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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA  DA SENASP Nº 181, de 1 de outubro de 2018

  

Dispõe sobre as instruções básicas para elaboração de Inquérito Técnico e de Procedimento Célere Administrativo, a ser adotado para apurar evento danoso, envolvendo o patrimônio sob administração ou responsabilidade da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe confere o art. 11, inciso VIII, do Anexo III, do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União, na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, no caput e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, e 

Considerando a necessidade de estabelecer padronização quanto a elaboração de Inquérito Técnico (IT) e Procedimento Célere Administrativo (PCA), no âmbito da DFNSP, com vistas a apurar as causas e responsabilidades de evento danoso envolvendo bem patrimonial permanente ou não permanente sob a responsabilidade da DFNSP, resolve: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Portaria as instruções básicas para elaboração de Inquérito Técnico - IT e Procedimento Célere Administrativo - PCA a serem adotados para apurar evento danoso, envolvendo o patrimônio sob a administração ou responsabilidade da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP. 

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se IT o instrumento de natureza administrativa de caráter inquisitorial, que tem por finalidade apurar evento danoso envolvendo bem patrimonial permanente ou não permanente sob administração ou responsabilidade da DFNSP, produzindo provas e esclarecendo causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade relativos ao dano, de forma a auxiliar a decisão da autoridade competente e, se necessário, subsidiar a ulterior propositura de ação judicial. 

Art. 3º A apuração de evento danoso envolvendo bem patrimonial não permanente sob administração ou responsabilidade da DFNSP deverá ser realizada por meio do PCA, em conformidade com a Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União. 

§ 1° O PCA também poderá ser instaurado para apuração de evento danoso envolvendo bem patrimonial permanente, quando o valor do ressarcimento ao erário for igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

§ 2º O PCA não poderá ser instaurado para a apuração de evento danoso envolvendo material bélico ou material de uso controlado. 

§ 3º Na hipótese de dano ou extravio de material bélico ou de material de uso controlado, deverá ser instaurado o competente Inquérito Técnico, independentemente do valor do bem ou do ressarcimento ao erário. 

CAPÍTULO II 

DO PROCEDIMENTO CÉLERE ADMINISTRATIVO 

Art. 4º O Procedimento Célere Administrativo deverá ser lavrado pelo CoordenadorGeral, Coordenador, Supervisor, Comandante ou Chefe de Divisão. 

Parágrafo único. Se o mobilizado envolvido nos fatos for uma das autoridades mencionadas no caput, o Procedimento será lavrado pelo seu superior hierárquico. 

Art. 5º O Procedimento Célere Administrativo deverá conter, necessariamente: 

I - qualificação do mobilizado envolvido; 

II - descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou dano do bem; 

III - orçamento para reparação dos bens; 

IV - laudo técnico de perícia realizada; e 

V - manifestação conclusiva do responsável pela sua lavratura. 

Art. 6º O mobilizado envolvido no Procedimento Célere Administrativo em apuração poderá, no prazo de dois dias, manifestar-se nos autos do procedimento, bem como juntar os documentos que achar pertinentes. 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado até o dobro mediante comprovada justificação. 

Art. 7º Verificado que o dano ou extravio do bem público resultou de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo mobilizado no prazo de cinco dias úteis, atendendo às possibilidades de ressarcimento previstas no art. 31, § 1º, incisos I a III desta Portaria. 

§ 1º Ocorrendo o ressarcimento ao erário, deverão ser observadas as disposições do art. 31, § 2º, incisos I a IV. 

§ 2º Concluído o Procedimento Célere Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, que
decidirá sobre homologação ou instauração do Inquérito Técnico. 

Art. 8º Caso a autoridade competente para a lavratura do Procedimento Célere Administrativo conclua que, o fato gerador do extravio ou dano ao bem decorreu do uso regular desse ou de fatores que independem da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pelos bens e material da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, para providências e controles patrimoniais internos. 

Parágrafo único. O Procedimento Célere Administrativo nas situações referidas no caput deverá ser remetido ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública para análise de conformidade e, caso discorde de teor do despacho, restituirá a documentação analisada, indicando a adequação a ser realizada. 

Art. 9º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário no prazo previsto ou sendo constatados indícios de dolo, será promovida a apuração da responsabilidade do mobilizado por meio de Averiguação Preliminar. 

Art. 10. É vedada a utilização do Procedimento Célere Administrativo quando houver indícios de que o extravio ou dano ao bem público resultou de conduta dolosa, ou quando se tratar do extravio, furto, roubo ou dano de arma de fogo, de seus acessórios, de munições ou material de uso controlado. 

CAPÍTULO III 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. Compete ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública a instauração dos Inquéritos Técnicos e ao Coordenador-Geral, Coordenador, Supervisor,
Comandante ou Chefe de Divisão, a lavratura dos Procedimentos Céleres Administrativos. 

§ 1° Compete ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública a delegação de competência para a respectiva apuração de Inquérito Técnico. 

§ 2º O Coordenador-Geral, Coordenador, Supervisor, Comandante ou Chefe de Divisão deverá comunicar imediatamente o dano, furto, roubo ou extravio de qualquer bem do patrimônio da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública à Coordenação-Geral a qual se encontram subordinados, que dará ciência ao Diretor da Diretoria Força Nacional de Segurança Pública, para que decida sobre a instauração de Inquérito Técnico ou de Procedimento Célere Administrativo. 

§ 3º O Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública designará Oficiais, Subtenentes das Policiais Militares ou Corpos de Bombeiros Militares, Delegados,
Policiais Civis de Classe Especial ou Profissionais de Perícia como encarregados de Inquérito Técnico e/ou de Procedimento Célere Administrativo. 

§ 4º A numeração da Portaria de instauração, acompanhamento e controle dos respectivos procedimentos serão a cargo do setor responsável pelo acompanhamento das
averiguações preliminares da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública. 

CAPÍTULO IV 

DOS PRAZOS 

Art. 12. Autuada a Portaria o encarregado deverá instruir o Inquérito Técnico no prazo de vinte dias, admitida uma única prorrogação pelo prazo de dez dias, salvo quando as circunstâncias ou incidentes assim o exigirem. 

§ 1º O encarregado terá vinte e quatro horas para fazer a autuação da Portaria após o recebimento. 

§ 2º Caberá ao mobilizado designado pelo Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública decidir pela prorrogação ordinária do prazo do Inquérito Técnico, por meio de despacho, e ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública nos casos excepcionais. 

§ 4º Ultimada a instrução, intimar-se-á o envolvido, pessoalmente ou por meio de seu defensor, para apresentar alegações finais no prazo de dois dias ininterruptos, assegurando-selhe vista aos autos do Inquérito Técnico. 

Art. 13. O prazo para a conclusão do Procedimento Célere Administrativo é de dez dias improrrogáveis, salvo impedimento demonstrado nos autos pela autoridade encarregada do procedimento, caso em que poderá ser prorrogado uma única vez, pelo prazo de cinco dias, a critério do Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública. 

CAPÍTULO V 

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO 

Art. 14. Poderá ser arguida a suspeição do encarregado que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiro(s) ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. 

Art. 15. Não poderá ser designado como encarregado aquele que: 

I - tenha participado ou venha participar do procedimento como perito, testemunha e representante, ou se a situação envolver seu cônjuge, companheiro(s) ou parentes consanguíneos ou afins, na linha reta, ou colateral até o terceiro grau de consanguinidade ou de natureza civil; 

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o envolvido ou o respectivo cônjuge ou companheiro; ou 

III - tiver interesse direto ou indireto na decisão do Inquérito Técnico. 

Art. 16. O mobilizado em situação de suspeição ou impedimento deverá comunicar de imediato o fato à autoridade competente e solicitar a sua substituição, abstendo-se de atuar. 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, o mobilizado poderá responder a Averiguação Preliminar. 

CAPÍTULO VI 

DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS 

Art. 17. São documentos básicos e essenciais do Inquérito Técnico, sem prejuízo de outros que possam ser juntados para o perfeito esclarecimento dos fatos atinentes ao dano, furto, roubo ou extravio do bem patrimonial permanente ou não permanente sob administração ou responsabilidade da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública: 

I - portaria de instauração; 

II - autuação; 

III - documentos de origem, com a comunicação sobre o dano ou extravio que motivou a apuração; 

IV - a identificação dos envolvidos, com fotocópia da identidade funcional dos mobilizados; 

V - notificações; 

VI - termo(s) de declaração(ões) do(s) envolvido(s) e informante(s) no evento danoso e termo(s) de depoimento(s) da(s) testemunha(s); 

VII - relatório descritivo das avarias resultantes nos bens envolvidos ou laudo pericial; 

VIII - estimativa dos danos fundamentado por, no mínimo, três orçamentos, quando aplicável; 

IX - laudo pericial ou parecer médico veterinário do semovente da Força Nacional; 

X - provas coligidas e outros documentos produzidos ou juntados, tais como esquemas, croquis, fotografias, laudos periciais e requerimentos; 

XI - termo administrativo de ressarcimento, contendo o aceite ou recusa do envolvido ou do terceiro em relação à recomposição do bem; 

XII - relatório; 

XIII - solução em 1º grau de decisão; e 

XIV - solução. 

Art. 18. Os Inquéritos Técnicos que apurem acidentes envolvendo viaturas da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública ou sob sua responsabilidade deverão conter, além dos documentos descritos nos incisos do artigo anterior, os seguintes documentos: 

I - comunicação do acidente, descrevendo sinistro, os condutor(es), prefixo(s) da(s) viatura(s) e outros veículos envolvidos e respectivos condutores; 

II - boletim de acidente de trânsito expedido por autoridade policial da circunscrição do local do acidente; 

III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor da viatura da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública e dos demais condutores de veículos envolvidos; 

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos envolvidos; 

V - laudo pericial do acidente, expedido por autoridade competente; 

VI - avaliação para recuperação ou descarga, compreendendo o menor valor dentre, no mínimo, três orçamentos de empresas especializadas; 

VII - documento de avaliação do veículo, com seu preço de mercado, antes e após o acidente; 

VIII - termo administrativo de ressarcimento, contendo o aceite ou recusa do envolvido ou do terceiro em relação à recomposição do bem; 

IX - documentos relativos à recuperação do veículo oficial (auto de execução de serviço), caso já tenha sido realizada; e 

X - cópia do contrato de locação ou do termo de cessão, caso as viaturas sejam locadas ou cedidas à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública. 

Art. 19. Os Inquéritos Técnicos que apurem dano, furto, roubo, perda ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública ou sob sua responsabilidade, deverão conter, além dos documentos descritos nos incisos do artigo 17 desta Portaria, os seguintes documentos: 

I - comunicação da ocorrência à Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

II - boletim de ocorrência registrado na unidade da Polícia Federal com circunscrição no local; 

III - cautela da arma e o nome do mobilizado que a recebeu; 

IV - o registro do extravio no Sistema Nacional de Armas - SINARM e comunicação no Departamento da Polícia Federal, realizado pela Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

V - fotocópia da nota fiscal de aquisição da arma fornecida pela Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

VI - documento comprobatório do valor atual da arma de fogo, munição ou acessório extraviado, furtado, roubado ou danificado, fornecido pela Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

VII - laudo pericial, quando possível; 

VIII - termo administrativo de ressarcimento, contendo o aceite ou recusa do envolvido ou do terceiro em relação à recomposição do bem; 

IX - documentos relativos à recuperação do bem, caso já tenha sido realizada. 

Parágrafo único. Na impossibilidade do registro de ocorrência na unidade da Polícia Federal, com uma justificativa plausível, deverá a ser providenciado o registro de ocorrência na unidade da Polícia Civil mais próxima.

Art. 20. O encarregado, tão logo receba a portaria de instauração, deverá adotar as seguintes providências: 

I - autuar os documentos de origem; 

II - notificar o(s) envolvido(s) para todos os atos instrutórios, que poderão, se quiser, comparecer, acompanhado(s) ou não de advogado e, ao final da fase de instrução,  apresentar alegações finais; 

III - ouvir a(s) testemunha(s) e outra(s) pessoa(s) que possam prestar esclarecimentos; 

IV - ouvir o(s) envolvido(s) no evento danoso; 

V - produzir as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao evento danoso e esclareçam as circunstâncias a envolvê-lo; e 

VI - em caso de Inquérito Técnico envolvendo material bélico, o mesmo deverá ser lacrado, impedindo a sua utilização até a realização da perícia técnica. 

§ 1º A autuação constituir-se-á na primeira folha do Inquérito Técnico. 

§ 2º Nos casos em que, excepcionalmente, os Inquéritos Técnicos forem elaborados de forma física, serão compostos com volumes de até duzentas folhas obrigatoriamente, numeradas e rubricadas no canto superior direito, a partir da segunda folha, de acordo com a ordem cronológica de juntada aos autos. 

§ 3° Havendo necessidade de abertura de um novo volume, lavrar-se-á o termo de encerramento do anterior, iniciando-se o próximo volume com o respectivo Termo de Abertura.

§ 4º Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar ou não quiser assinar, deverá o encarregado solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de duas testemunhas, consignando, no termo, o motivo de tal procedimento, a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa analfabeta ouvida. 

§ 5º No caso de mais de um envolvido ou mais de uma testemunha, a oitiva destes será realizada separadamente, podendo ser promovida acareação sempre que divergirem em suas versões. 

§ 6º Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação do evento danoso poderão ser solicitados pelo encarregado às autoridades competentes, por meio dos trâmites legais e regulamentares. 

§ 7º Em se tratando de apuração de fato de difícil elucidação, o encarregado poderá solicitar a colaboração de setores técnicos da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública ou requerer junto a outros órgãos os exames e perícias necessários à completa instrução do feito. 

§ 8º Ao final da instrução o encarregado elaborará o relatório. 

CAPÍTULO VII 

DAS CAUSAS E DO RELATÓRIO 

Seção I

Das Causas 

Art. 21. As causas dos danos ou extravios de bens do patrimônio do Ministério da Segurança Pública ou sob responsabilidade da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública serão classificados em: 

I - causas técnicas;

II - causas inerentes à profissão; 

III - causas pessoais; ou 

IV - causas decorrentes de força maior ou caso fortuito. 

Art. 22. Causas técnicas são decorrentes de defeitos do material alheios à responsabilidade do operador, condutor ou do profissional responsável pela manutenção ou carga, dentre outros os seguintes: 

I - defeitos de fabricação de peças, conjuntos ou órgãos, desde que não tenham sido constatados anteriormente; 

II - defeitos de natureza imprevisível ou inevitável em peças, conjuntos ou órgãos; e 

III - ruptura, quebra, afrouxamento, fissura, travamento, ou perda de qualquer peça, quando imprevisível. 

§ 1º Os danos decorrentes de causas técnicas devidamente comprovadas isentarão de responsabilidade o mobilizado, operador ou o responsável pela manutenção ou carga e os prejuízos serão imputados à União, exceto nas hipóteses em que o bem estiver coberto por garantia de fabricação, caso em que o fabricante ou o fornecedor deverá arcar com os danos, nos termos de legislação própria. 

§ 2º Será objeto de Averiguação Preliminar a conduta do responsável pela exigência da cobertura das garantias que trata o § 1º, que não adotar as providências cabíveis para o ressarcimento dos danos. 

Art. 23. São consideradas causas inerentes a profissão: 

I - danos resultantes de fatos ocorridos na manutenção da ordem pública ou por calamidade pública, decorrentes de circunstâncias alheias à vontade do mobilizado, ou por autoria indeterminada de terceiros, desde que obedecidas as normas legais e os procedimentos técnicos previstos pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

II - dano, roubo ou furto de bem dentro das dependências de local cedido, ou em uso pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, sem autoria determinada, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do detentor da carga ou do profissional que tinha o dever de zelar por sua guarda; e 

III - circunstâncias de extrema complexidade, em que o operador ou responsável não tenha contribuído para a ocorrência do dano ao patrimônio da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública com dolo ou culpa e para as quais não se poderia exigir conduta diversa de sua parte. 

Parágrafo único. Os danos classificados como causas inerentes à profissão devidamente comprovadas serão imputados à União. 

Art. 24. São consideradas causas pessoais responsabilizáveis: 

I - dolo ou culpa; 

II - deficiência de manutenção em qualquer escalão, por falta de suprimento, de planejamento ou de ação de comando; 

III - utilização de qualquer material que apresente defeito técnico proibitivo previamente conhecido; 

IV - infringência aos procedimentos técnicos e as normas legais em vigor; 

V - falta de habilitação específica para sua operação; 

VI - responsabilidade de terceiros no dano, com autoria determinada; 

VII - falta de cuidado na guarda, controle ou conferência periódica do material; 

VIII - não adoção de medidas preventivas necessárias ao perfeito funcionamento e uso dos bens. 

§ 1º Os danos decorrentes de causas pessoais responsabilizáveis implicarão em ressarcimento ao erário por parte do responsável ou responsáveis, a quem serão imputados os prejuízos, concedendo-se aos envolvidos a oportunidade para manifestação. 

§ 2º Nos casos de danos decorrentes de causas pessoais responsabilizáveis, devidamente comprovadas por falta de manutenção, responderão de forma solidária o operador, o responsável pela manutenção e o Comandante, Chefe, Supervisor, Coordenador ou detentor da carga. 

Art. 25. Causas decorrentes de caso fortuito ou de força maior são as de caráter irresistível e que independem da ação humana e excluem a responsabilização do envolvido. 

Parágrafo único. Os danos classificados como decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados serão imputados à União. 

Seção II 

Do Relatório 

Art. 26. Concluída a instrução, o encarregado deverá elaborar relatório minucioso, citando as diligências realizadas e os resultados obtidos, e contendo a análise dos fatos e das alegações finais ofertadas, apresentando manifestação conclusiva quanto ao responsável conforme o previsto na Seção I deste Capítulo e demais incisos desta Portaria, às causas do evento danoso, ao prejuízo ao erário e a forma de saná-los, além da indicação das eventuais medidas cabíveis. 

Art. 27. Em Inquérito Técnico cujo objeto seja bem patrimonial permanente ou não permanente sob a responsabilidade da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, deverão constar no relatório, entre outros dados, o seguinte: 

I - identificação e características do bem; 

II - causas do evento danoso; 

III - montante do prejuízo causado ao erário, consoante o valor correspondente ao menor dentre os orçamentos realizados; e 

IV - responsável pelo dano. 

Art. 28. Em Inquérito Técnico cujo objeto seja incidente ou acidente de tiro ou munição deverão constar no relatório, entre outros dados, as seguintes informações sobre o
armamento: 

I - numeração;  

II - regime de tiro realizado na ocasião do acidente, especificando-se repetição, semiautomático ou automático; 

III - número de tiros dados pela arma no dia do acidente; 

IV - descrição da arma após o incidente ou acidente, inclusive estado das raias do cano e outras partes, se possível; 

V - estado de conservação da arma, particularizando eventuais falhas verificadas em inspeção realizada, se possível; e 

VI - informações sobre a munição, quando existentes e pertinentes ao esclarecimento do fato: 

a) referência numérica; 

b) fabricante; 

c) número do lote e ano do cartucho, estojo, pólvora, projétil; 

d) inscrições existentes no estojo; 

e) tempo, local e condições de armazenamento, tais como temperatura, umidade, arrumação e empilhamento; 

f) causas do evento danoso; e 

g) montante do prejuízo ao erário, se restar demonstrado, consoante valor correspondente ao menor dentre os orçamentos realizados. 

CAPÍTULO VIII 

DA SOLUÇÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 

Seção I 

Da Solução 

Art. 29. Concluída a instrução do feito, o Coordenador-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública deverá emitir, no prazo de oito dias, Solução em 1º grau de decisão, contendo análise de viabilidade técnico-legal quanto à recomposição patrimonial ou ao desfazimento do bem objeto de apuração, considerando as provas produzidas, os documentos acostados aos autos e o relatório do encarregado. 

§ 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por análise de viabilidade técnico-legal a avaliação da área logística, com expertise técnica necessária para averiguação da possibilidade econômica e do interesse da Administração Pública na recomposição patrimonial, por meio das seguintes medidas: 

I - análise da conveniência e da possibilidade jurídico-financeiro quanto ao ressarcimento, à reparação ou ao desfazimento do bem objeto de apuração, considerando-se o
princípio da economicidade a as normas em vigor; 

II - verificação de existência e compatibilidade dos orçamentos e demais documentos juntados pelo encarregado com os danos materiais constatados em laudo pericial e outros meios de provas existentes; 

III - verificação e manifestação quanto a impropriedades técnicas vislumbradas pelo encarregado; 

IV - análise técnica dos atos instrutórios levantados pelo encarregado; 

V - parecer técnico conclusivo quanto aos desdobramentos do dano para a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; e 

VI - análise técnica de outras possibilidades e circunstâncias julgadas necessárias pela autoridade competente. 

§ 2° A Solução em 1º grau de decisão deverá ser lavrada de forma objetiva, atendidas as formalidades necessárias, com redação técnica de fácil compreensão, evitando-se
análise e posicionamentos subjetivos quanto à conduta do envolvido ou do suposto responsável.

Art. 30. Compete ao Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública solucionar todos os Inquéritos Técnicos, tendo por base a análise dos laudos juntados, as provas documentais e testemunhais reunidas, a Solução em 1º grau de decisão e outros elementos de convicção. 

Seção II 

Do Acordo para Ressarcimento/Reparo 

Art. 31. Solucionado o Inquérito Técnico, e restando comprovada a responsabilidade de profissional mobilizado ou de terceiro identificado pelo evento danoso, poderá ser celebrado acordo formal para ressarcimento ao erário ou recuperação dos danos causados, mediante Termo Administrativo de Ressarcimento. 

§ 1º O profissional mobilizado ou terceiro identificado será cientificado pelo encarregado da solução do Inquérito Técnico, o qual poderá celebrar acordo de ressarcimento ao erário ou recuperação dos danos causados, nas seguintes hipóteses: 

I - por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, expedida pela Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; 

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou 

III - pela prestação de serviço técnico que restitua o bem danificado às condições anteriores. 

§ 2º Celebrado o acordo, o encarregado deverá juntar aos autos do Inquérito Técnico: 

I - fotografias digitalizadas do bem recuperado; 

II - termo de vistoria após realização do reparo; 

III - comprovante de pagamento de reparo, constando o valor dos serviços realizados; e 

IV - laudo pericial. 

Art. 32. O acordo para ressarcimento ou reparo poderá ser celebrado durante os trabalhos desenvolvidos pelo encarregado do Inquérito Técnico, cabendo-lhe adotar as providências constantes neste capítulo, naquilo que for pertinente. 

Art. 33. Não ocorrendo o acordo para ressarcimento, deverá ser lavrado o Termo Administrativo de Ressarcimento, constando a negativa. 

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 34. Compete ao encarregado cumprir os prazos e o rito previsto nesta Portaria. 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, o encarregado poderá responder a Averiguação Preliminar. 

Art. 35. Em localidade que não possua profissional habilitado para emissão de parecer técnico ou laudo, deverá o encarregado do Inquérito Técnico buscar junto à CoordenaçãoGeral de Polícia Judiciária e Perícia da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública a orientação sobre como proceder. 

Art. 36. Poderá ser instaurado concomitantemente ao Inquérito Técnico, ou após a sua solução, a Averiguação Preliminar, por parte da autoridade competente, caso haja indícios de suposta prática irregular por profissional mobilizado. 

Art. 37. Após a realização das perícias técnicas e vistorias necessárias à apuração do feito, e não havendo recuperação do bem extraviado ou danificado, o encarregado deverá comunicar imediatamente ao Coordenador-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, para que dê início ao procedimento de recuperação do bem. 

Art. 38. Os casos omissos, verificados na aplicação desta Portaria, serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, em consonância com a legislação vigente
e com manifestação fundamentada do Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública. 

Art. 39. Fica revogada Portaria nº 001/GAB/DFNSP/MJ, de 03 de janeiro de 2014

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. 

 

 

JOÃO TADEU FIORENTINI
 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).