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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA da senasp Nº 105, de 13 de junho de 2018

  

Institui o Comitê de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso XXIII da Portaria MESP n.º 23, de 9 de março de 2018, e o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública aprovado pela Portaria MJSP n.º 1.885, de 20 de dezembro de 2017, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Portaria SETIC/MP nº 19, de 29 de maio de 2017

CONSIDERANDO o disposto no § 7°, art. 4° da Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014

CONSIDERANDO no que couber, as orientações contidas no Guia de Comitê de Tecnologia da Informação do SISP, versão 2.0; 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério Extraordinário da Segurança Pública - MESP, o Comitê de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC. 

Art. 2º Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC: 

I - Propor ao Secretário Nacional de Segurança Pública o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), observadas as  diretrizes estabelecidas na Política de Tecnologia da Informação definidas pela SLTI no âmbito do SISP e as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico; 

II - Apoiar o Secretário nos assuntos referentes à área de TI; 

III - Propor as políticas de minimização de riscos, de priorização e distribuição dos recursos orçamentários destinados aos projetos de TI da Secretaria; 

IV - Recomendar adoção de metodologias de desenvolvimento de sistemas e inventário dos principais sistemas e base de dados; 

V - Propor as prioridades dos programas de investimentos em TI de forma integrada com as estratégias e as prioridades da Secretaria; 

VI - Criar grupos de trabalho e/ou subcomitês para auxiliar nas decisões do Comitê, definindo seus objetivos, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso; e 

IX - Deliberar sobre outros assuntos pertinentes a investimentos de Tecnologia da Informação e Comunicação da Senasp. 

Art. 3º O Comitê de Tecnologia da Informação será composto pelos seguintes membros: 

I - Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Presidente; 

II - Diretor de Operações - Vice-Presidente; 

III - Coordenador-Geral de Estratégia em Segurança Pública;

IV - Coordenador-Geral de Gestão de Risco;

V - Diretor de Políticas de Segurança Pública;

VI - Diretor de Administração;

VII - Diretor de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

VIII - Diretor da Força Nacional de Segurança Pública; 

IX - Diretor de Inteligência;

XI - Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Comando e Controle da Diretoria de Operações - DIOP.

Art. 4º O Comitê de Tecnologia da Informação será presidido pelo SecretárioAdjunto da Secretaria Nacional de Segurança Pública e em seus afastamentos ou impedimentos legais pelo Diretor de Operações. 

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Comando e Controle auxiliará o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê. 

Art. 5º O Escritório de Apoio aos Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, vinculado à Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Comando e Controle, prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê. 

Art. 6º O Comitê de Tecnologia da Informação reunir-se-á de forma ordinária, semestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. 

Art. 7º As decisões do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação se darão por maioria simples dos seus membros. 

§ Único. Em caso de empate, a decisão final caberá ao presidente do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação. 

Art. 8º As proposições do Comitê de Tecnologia da Informação serão apresentadas ao Secretário Nacional de Segurança Pública para deliberação.

Art. 9º. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CRUZ
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).