registro Geral - RG e órgão emissor; 

c. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 

d. Data de Nascimento; 

e. Sexo; 

f. Foto; 

g. Nome da mãe; 

h. Endereço completo. 

Parágrafo único. As informações e alterações significativas de características físicas deverão estar sempre atualizadas. 

Art. 4º A submissão ao procedimento de inspeção por meio do escâner corporal será obrigatória a todos visitantes. 

§1º Na impossibilidade de realização da inspeção, e desde que autorizada pela Direção da Unidade, deverá o visitante ser submetido ao procedimento de revista manual em consonância com as normas vigentes. 

§2º Os visitantes que se recusarem a se submeter à inspeção terão a visita cancelada e, se for o caso, estendido ao dependente ao qual acompanha. 

§3º A inspeção que trata o caput deste artigo poderá ser estendida a terceirizados, prestadores de serviços e outras pessoas autorizadas a adentrarem à área de segurança máxima, quando da ocorrência de suspeitas e(ou) ocorrência de massa metálica detectada, mas não identificada a origem
por detectores, desde que seja imprescindível a entrada para execução dos serviços e com a anuência do Diretor da unidade ou do Chefe de Segurança. 

Art. 5º Durante o procedimento de escaneamento corporal, permanecerá na sala de inspeção, um visitante por vez, com exceção das crianças que deverão estar acompanhadas do seu responsável. 

§1º É vedada a inspeção em menores sem a presença e acompanhamento do responsável legal. 

§2º Os procedimentos de inspeção por meio do escâner corporal deverão ser acompanhados pelo Monitoramento Local. 

Art. 6º As inspeções serão realizadas sempre por dois servidores, sendo ao menos um obrigatoriamente Agente Federal de Execução Penal, que deverão orientar os inspecionados a permanecerem na posição indicada de frente para o operador, com os pés paralelos levemente afastados, braços estendidos ao longo do corpo, palmas das mãos voltadas para frente, cabeça lateralizada, cabelos soltos e permanecendo imóvel durante toda a inspeção. 

§1º Não havendo suspeita, o visitante passará, via de regra, uma vez pelo escâner corporal. 

§2º Os visitantes que não realizarem corretamente os procedimentos necessários elencados serão advertidos e submetidos novamente à inspeção, sendo vedada a entrada caso persistam em não cumprir os procedimentos. 

§3º No caso de fundada suspeita, o visitante será orientado a se submeter novamente ao escaneamento corporal após, no mínimo, 10 (dez) minutos de intervalo da última inspeção, mantendo-se isolado dos demais visitantes até que seja finalizado novo procedimento e tenha cessada a suspeita. Permanecendo a suspeita o servidor deverá: 

1. Identificar a imagem escaneada como suspeita, no sistema; 

2. Realizar os demais procedimentos previstos, na sala de revista; 

3. Separar o visitante dos demais; 

4. Acionar a Divisão de Segurança e Disciplina; 

§4º A partir da suspeita, o visitante deverá ser acompanhado initerruptamente por – no mínimo - dois Agentes Federais de Execução Penal e pelo Monitoramento Local, até o final de todos os procedimentos. Sendo vedada a saída do visitante do local pré-estabelecido. Se imprescindível a saída, esta ocorrerá com autorização do Diretor da Unidade e deverá ser acompanhado por dois Agentes Federais de Execução Penal – de mesmo sexo da pessoa  sob suspeita. 

§5º As imagens produzidas pelo Monitoramento Local, do acompanhamento, a partir da suspeita, deverão ser armazenadas em arquivo eletrônico. 

§6º Conforme Norma CNEM NN-3.01, as grávidas (em qualquer semana de gestação) serão submetidas ao escaneamento no escâner corporal, sem prejuízo a saúde do feto. 

§7º Os visitantes, quando aplicável, deverão apresentar laudo médico de placas e implantes ósseos, Dispositivos Intra Uterinos (DIU) e outras prescrições capazes de causar alterações nas imagens analisadas 

Art. 7º Acionada a Divisão de Segurança e Disciplina por fundada suspeita, o setor avaliará as imagens, comunicará a Direção da Unidade que poderá autorizar a visita somente em parlatório, suspendê-la, e, dependendo do caso, conduzir em conjunto com a autoridade policial competente o visitante para o Instituto Médico Legal - IML e ou Unidade de Saúde para exames complementares. 

§1º Para fins de fundamentação, deverá ser feito o Comunicado de Ocorrência detalhado com as imagens anexadas devidamente assinado pelos responsáveis pelo escaneamento, Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina e Diretor da Unidade. 

§2º A condução ao IML ou Unidade de Saúde será realizada pela autoridade policial competente e, no mínimo, dois Agentes Federais de Execução Penal, sendo ao menos um do mesmo sexo do visitante. 

§3º Se comprovado o ilícito, no momento dos exames complementares, ao visitante será dado voz de prisão em flagrante e apresentado à autoridade policial que tomará medidas cabíveis. 

§4º Ao visitante será vedada entrada e apresentado à Divisão de Segurança e Disciplina, se durante a inspeção para entrada for identificado com ele objeto ou substância não permitidas pela legislação e(ou) administração prisional ou que venha comprometer a segurança e a disciplina das Unidades Penais. Se ilícito, será dado voz de prisão em flagrante, tomando-se as medidas cabíveis, e, os visitantes submetidos anteriormente à inspeção serão novamente encaminhados ao procedimento de escaneamento corporal.

§5º Após flagrante, o visitante deverá ser acompanhado initerruptamente por – no mínimo - dois Agentes Federais de Execução Penal, até o final de todos os procedimentos. Sendo vedada a saída do visitante do local pré-estabelecido, até a apresentação dele à autoridade policial competente. Se imprescindível a saída, esta ocorrerá com autorização do Diretor da Unidade e deverá ser acompanhado por dois Agentes Federais de Execução Penal – de mesmo sexo da pessoa detida. 

Art. 8º A Divisão de Segurança e Disciplina deverá determinar a inspeção por escaneamento corporal nos custodiados, quando: 

1. Ingresso na Penitenciária Federal; 

2. Deslocamentos de escolta para fora da Unidade, tanto na saída, quanto na entrada;

3. Quando da devolução aos sistemas prisionais de origem.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas as imagens em arquivo eletrônico e no prontuário do custodiado para avaliações e(ou) comparações, quando de nova inspeção. 

Art. 9º A Divisão de Segurança e Disciplina poderá determinar a inspeção por escaneamento corporal em: 

1. Todos os visitantes à Unidade; 

2. Amostragem de visitantes; 

3. Visitantes que durante a visita cometam atos contra as regras internas da unidade; 

4. Terceirizados, prestadores de serviços e outras pessoas autorizadas a adentrarem à área de segurança máxima; 

5. Custodiados quando de procedimentos de revista circunstancial e(ou) geral das celas. 

Parágrafo único. Deverão ser mantidas as imagens em arquivo eletrônico para avaliações e(ou) comparações, quando de nova inspeção. 

Art. 10º O equipamento, por meio de cadastro de biometria da pessoa a ser submetida ao escaneamento corporal, aferirá a quantidade de radiação recebida e controlará o número de inspeções máximas permitidas em um período de doze meses. 

Art. 11º Os casos omissos desta Portaria serão decididos pelo Diretor da Unidade. 

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

CINTIA RANGEL ASSUMPÇÃO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).