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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 69, de 16 de janeiro de 2017

  

Dispõe sobre a mobilização de militares e servidores civis do serviço ativo dos Estados e do Distrito Federal, em gozo de licença prêmio ou congênere, para atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, com fundamento no art. 87, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, e ainda, o disposto na Lei nº. 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública, com as alterações dadas pela Lei nº. 13.361, de 23 de novembro de 2016, e pela Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, que amplia o leque de elegíveis para atuação na Força Nacional de Segurança Pública; considerando, ainda, a necessidade de ampliar o efetivo da Força Nacional de Segurança Pública, em decorrência de constantes demandas de apoio aos órgãos policiais estaduais, na atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; a existência de significativo contingente de militares e servidores civis dos Estados e do Distrito Federal que se encontram no serviço ativo das respectivas Corporações e Instituições, mas fruindo afastamentos legais referentes a licença-prêmio ou congênere; e, finalmente, considerando o papel estratégico e multifacetado que Força Nacional de Segurança Pública desempenhará na execução do Plano Nacional de Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Força Nacional de Segurança Pública, autorizada a mobilizar militares e servidores civis do serviço ativo dos Estados e do Distrito Federal que se encontrem no gozo de licença-prêmio ou congênere e que, de forma voluntária e exclusivamente durante o período de afastamento, desejem integrar o quadro operacional dessa Força.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput estende-se aos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº11.473, de 2007.

Art. 2º A mobilização prevista no art. 1º alcançará os integrantes das Corporações e Instituições de todos os entes federados que a autorizarem de forma expressa no respectivo Acordo de Cooperação Federativa no âmbito do Programa Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º A inscrição do militar ou servidor civil interessado na mobilização deverá ser feita diretamente na página da Força Nacional de Segurança Pública no portal do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Só poderá ser mobilizado o militar ou servidor civil cujo período de afastamento, em razão de licença-prêmio ou congênere, seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 5º O militar ou servidor civil mobilizado nos termos da presente Portaria fará jus ao recebimento das diárias previstas no art. 6º da Lei nº 11.473, de 2007, e à indenização de que trata o art. 7º da mesma lei, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho ou morte, ocorridas em atividades operacionais durante o período de mobilização.

Art. 6º O militar ou servidor civil mobilizado na forma desta Portaria deverá ser empregado preferencialmente em locais com distância dentro do raio de 500 (quinhentos) quilômetros da capital do Estado a que está vinculado, estabelecido como limite máximo o de 1000 (mil) quilômetros de distância desse mesmo ponto.

Art. 7º Ao término do período de afastamento, a Força Nacional de Segurança Pública processará de imediato a desmobilização do militar ou servidor civil.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá adotar as medidas necessárias para o efetivo controle do período de afastamento de cada militar ou servidor civil para efeito de mobilização e desmobilização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE DE MORAES
 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).